TJRN - 0802248-70.2023.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0802248-70.2023.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 28 de julho de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802248-70.2023.8.20.5108 Polo ativo NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES Advogado(s): LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFAS BANCÁRIAS NÃO CONTRATADAS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS REJEITADA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou o pedido de condenação em reparação por danos morais e determinou a repetição do indébito simples, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário do recorrente, decorrentes de serviço não contratado. 2.
A análise recursal restringe-se à necessidade de reforma da sentença quanto à indenização por danos morais e à forma de repetição do indébito, nos termos do art. 1.013 do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1.
A questão em discussão consiste em definir: (i) se a cobrança indevida de tarifas bancárias não contratadas gera direito à indenização por danos morais; e (ii) se a repetição do indébito deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto e o caráter pedagógico-punitivo da medida.
No entanto, conforme entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível, a mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida.
Ausente tal demonstração, o pleito de indenização por danos morais foi corretamente rejeitado. 4.
Quanto à repetição do indébito, reconhecida a impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas não contratadas, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, que prevê a devolução em dobro, salvo hipótese de engano justificável.
A jurisprudência do STJ pacificou que a repetição em dobro é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: (i) A mera cobrança de tarifas bancárias não contratadas não gera dano moral presumido, sendo necessária a demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida. (ii) A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 1.013.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 2014/0270797-3, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 17.03.2021, DJe 30.03.2021.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator que integra este acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito nº 0802248-70.2023.8.20.5108, proposta em desfavor de BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, reconhecendo a impropriedade dos descontos efetivados na conta de titularidade da parte autora/apelante, referente a serviço não contratado, determinando a repetição do indébito simples, julgando,
por outro lado, improcedente o pleito de reparação moral.
Em suas razões, postula a autora/apelante, em suma, a parcial reforma da sentença, a fim de ver condenada a instituição recorrida também no pagamento de reparação moral, sob o argumento de que a conduta implementada pela instituição requerida consubstanciaria violação à boa-fé contratual, não podendo ser compreendida como mero dissabor corriqueiro; bem como que a repetição do indébito se dê na forma prevista no artigo 42, parágrafo único, do CDC.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Sem parecer ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, oportuno destacar que, nos termos do art. 1.013 do CPC, "a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada".
Assim, para que não ocorra ofensa aos princípios da voluntariedade e da proibição da reformatio in pejus, salvo as questões cognoscíveis de ofício, apenas as insurgências debatidas no recurso, poderão ser objeto de revisão por esta Corte.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso, a perquirir acerca da eventual necessidade de reforma da sentença atacada, na parte que rejeitou o pleito de condenação em reparação moral; bem como se a repetição do indébito deve ocorrer na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
De fato, não tendo sido manejado recurso no intuito de rediscutir a existência do dano, ou a responsabilidade da instituição requerida pela reparação correspondente - em face dos descontos indevidamente perpetrados no benefício previdenciário do recorrente, decorrente de serviço não contratado – é de se reconhecer como concretamente configurados (art. 1.013, caput, do CPC), passando-se diretamente a análise do quantum indenizatório, cuja condenação foi requerida.
A esse respeito, é sabido que a indenização por danos morais deve ser arbitrada sempre com moderação, segundo o prudente arbítrio do julgador, observando-se as peculiaridades do caso concreto e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando em consideração o caráter pedagógico-punitivo da medida e à recomposição dos prejuízos, sem importar enriquecimento ilícito.
Nesse contexto, considerando as circunstâncias presentes nos autos, e ressalvado o posicionamento pessoal deste Relator, me curvo ao entendimento majoritário da 1ª Câmara Cível desta Corte, no sentido de que “não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de seviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos de personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”.
Sendo assim, ausente demonstração de afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida, o pleito de condenação do banco requerido ao pagamento de indenização por danos morais deve ser rejeitado.
Por outro lado, no que compete à repetição do indébito em dobro, entendo que aqui merece acolhida a irresignação da apelante, uma vez que reconhecida a impropriedade das deduções relativas à cobrança de tarifas não contratadas, forçoso reconhecer o direito da suplicante/apelante à dobra legal do artigo 42, parágrafo único, do CDC, porquanto ausente "hipótese de engano justificável".
Sobre esse aspecto, oportuno ressaltar que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento dos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 2014/0270797-3 (Dje 30/03/2021), pacificou o entendimento de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do artigo 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo do fornecedor”.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou parcial provimento ao recurso para, reformando parcialmente a sentença atacada, determinar que a repetição do indébito a que foi condenada a instituição recorrida, ocorra na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, mantendo a sentença recorrida nos demais termos. É como voto.
Des.
Dilermando Mota Relator K Natal/RN, 16 de Junho de 2025. -
14/03/2025 11:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:49
Decorrido prazo de NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES em 13/03/2025.
-
14/03/2025 01:09
Decorrido prazo de NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES em 13/03/2025 23:59.
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14/03/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 13/03/2025 23:59.
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10/03/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 01:38
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802248-70.2023.8.20.5108 RECORRENTE: NAYANE VANESSA ALVES RODRIGUES ADVOGADO: LEONARDO FRANCA GOUVEIA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Vistos, etc.
Observando a natureza do objeto controvertido, e que em casos similares houve recente apresentação de proposta de acordo extrajudicial entre as partes litigantes, com consequente homologação por este Juízo, determino que sejam intimadas as partes, por seus representantes judiciais, para que se manifestem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, sobre a existência de interesse no aprazamento de audiência com esse objetivo, podendo aproveitar o lapso para a apresentação direta de eventuais propostas, o que faço em prestígio aos princípios da solução consensual dos litígios e da colaboração processual.
Retornem à conclusão, logo em seguida.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
28/02/2025 00:10
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 20:36
Conclusos para decisão
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07/02/2025 20:08
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
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12/11/2024 16:52
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:52
Conclusos para despacho
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12/11/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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