TJRN - 0803553-73.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 13:55
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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02/06/2025 13:54
Desentranhado o documento
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02/06/2025 13:54
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 18/03/2025
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19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 16:18
Juntada de aviso de recebimento
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06/03/2025 02:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0803553-73.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE FRANCO DE ASSIS REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da lei n° 9.099/95.
Passo a decidir. É lição comezinha de direito que o julgamento de mérito das pretensões trazidas a juízo pressupõe, como antecedente lógico, que se afigurem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre as quais se faz mister destacar a legitimidade da parte.
Tal condição determina que, para propor ou contestar uma ação, é necessário ter interesse e legitimidade.
Dessa forma, somente os titulares da relação jurídica sub judice é que podem demandar.
O autor deve ser o titular da pretensão jurídica afirmada em sua petição inicial e a outra parte legítima no processo, o réu, tem que manter certa relação de sujeição àquela pretensão do autor. É preciso, ademais, que exista um elo entre o autor da ação, o objeto da demanda e o réu.
Isto é, ainda que não exista a relação jurídica pleiteada pelo autor, é necessário ter, ao menos, alguma relação jurídica que permita ao magistrado a identificação desta relação entre autor, objeto e réu, o que não foi possível depreender nestes autos.
Isso porque a compra descrita na peça vestibular possui nota fiscal em nome de terceiro (MARIA VERÔNICA DOS SANTOS DE ASSIS), de modo que o Autor não tem legitimidade para pleitear os danos mencionados na inicial.
Neste sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
OBRIGACIONAL E RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, FACULTANDO O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER, CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
NOTA FISCAL E ORÇAMENTO EM NOME DE TERCEIRO ESTRANHO A LIDE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Narra a parte autora que adquiriu da ré carpete conjuntamente com o serviço de instalação no valor de R$ 4.460,62.
Contudo, mesmo após diversos contatos não recebeu o produto.
Aduz ter recebido ameaças de funcionário da empresa na última ligação telefônica realizada.
Pugna pela restituição da quantia de R$ 4.460,62 ou pela instalação do produto e pelo arbitramento de indenização a título de danos morais devido à demora para a resolução do problema. 2.
Sentença que julgou extinto o feito sem resolução de mérito acolhendo a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelos réus. 3.
O autor interpôs recurso argumentando que possui legitimidade para figurar no pólo ativo da lide, pois foi quem efetuou a transferência para a conta da ré em troca do produto. 4.
Pois bem, analisando a prova presente nos autos, constata-se que o autor realmente executou a transferência alegada.
Todavia, a nota fiscal de compra do produto e o orçamento foram emitidos em nome da empresa Intermax - WR1 Import. e Exportação Ltda.
Ademais, o requerente não atua como representante da empresa na lide, bem como o endereço informado para a instalação do carpete no e-mail (fl. 7) difere do descrito no Termo de Apresentação do Pedido. 5.
Clarifico que para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo vetado pelo ordenamento jurídico pleitear direito alheio em nome próprio conforme arts. 17 e 18 do CPC.
Sendo assim, conforme permite o art. 485, inc.
VI, do código supracitado, correto o julgamento de extinção sem resolução de mérito por ilegitimidade. 6.
Diante disso, merece ser mantida a sentença nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
RECURSO IMPROVIDO (Recurso Cível, Nº *10.***.*91-18, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Fabio Vieira Heerdt, Julgado em: 28-03-2019) Ementa: RECURSO INOMINADO.
PROCESSUAL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES.
VÍCIO DO PRODUTO.
ILEGITIMIDADE ATIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE POSTULAR EM NOME PRÓPRIO DIREITO ALHEIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 6º DO CPC.
TELEVISOR ADQUIRIDO POR TERCEIRA PESSOA ESTRANHA AO FEITO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
Trata-se de ação em que narra a autora ter adquirido um aparelho de televisão da marca toshiba junto a ré lojas Lebes, em nome de seu cunhado.
Afirma que o produto apresentou vícios e que, no momento em que tentou encaminhar o produto para a assistência técnica foi informada de que o número de série não constava na garantia, pelo que, não foi submetido a análise técnica.
Em razão disso, requer o conserto do produto ou a restituição da quantia paga. 2.
Primeiramente, cabe ressaltar que a revelia, por si só, não importa no reconhecimento dos fatos alegados na inicial, pois a presunção de veracidade que daí decorre depende da verossimilhança mínima dos fatos constitutivos do direito da parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do NCPC. 3.
No caso, é de ser reconhecida a ilegitimidade ativa da autora que postula, em nome próprio, direito alheio.
Verifica-se que os documentos de compra estão todos no nome de seu cunhado.
Conforme a nota fiscal do produto, bem como dos documentos "ordem de serviço, certificado de garantia e reclamação do consumidor junto ao Procon" (fls. 06, 07, 10 e 12), o aparelho viciado fora adquirido em nome de terceiro, sendo ilegítima a autora para postular ressarcimento decorrente do vício do produto. 4.
Nesse sentido, impositiva a manutenção da decisão que julgou extinta a ação sem julgamento do mérito, razão pela qual deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível, Nº *10.***.*34-83, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini, Julgado em: 31-03-2016) (Grifado) Assim, entendo que carece o Requerente de legitimidade ativa.
Pelo exposto, julgo EXTINTO o processo, sem resolução de mérito.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Ceará-Mirim/RN, data no sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
25/02/2025 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/02/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 10:36
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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21/11/2024 23:35
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 11:05
Conclusos para decisão
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03/10/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 01:08
Decorrido prazo de JOSE FRANCO DE ASSIS em 02/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/09/2024 10:17
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 18/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/09/2024 10:17
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/09/2024 10:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/09/2024 11:28
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2024 12:54
Juntada de Petição de contestação
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19/08/2024 16:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/08/2024 16:48
Juntada de diligência
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09/08/2024 11:38
Expedição de Mandado.
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09/08/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 11:31
Recebidos os autos.
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09/08/2024 11:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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09/08/2024 11:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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06/08/2024 18:17
Juntada de Petição de procuração
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05/08/2024 11:25
Juntada de Outros documentos
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05/08/2024 10:02
Recebidos os autos.
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05/08/2024 10:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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05/08/2024 09:27
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 18/09/2024 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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05/08/2024 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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