TJRN - 0800326-05.2021.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/09/2025 14:40
Juntada de diligência
-
25/07/2025 09:00
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 17:53
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 17:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
28/04/2025 13:27
Publicado Intimação em 25/04/2025.
-
28/04/2025 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
25/04/2025 06:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800326-05.2021.8.20.5127 Ação: IMISSÃO NA POSSE (113) AUTOR: ACARIRTON EDUARDO DA SILVA REU: ROSANIA COSTA DA SILVA, AUGUSTO TOMAZ FILHO TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 14 de março de 2025, às 11h, em audiência realizada por videoconferência, onde presente se achava o(a) Dr(a).
Demétrio Demeval Trigueiro do Vale Neto, MM.
Juiz de Direito Titular da Vara Única de Santana do Matos/RN.
Ausente a parte autora, presente a parte ré, Sra.
Rosania Costa da Silva, acompanhada de seu advogado.
Aberta a audiência, foi ouvido como declarante o Sr.
Cleiton de Lima Cunha.
Depoimento do declarante: que viu Rosania morando no imóvel, pois morava próximo a ela.
Que Rosania residia no imóvel com os dois filhos e, se não se engana, com a irmã dela também.
Que a casa era da Caixa Econômica Federal e que Rosania pagava as parcelas para a instituição.
Que Rosania construiu dois quartos, sendo uma suíte e uma área em formato 'L', pagando pedreiro e os materiais, com recursos próprios.
Que Rosania comentou que a casa estava a ser leiloada e que já havia realizado as reformas no imóvel.
Esclareceu que a área em formato 'L' se refere a uma construção feita nesse formato específico.
Que, anteriormente, a casa possuía apenas dois quartos, e Rosania acrescentou mais dois.
Que não sabe informar o valor exato dos gastos específicos de Rosania com a obra.
Ao final da instrução, o advogado da parte ré apresentou alegações finais remissivas.
Em seguida, o MM.
Juiz de Direito desta Comarca perguntou à parte ré, Sra.
Rosania, o motivo de ela ter realizado uma reforma em um imóvel que não era de sua propriedade.
A Sra.
Rosania respondeu: "a casa era pequena, fiz dois quartos, sendo um deles uma suíte, e uma área em formato de "L", tipo uma garagem." Quando indagada sobre se sabia do risco de perder o imóvel, a Sra.
Rosania respondeu: "estava pagando o imóvel, achava que ia dar continuidade".
Encerrada a instrução, o MM.
Juiz de Direito desta Comarca proferiu a seguinte sentença: Confirmo a tutela provisória que foi deferida em favor da parte autora, no sentido de consolidar a ordem de imissão na posse do imóvel descrito na inicial, localizado na Rua Genésio Cabral de Macêdo, nº 13, Bairro Santa Luzia, Santana do Matos/RN, uma vez que houve o pagamento e existe uma aquisição originária de propriedade, ocorrida por meio do leilão que resultou na arrematação em favor do Sr.
Acarirton Eduardo da Silva.
Quanto ao pedido de reconvenção para a indenização dos valores, JULGO IMPROCEDENTE, uma vez que, no que tange à forma de aquisição originária de propriedade, cabe à parte ré, Sra.
Rosania Costa da Silva, caso se sinta prejudicada, insurgir-se perante a Caixa Econômica Federal, que era a proprietária na época em que foi realizado o negócio.
A partir do momento em que a Caixa Econômica Federal vende o imóvel a um terceiro, este terceiro, em razão da forma de aquisição originária de propriedade, estabelece uma nova relação jurídica com a Caixa Econômica Federal.
Ademais, os comprovantes de pagamento apresentados não indicam a necessidade de obras no imóvel, no que diz respeito a benfeitorias necessárias.
O declarante ouvido em juízo mencionou que foi realizada uma reforma para a construção de dois quartos adicionais na casa.
Portanto, o pedido de indenização neste contexto deve ser dirigido à Caixa Econômica Federal e não ao Sr.
Acarirton Eduardo da Silva, que arrematou o bem junto à Caixa Econômica Federal pelo valor de mercado vigente à época.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da Sra.
ROSANIA COSTA DA SILVA, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada nos termos do § 2º, do art. 1.023, do CPC), vindo os autos conclusos em seguida.
Havendo apelação, nos termos do § 1º, do art. 1.010, do CPC, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, adotando-se igual providência em relação ao apelado no caso de interposição de apelação adesiva (§ 2º, art. 1.010, do CPC), remetendo-se os autos ao E.
TJRN, independente de juízo de admissibilidade (§ 3º, art. 1.010, do CPC).
Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado sem manifestação da parte interessada, determino o arquivamento dos autos, sem prejuízo de posterior desarquivamento mediante requerimento, ficando a Secretaria autorizada a assim proceder, independente de conclusão dos autos, devendo impulsionar o feito por Ato Ordinatório.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 10:23
Juntada de Petição de comunicações
-
23/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 10:08
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2025 15:25
Juntada de diligência
-
25/03/2025 15:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/03/2025 15:26
Juntada de diligência
-
17/03/2025 10:27
Julgado improcedente o pedido
-
14/03/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 12:09
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:49
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 01:09
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:06
Decorrido prazo de ACARIRTON EDUARDO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de JOSE MURILO DE ARAUJO CRUZ em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:17
Decorrido prazo de ACARIRTON EDUARDO DA SILVA em 26/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:26
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
20/02/2025 01:25
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 11:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/02/2025 11:50
Juntada de diligência
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800326-05.2021.8.20.5127 AUTOR: ACARIRTON EDUARDO DA SILVA REU: ROSANIA COSTA DA SILVA, AUGUSTO TOMAZ FILHO DECISÃO Com fundamento no art. 3º, §1º, II da Resolução CNJ nº 354/2020, com redação dada pelo art. 4º da Resolução CNJ nº 481/2022, DESIGNO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PARA O DIA 14 DE MARÇO DE 2025, ÀS 11H00MIN, a qual se realizará por videoconferência, por meio da plataforma Teams.
Cada advogado, parte ou testemunha deverá comparecer presencialmente à sala de audiências do Fórum, salvo se optar por participar virtualmente, caso em que deverá se responsabilizar por acessar, por meio de computador ou dispositivo móvel próprio, o link específico desta audiência (https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDJmNzEzODQtNGQxYi00ZWZjLWI2Y2MtYzY0MTdiYmZkODNh%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%229f865a67-784c-4aa4-a56f-9851a690438a%22%7d) no dia e hora aprazados, desde que com câmera e áudio, viabilizando assim a sua participação no ato.
O link deverá ser informado pelo Oficial de Justiça quando de cada intimação pela via judicial.
A participação telepresencial requer o acesso ao link da audiência ao menos 30 (trinta) minutos antes da data marcada, a fim de que seja corretamente confirmado o e-mail e senha do participante, possibilitando o ingresso na sala virtual.
Nos termos do art. 357, §4º, do CPC, fixo o prazo comum de 10 dias úteis, a contar desta decisão, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob a pena de preclusão.
O número de testemunhas arroladas será, no máximo, 03 para a prova de cada fato (art. 357, §6º, do CPC).
Cabe aos advogados constituídos pelas partes informarem ou intimarem cada testemunha por si arrolada, observadas as regras do artigo 455 do CPC.
A testemunha poderá participar da audiência por meio de acesso à plataforma Teams – O APLICATIVO DEVE SER BAIXADO NO CELULAR OU COMPUTADOR PREVIAMENTE.
As partes serão consideradas intimadas por intermédio de seus advogados constituídos, pelo Sistema PJE, salvo no caso de depoimento pessoal, conforme abaixo explicitado.
CASO HAJA PEDIDO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE, DEVERÁ ESTA SER INTIMADA PESSOALMENTE, constando a advertência de que o não comparecimento à audiência ou a recusa de prestar depoimento, implicará na aplicação da pena da confissão (art. 385, § 1º, do CPC).
Em se tratando de testemunha arrolada por defensor dativo, expeça-se mandado para intimação das respectivas testemunhas (exceto se houver compromisso de apresentação em audiência independentemente de intimação).
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS/RN, data da assinatura.
GABRIELLA EDVANDA MARQUES FÉLIX Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 18:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 16:36
Audiência Instrução designada conduzida por 14/03/2025 11:00 em/para Vara Única da Comarca de Santana do Matos, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 15:57
Outras Decisões
-
20/08/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/03/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 11:26
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/03/2024 15:54
Conclusos para julgamento
-
22/02/2024 17:43
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 20/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/01/2024 15:43
Juntada de diligência
-
15/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2024 17:43
Expedição de Mandado.
-
07/12/2023 11:19
Outras Decisões
-
08/10/2023 17:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/07/2023 11:40
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:40
Audiência conciliação realizada para 13/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
13/07/2023 11:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/07/2023 11:00, Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
13/07/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 16:37
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 15:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/06/2023 15:25
Juntada de Petição de diligência
-
15/06/2023 14:27
Juntada de Petição de comunicações
-
15/06/2023 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/06/2023 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 16:24
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 16:17
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 17:43
Audiência conciliação designada para 13/07/2023 11:00 Vara Única da Comarca de Santana do Matos.
-
13/06/2023 15:14
Outras Decisões
-
01/06/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
04/10/2022 10:48
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA CRUZ ASSUNCAO em 30/09/2022 23:59.
-
31/08/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2022 11:41
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2022 17:07
Conclusos para julgamento
-
15/04/2022 17:05
Juntada de Outros documentos
-
11/01/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 23:58
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2021 11:17
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 09:49
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 10:52
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 16:44
Juntada de Petição de agravo em recurso especial
-
21/09/2021 12:53
Juntada de Petição de procuração
-
20/09/2021 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 13:54
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 10:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:22
Juntada de Petição de diligência
-
20/09/2021 10:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/09/2021 10:02
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 14:19
Expedição de Mandado.
-
17/09/2021 13:57
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 09:55
Concedida a Medida Liminar
-
30/08/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2021
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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