TJRN - 0883207-24.2024.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 05:17
Arquivado Definitivamente
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11/04/2025 05:16
Transitado em Julgado em 10/04/2025
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11/04/2025 00:28
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 10/04/2025 23:59.
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25/03/2025 03:56
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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25/03/2025 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0883207-24.2024.8.20.5001 Partes: JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA JUNIOR x BB Administradora de Consórcios S/A SENTENÇA Vistos, etc.
JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA JUNIOR e outros, qualificado(a)(s) na inicial, intentou Ação de Obrigação de Fazer contra BB Administradora de Consórcios S/A, também qualificado(a)(s).
Restou determinada a quitação das custas iniciais, conforme decisão posta nos autos. É, em suma, o relatório, Decido: Reza o Código de Ritos Adjetivos Civis pátrio, em seu art. 82, a exigência do pagamento das custas iniciais ao ingressar o autor com a ação, determinando o art. 290, do mesmo Diploma o cancelamento da distribuição em caso de inércia do acionante.
Vislumbra-se do feito a determinação para pagamento das custas iniciais, sem que, contudo, o(a)(s) suplicante(s) tenha(m) promovido tal diligência, amoldando-se, assim, o presente caso à hipótese legal em destaque.
Importante frisar a jurisprudência do TJ/RN quanto à impossibilidade de imputação de condenação em custas quanto não há o seu recolhimento prévio, a qual sigo por força do comando dos arts. 489, VI e 927, II, do CPC, em interpretação analógica. “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DUPLICATAS E INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C CANCELAMENTO DE PROTESTOS.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS INICIAIS QUE ACARRETA APENAS O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 257 DO CPC/1973.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO NAS DESPESAS.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ/RN, Apelação Cível n° 2016.003166-4.
Rel.
Des.
Amílcar Maia)” Ante o exposto, com fundamento no art. 290 do CPC, determino o cancelamento da distribuição e, em corolário, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito.
Sem custas.
Com o trânsito em julgado, arquive-se.
P.R.I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/03/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 17:10
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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13/03/2025 09:51
Conclusos para julgamento
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 12/03/2025 23:59.
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17/02/2025 00:13
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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17/02/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0883207-24.2024.8.20.5001 Partes: JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA JUNIOR x BB Administradora de Consórcios S/A Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Intimada a comprovar os pressupostos de seu viso, a parte autora silenciou.
Eis o que importa relatar, decido: O art. 98, do Código de Ritos Civis garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do art. 99, § 2º, da mesma Norma.
No caso ora “sub judice”, discute o autor contrato de consórcio de um veículo automotor, fato que per se demonstra sua capacidade econômico- financeira para quitação das custas processuais.
Ora, se o postulante tem a capacidade de arcar com os custos de compra de tal bem sem comprometer o sustendo de sua família, claramente também pode quitar as despesas processuais.
Para esta conclusão discorre a jurisprudência de nossos Tribunais: “PROCESSUAL CIVIL – ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INDEFERIMENTO – PLURALIDADE DE AUTORES – DECISÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE TRASLADO DE DOCUMENTOS A QUE REFERE O DESPACHO ATACADO – ÓBICE À PERFEITA COMPREENSÃO DOS FATOS – RECURSO DE AGRAVO DESPROVIDO – Em que pese a afirmação de que trata a Lei nº 1060/50 desfrute de presunção iuris tantum de veracidade, pode ser ilidida por prova em contrário, mediante provocação da parte adversa, ou pode ser afastada pelo juiz, diante das circunstâncias concretas, desde que, no entanto, apresente suficiente fundamentação para tanto (STJ, RESP 533990/SP, 3ª turma, Rel.
Min.
Carlos Alberto Menezes Direito, j. 16.12.03, dJ 29.03.04). (TJPR – AI 0318373-9 – Palotina – 6ª C.Cív. – Relª Juíza Lelia S M Negrao Giacomet – J. 21.03.2006)” Ante o exposto, com base nos dispositivos legais citados, indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se o(a) autor(a) para quitar as custas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação do art. 290, do Código de Processo Civil, sob pena de cancelamento da distribuição.
P.
I.
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 21:55
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 17:03
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOAO BATISTA DE SOUSA LIMA JUNIOR.
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12/02/2025 16:46
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 05:15
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 01:23
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 01:23
Decorrido prazo de JORGE PINHEIRO DE LIMA em 11/02/2025 23:59.
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10/12/2024 23:17
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 17:26
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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