TJRN - 0801235-93.2020.8.20.5123
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 13:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/07/2025 12:49
Transitado em Julgado em 29/07/2025
-
30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:02
Decorrido prazo de NARA NUNCIA DE MEDEIROS em 29/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS AZEVEDO em 29/07/2025 23:59.
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30/07/2025 00:00
Decorrido prazo de ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em 29/07/2025 23:59.
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12/07/2025 05:42
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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12/07/2025 05:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0801235-93.2020.8.20.5123 APELANTE: IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL DE MEDEIROS AZEVEDO, NARA NUNCIA DE MEDEIROS Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA APELADO: ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA Advogado(s): VERONICA CAMPOS LIMA, GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA Relator: JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível nº 0801235-93.2020.8.20.5123 interposto por Iranildo Pereira de Azevedo em face de sentença proferida em sede de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada contra Artaxerxes Campos Carvalho de Lima que julgou parcialmente procedente o pleito inicial (ID 28196256).
A parte apelada apresentou contrarrazões no ID 28196264.
O Ministério Público apresentou manifestação no ID 29196297.
Em decisão de ID 31061129 foi indeferido o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, sendo intimada a parte apelante para pagar o preparo recursal.
Conforme certidão de ID 31681200, a parte apelante, apesar de intimada, deixou o prazo transcorrer sem manifestação nos autos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre analisar a presença dos requisitos de admissiblidade do recurso.
Compulsando os autos, observa-se que a parte recorrente apresentou o presente recurso sem o devido preparo, requerendo a concessão da justiça gratuita, a qual foi indeferida (ID 31061129), sendo aberto novo prazo para pagamento do preparo e tendo, ao final, quedado-se inerte quanto a tal comando (ID 31681200).
Como se é por demais sabido, o preparo afigura-se como requisito necessário à admissão do recurso, de modo que, caso não seja comprovado no ato de sua interposição, conforme prescrito pela Norma Processual Civil, deverá o julgador declarar a deserção, nos termos do art. 1.007 do Código de Processo Civil, que estabelece o seguinte: Art. 1.007.
No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.Dessa forma, resta evidenciado que parte apelante deixou de atender ao dever de realizar o pagamento do preparo, o que impõe o reconhecimento da deserção do apelo em questão.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III, c/c 1.007, do Código de Processo Civil, reconheço a ocorrência de deserção e não conheço do apelo.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data do registro eletrônico.
JUIZ RICARDO TINOCO DE GÓES (CONVOCADO) Relator g -
04/07/2025 11:33
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:09
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de Iranildo Pereira de Azevedo
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09/06/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 08:15
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:01
Decorrido prazo de IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de NARA NUNCIA DE MEDEIROS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS AZEVEDO em 05/06/2025 23:59.
-
16/05/2025 03:29
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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16/05/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0801235-93.2020.8.20.5123 RECORRENTE: IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO e outros (2) ADVOGADO: FABIANA DE SOUZA PEREIRA RECORRIDO: ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA ADVOGADO: VERONICA CAMPOS LIMA, GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA Relator: Desembargador Dilermando Mota DESPACHO Considerando os documentos acostados aos autos, indefiro o pedido de concessão da justiça gratuita e determino que a parte apelante junte aos autos o comprovante de pagamento do preparo recursal, no prazo legal, sob pena de não conhecimento do recurso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
13/05/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/05/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de VERONICA CAMPOS LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de NARA NUNCIA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 01:14
Decorrido prazo de ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de VERONICA CAMPOS LIMA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de FABIANA DE SOUZA PEREIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de NARA NUNCIA DE MEDEIROS em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:35
Decorrido prazo de DANIEL DE MEDEIROS AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:34
Decorrido prazo de IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:19
Decorrido prazo de IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO em 12/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 17:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/03/2025 17:55
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 17:51
Audiência Conciliação cancelada conduzida por 17/03/2025 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
-
06/03/2025 17:44
Desentranhado o documento
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06/03/2025 17:44
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
06/03/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 05:55
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau- CEJUSC 2º GRAU Av.
Jerônimo Câmara, 2000 - Nossa Senhora de Nazaré - Natal/RN - CEP 59.060-300 e-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673-8016- WhatsApp (84) 9.8802-5267 Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0801235-93.2020.8.20.5123 Gab.
Des(a) Relator(a): DILERMANDO MOTA PEREIRA APELANTE: IRANILDO PEREIRA DE AZEVEDO, DANIEL DE MEDEIROS AZEVEDO, NARA NUNCIA DE MEDEIROS Advogado(s): FABIANA DE SOUZA PEREIRA APELADO: ARTAXERXES CAMPOS CARVALHO LIMA Advogado(s): VERONICA CAMPOS LIMA, GISELE CESSE CAMPOS LIMA VILA NOVA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU - SALA 2 De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o Despacho de ID 29355499 com o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 17/03/2025 HORA: 13h LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
IMPORTANTE: TODOS DEVEM COMPARECER AO ATO PORTANDO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO COM FOTO.
Para participar da Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ATENÇÃO SOBRE CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA: PARA RETIRAR O PROCESSO DA PAUTA DE AUDIÊNCIAS DO CEJUSC 2º GRAU É NECESSÁRIO PETIÇÃO REQUERENDO, EXPRESSAMENTE, O CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
ASSIM, SERÁ PROVIDENCIADA A RETIRADA DO PROCESSO DA PAUTA E O PROCESSO SERÁ REMETIDO AO GABINETE PARA PROSSEGUIMENTO.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
LAIS SILVA DE MEDEIROS CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/02/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 14:48
Audiência Conciliação designada conduzida por 17/03/2025 13:00 em/para Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível, #Não preenchido#.
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17/02/2025 15:06
Expedição de Certidão.
-
17/02/2025 09:17
Recebidos os autos.
-
17/02/2025 09:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
-
12/02/2025 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/02/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 12:14
Recebidos os autos
-
21/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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