TJRN - 0801256-93.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 18:03
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ANTONIO MASSANO MERLINI DE MATOS em 03/06/2025 23:59.
-
22/05/2025 14:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/05/2025 14:34
Juntada de diligência
-
21/05/2025 14:49
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 14:07
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 11:51
Juntada de aviso de recebimento
-
25/03/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 00:38
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 18/03/2025 23:59.
-
04/03/2025 00:30
Publicado Intimação em 27/02/2025.
-
04/03/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801256-93.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ANTONIO MASSANO MERLINI DE MATOS REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em relação à impugnação ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, verifico que é desnecessário nesta fase processual haver manifestação sobre a concessão ou indeferimento.
Isso porque, nos termos dos art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95, no primeiro grau, em regra, não haverá pagamento de custas e/ou honorários no procedimento do Juizado Especial.
Portanto, inoportuno haver nesta fase a concessão ou indeferimento, diante do que dispõem os art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que a parte demandada deixou de fornecer o serviço de energia elétrica de maneira contínua, interrupção que ocorreu mais de uma vez e com suspensão do serviço por um longo período.
A partir disso o consumidor requer uma indenização por dano moral.
Por sua vez, a parte ré confirmou que ocorreram intercorrências nas datas mencionadas pela parte autora, entretanto não existe registro de qualquer reclamação do autor.
Além disso, informou que inexiste nos autos indicação da existência de dano moral, com isso requer a improcedência do pedido formulado pela parte autora.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré incorreu em um ato ilícito.
Com razão parcial a parte autora.
Pois bem, apesar de a parte demandada informar que não existe prova de o consumidor realizou alguma reclamação ou iniciou algum protocolo de atendimento, no entanto verifico que é ponto sem controvérsia a existência da interrupção do serviço de energia elétrica nas datas informadas pelo demandante na petição inicial.
Com efeito, existe na contestação, conforme id. 121228606 – fls. 04, confirmação por parte da ré no sentido de que “consta registro no sistema da COSERN da interrupção no fornecimento de energia elétrica nas datas indicadas pelo autor.”.
Ou seja, é ponto sem controvérsia (art. 374, incisos II, III, CPC) que houve interrupção do serviço na data 14/03/2024 até 16/03/2024 e interrupção na data 19/03/2024, consoante informado pelo demandante na petição inicial e confirmado pela ré na contestação.
Sendo assim, apesar de o demandante não juntar protocolo de atendimento ou algum registro de reclamação, é certo que a ré deixou de observar os termos da norma consumerista, pois deixou de fornecer de forma contínua um serviço essencial, conforme art. 22, parágrafo único, CDC: “Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.” (g.n).
Portanto, é dever legal da parte demandada ofertar o serviço de energia elétrica de maneira segura e contínua.
Porém, no presente caso a ré deixou de observar tal dever, inclusive interrompendo o serviço durante praticamente um período de dois dias, tendo em vista que o consumidor ficou sem energia entre as datas 14/03/2024 até 16/03/2024.
Oportuno destacar que a defesa da parte demandada chegou a informar que a interrupção ocorreu por causa de um “pássaro” (id. 121228606 – fls. 06).
Mas, a responsabilidade da parte demandada não é afastada por eventos decorrentes da própria natureza do serviço que oferta, porquanto eventos desse tipo são previsíveis e até esperados, além disso não razoável, até pela ausência de justificativa nos autos, a parte demandada deixar de fornecer energia ao autor pelo prazo de dois dias.
Assim, não merece acolhimento a defesa da ré.
Cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Assim, quanto ao dano moral ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na má prestação do serviço caracterizada pela interrupção oscilação no fornecimento de energia.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que foi privada de fruir de um serviço essencial, sendo inimaginável o tamanho desconforto e angústia vivenciados pelo autor, diante da indevida privação do uso de um serviço tão necessário no presente.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Na hipótese de pagamento voluntário, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o valor pago e apresentar, em 5 (cinco) dias, os dados da sua conta bancária.
No caso de aceitação do referido montante, faça-se a atinente transferência, por meio do Siscondj e, em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, dado o encerramento da prestação jurisdicional.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/02/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/11/2024 08:09
Conclusos para julgamento
-
05/11/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 06:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 15:22
Conclusos para decisão
-
11/06/2024 12:33
Juntada de petição
-
07/06/2024 02:18
Decorrido prazo de ANTONIO MASSANO MERLINI DE MATOS em 06/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:41
Juntada de réplica
-
21/05/2024 10:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2024 10:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 21/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/05/2024 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 21/05/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
21/05/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de contestação
-
16/04/2024 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:26
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 09:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
-
04/04/2024 09:25
Juntada de Certidão
-
04/04/2024 08:41
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 21/05/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
-
04/04/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810246-51.2025.8.20.5001
Juliana Borges da Silva
Municipio de Natal
Advogado: Nadja Viana Barros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/02/2025 00:22
Processo nº 0821870-15.2021.8.20.5106
Maria Evaneide de Souza Oliveira
Municipio de Mossoro
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/11/2021 17:17
Processo nº 0814002-10.2021.8.20.5001
Geliade Medeiros Teixeira dos Santos
Hapvida Assistencia Medica LTDA.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/03/2021 16:20
Processo nº 0801833-08.2024.8.20.5123
Jose da Guia Carolino
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2025 07:53
Processo nº 0801833-08.2024.8.20.5123
Jose da Guia Carolino
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/10/2024 11:47