TJRN - 0809653-22.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/06/2025 16:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2025 16:35
Juntada de diligência
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22/05/2025 13:23
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 13:22
Juntada de Certidão
-
22/05/2025 07:55
Transitado em Julgado em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:10
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 21/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 00:09
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 21/05/2025 23:59.
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06/05/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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06/05/2025 13:48
Desentranhado o documento
-
06/05/2025 13:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de documento de comprovação
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02/05/2025 06:09
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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02/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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02/05/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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29/04/2025 04:12
Publicado Intimação em 29/04/2025.
-
29/04/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 09:40
Expedição de Ofício.
-
28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0809653-22.2025.8.20.5001 Parte autora: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Parte ré: EDNALDO DA SILVA AMANCIO S E N T E N Ç A Em petição que repousa nos autos ao Id. 148754257, a parte autora pugna pela homologação do pedido de desistência do feito com fulcro no Art. 485, inciso VIII do CPC.
A parte demandada não chegou sequer a ser citada e o bem não foi apreendido.
Sem nenhum óbice legal, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA, e declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, incisos VIII do Código de Processo Civil.
Revogando assim a liminar anteriormente concedida.
Custas processuais a cargo da parte autora, sem incidência de honorários advocatícios, tendo em vista ausência de citação nos autos.
Dê-se baixa nos impedimentos judiciais no veículo advindo da presente ação, registrados nos Ids. 144764685 e 144764686.
INCLUSIVE, efetue o recolhimento do mandado outrora expedido,IMEDIATAMENTE.
Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Caso haja recurso de apelação tempestiva, voltem os autos conclusos para análise do juízo de retratação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, data de registro no sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO JUÍZA DE DIREITO (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
25/04/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 16:21
Extinto o processo por desistência
-
14/04/2025 18:35
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:47
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 20/03/2025 23:59.
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11/03/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:54
Juntada de Certidão
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07/03/2025 10:58
Expedição de Mandado.
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07/03/2025 09:43
Concedida a Medida Liminar
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24/02/2025 10:50
Conclusos para decisão
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24/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0809653-22.2025.8.20.5001 Autor: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu: EDNALDO DA SILVA AMANCIO D E S P A C H O Compulsando os autos, vê-se que o autor não colacionou o comprovante de pagamento das custas processuais.
Tendo em vista a sua imprescindibilidade, necessária se faz a emenda à inicial.
Portanto, INTIME-SE a parte demandante, via advogado, para EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 (quinze) dias, para apresentar o comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, p.ú., CPC).
Apresentada a emenda, voltem os autos conclusos para despacho inicial.
Caso contrário, seja feita conclusão para sentença de extinção.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 14:21
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2025
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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