TJRN - 0802176-98.2024.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802176-98.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo TRIUMPHUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N.º 0802176-98.2024.8.20.5124 EMBARGANTE/EMBARGADO: TRIUMPHUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EMBARGADO/EMBARGANTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
DUPLICIDADE DE RECURSOS.
PRELIMINAR DE NULIDADE REJEITADA.
OMISSÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA CAUSA PARA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA.
I.
Caso em exame Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido em recurso inominado.
O Município alegou erro in procedendo em razão da violação ao contraditório com prejuízo para sua defesa.
O autor alegou omissão quanto à atualização do valor da causa para fins de honorários sucumbenciais.
II.
Questão em discussão 2.
A controvérsia envolve: (i) a análise da nulidade do acórdão por erro processual e violação ao contraditório; e (ii) a necessidade de atualização do valor da causa para fins de fixação de honorários sucumbenciais, conforme previsto no art. 85, § 2º, do CPC.
III.
Razões de decidir 3.
Não se verifica nulidade no acórdão recorrido, sendo rejeitada a preliminar de erro in procedendo e violação ao contraditório, uma vez que eventual erro material pode ser sanado a qualquer tempo. 4.
Reconhece-se a omissão quanto à atualização do valor da causa para fins de honorários sucumbenciais, sendo necessária a aplicação da taxa SELIC, em conformidade com o art. 85, § 2º, do CPC e a Emenda Constitucional nº 113/2021.
IV.
Dispositivo e tese 5.
Embargos de declaração do Município conhecidos e rejeitados quanto à nulidade. 6.
Embargos de declaração da Triumphus conhecidos e acolhidos para sanar omissão e retificar o acórdão anterior, determinando a atualização do valor da causa para fins de honorários sucumbenciais com aplicação da taxa SELIC.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, mantendo a validade dos atos processuais e no mérito, acolher os Embargos de Declaração opostos pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA para sanar a omissão na decisão de ID 31427025, retificando a decisão de ID 31427025 para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidam sobre o (valor atualizado da causa), utilizando-se a taxa SELIC como índice, a partir da data da propositura da ação.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por duas partes distintas, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e a TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, contra a decisão de ID 31427025, proferida nos autos do Recurso Inominado nº 0802176-98.2024.8.20.5124.
Conforme se depreende dos autos, a decisão de ID 31427025 foi exarada em 28/05/2025, acolhendo Embargos de Declaração anteriormente opostos pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA.
Naquela oportunidade, o juiz relator reconheceu a existência de erro material no acórdão anterior, que havia condenado em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando o correto seria sobre o valor da causa.
Assim, a decisão de ID 31427025 retificou o acórdão, fixando os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
Inconformado, o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM opôs Embargos de Declaração, protocolados em 09 de junho de 2025, alegando a ocorrência de erro *in procedendo* e violação ao princípio do contraditório.
O Município sustenta que a decisão de ID 31427025 foi proferida sem que houvesse sua prévia intimação para se manifestar acerca dos embargos de declaração protocolados pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA em 01/05/2025.
Em razão dessa suposta falha processual, o Município requer o recebimento dos presentes embargos para corrigir o erro "in procedendo", chamando o feito à ordem e declarando a nulidade de todos os atos processuais proferidos após a prolação do acórdão de ID 30112050.
Por sua vez, a TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA também opôs novos Embargos de Declaração, protocolados em 06 de junho de 2025, contra a mesma decisão de ID 31427025.
A Embargante alega que, embora a decisão tenha corrigido a base de cálculo dos honorários advocatícios para o valor da causa, incorreu em nova omissão e erro material ao não determinar que esse valor fosse devidamente atualizado.
A TRIUMPHUS argumenta que o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, prevê expressamente que os honorários devem incidir sobre o "valor atualizado da causa" quando não for possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico.
Adicionalmente, requer que a atualização seja feita pela taxa SELIC, em consonância com a Emenda Constitucional nº 113/2021, que rege a correção monetária e juros de mora em condenações impostas à Fazenda Pública.
A Embargante pugna pelo conhecimento e provimento de seus embargos para sanar a omissão e retificar a decisão, determinando a atualização do valor da causa pela SELIC a partir da data da propositura da ação. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, porquanto tempestivos e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade recursal, conforme se verifica da análise dos documentos acostados.
Passo à análise das questões suscitadas.
Da Preliminar de Nulidade Suscitada pelo Município de Parnamirim O MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM alega a ocorrência de erro *in procedendo* e violação ao princípio do contraditório, consubstanciados na ausência de sua intimação para se manifestar sobre os primeiros Embargos de Declaração opostos pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, que resultaram na decisão de ID 31427025.
Em razão disso, o Município requer a nulidade de todos os atos processuais proferidos após o acórdão de ID 30112050.
Entretanto, a preliminar de nulidade não merece acolhimento.
A decisão de ID 31427025, objeto dos embargos do Município, teve como escopo a correção de um "*erro material" no acórdão anterior, especificamente quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios.
Conforme amplamente pacificado na doutrina e jurisprudência pátrias, o erro material, por sua natureza, não transita em julgado e pode ser corrigido a qualquer tempo, inclusive de ofício pelo magistrado, sem que isso configure ofensa à coisa julgada ou à preclusão.
O artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, é claro ao dispor que: "Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo;" A correção de um erro material não implica em alteração do mérito da decisão, mas sim na sua adequação à realidade dos fatos ou à correta aplicação da lei, sem que haja prejuízo substancial às partes.
Portanto, ainda que se pudesse cogitar de uma falha formal na intimação do Município para se manifestar sobre os primeiros embargos, a natureza do vício sanado (erro material) afasta a necessidade de declaração de nulidade dos atos processuais.
A finalidade do processo é a entrega da prestação jurisdicional justa e eficaz, e a correção de um erro material, mesmo que de ofício, atende a esse propósito sem causar prejuízo irreparável que justifique a anulação de todo o trâmite processual.
O princípio do contraditório, embora fundamental, não pode ser invocado para chancelar a manutenção de um erro evidente que pode ser corrigido sem reabrir a discussão de mérito já decidida.
Assim, rejeito a preliminar de nulidade arguida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM.
A TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA alega que a decisão de ID 31427025, ao retificar a base de cálculo dos honorários advocatícios para 10% do valor da causa, incorreu em omissão ao não determinar que esse valor fosse devidamente atualizado.
Com efeito, a análise da legislação processual civil corrobora a tese da Embargante.
O artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que trata da fixação dos honorários de sucumbência, estabelece expressamente que, não sendo possível mensurar o valor da condenação ou do proveito econômico, os honorários devem incidir sobre o "valor atualizado da causa".
Vejamos: "Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço." A omissão em determinar a atualização do valor da causa para fins de cálculo dos honorários advocatícios configura, de fato, um erro material ou uma omissão passível de correção via Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022, inciso III, do CPC.
A ausência de correção monetária desconsidera a depreciação da moeda ao longo do tempo e impacta diretamente o valor final devido a título de honorários, o que não se coaduna com a finalidade da verba sucumbencial e com a legislação vigente.
Ademais, tratando-se de demanda em que a Fazenda Pública é parte, a atualização monetária e os juros de mora devem seguir o índice aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública.
A Emenda Constitucional nº 113/2021, em seu Art. 3º, determina a aplicação da taxa SELIC para fins de correção monetária e juros de mora nas condenações impostas à Fazenda Pública, a partir da citação.
Embora os honorários sucumbenciais não sejam uma condenação direta à Fazenda Pública no sentido estrito, a base de cálculo (valor da causa) deve refletir a realidade econômica e ser atualizada por um índice que guarde coerência com o regime de atualização aplicável aos débitos da Fazenda Pública.
A aplicação da taxa SELIC, que já engloba juros e correção monetária, garante a uniformidade e a segurança jurídica nas relações que envolvem o Poder Público.
A correção desse vício é medida que se impõe, a fim de garantir a correta aplicação da lei e a segurança jurídica da decisão, conforme já amplamente discutido e aceito pela jurisprudência, que permite a correção de erro material a qualquer tempo, inclusive de ofício, como já mencionado.
Portanto, os Embargos de Declaração opostos pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA merecem ser acolhidos para sanar a omissão apontada.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer dos Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM e pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, rejeitar a preliminar de nulidade arguida pelo MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, mantendo a validade dos atos processuais e no mérito, acolher os Embargos de Declaração opostos pela TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA para sanar a omissão na decisão de ID 31427025, retificando a decisão de ID 31427025 para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, incidam sobre o “valor atualizado da causa”, utilizando-se a taxa SELIC como índice, a partir da data da propositura da ação. É como voto.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KLAUS CLEBER MORAIS DE MENDONÇA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0802176-98.2024.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM DEFENSORIA (POLO PASSIVO): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: TRIUMPHUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,9 de junho de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA PRIMEIRA TURMA RECURSAL FÓRUM FAZENDÁRIO PRAÇA 7 DE SETEMBRO, S/N, CIDADE ALTA, NATAL/RN EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N.º 0802176-98.2024.8.20.5124 EMBARGANTE: TRIUMPHUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA EMBARGADO: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO.
OCORRÊNCIA.
EMBARGOS CONHECIDO E PROVIDO.
Existindo erro material na condenação em honorários advocatícios, é necessária a sua correção para garantir segurança jurídica.
Fixação correta dos honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) do valor da causa.
I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração, porque o acórdão apresentou erro material ao condenar em honorários advocatícios sobre o valor da condenação, quando deveria ser sobre o valor da causa, porque não houve condenação em valores. É o relatório.
Decido.
II - DECISÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos, em razão do erro material.
Pelo exame dos autos, se vislumbra a possibilidade de os argumentos deduzidos pelo embargante ser acolhidos, uma vez que existe vício na decisão passível de correção na presente via.
O erro material existe, pois, a condenação foi sobre o valor da condenação quando deveria ter sido sobre o valor da causa.
Conforme o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão.
Neste caso, a contradição nos valores justifica a interposição dos embargos para sanar o erro material.
Diante do erro material, é necessário esclarecer que a condenação correta dos honorários sucumbenciais é sobre o valor da causa.
Ante o exposto, diante da existência de erro material, conheço e dou provimento aos embargos, para retificar o acórdão, fixando a condenação em honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0802176-98.2024.8.20.5124 Polo ativo MUNICIPIO DE PARNAMIRIM Advogado(s): Polo passivo TRIUMPHUS PARTICIPACOES E INVESTIMENTOS LTDA Advogado(s): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE RECURSO CÍVEL N.º 0802176-98.2024.8.20.5124 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM RECORRIDO: Triumphus Participações E Investimentos LTDA ADVOGADO (A): MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MULTA POR INFRAÇÃO.
CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA.
INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO A QUEM NÃO PRATICOU OS ATOS QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DA MULTA.
ELEMENTOS JUNTADOS QUE COMPROVAM QUE O RECORRIDO NÃO OSTENTAVA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL NO MOMENTO EM QUE FORAM COMETIDAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS. (ID N.º 27727050, 27727062, 27727054 E 27727050).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos.
Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Esta súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
Natal, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR I – RELATÓRIO 1.
Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95, bastando uma breve síntese dos fatos.
Trata-se de ação ajuizada por TRIUMPHUS PARTICIPAÇÕES E INVESTIMENTOS LTDA, por intermédio de advogado, em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, na qual a parte autora aduz, em síntese, que adquiriu imóvel através de leilão extrajudicial, e que a construção realizada pelo antigo mutuário nunca foi regularizada, constando na matrícula do bem tão somente a informação de terreno, cuja construção carece de averbação.
Ocorre que, conforme alega, em que pese ter pago a taxa de licença, não conseguiu sanar o problema extrajudicialmente, em razão da imposição de multa por construção irregular imposta pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano de Parnamirim à autora.
Diante disso, ajuizou a presente lide, pleiteando, liminarmente, a expedição de alvará de legalização de imóvel, a fim de possibilitar à averbação da construção na matrícula imobiliária, bem como a desconstituição da multa controversa.
A tutela de urgência foi deferida (ID 116110530).
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado da lide revela-se oportuno, pois a prova documental é suficiente para o deslinde da questão, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Para comprovar o seu direito, a parte autora anexou aos autos: escritura pública de compra e venda de imóvel (ID 114692531); cópia dos autos de imissão na posse do bem (ID 114692168); processo de licenciamento urbanístico (ID 114692169); comprovantes de pagamento de IPTU (ID 114692170); certidão narrativa emitida pela SEMUT (ID 114692173); memória de cálculo impondo multa para expedição de alvará de legalização (ID 114692171); selo de aprovação de projeto legalizado (ID 114692178); entre outros, suficientes a demonstrar a ocorrência de fato constitutivo do direito pleiteado, nos termos do artigo 373, I, do CPC.
Pontuo que o conjunto probatório evidencia que a fazenda municipal é conhecedora da construção desde o ano de 2004, sem que tenha aberto processo de finalização da obra.
Ademais, a ficha do imóvel apresenta data de cadastro como 03.09.1999, ou seja, mais de vinte anos antes da arrematação do bem por parte da autora.
Nesta senda, destaco que o art. 1º da Lei nº 9.873/1999, que dispõe sobre a prescrição da pretensão punitiva da Administração e o dispositivo é claro em condicionar o início do decurso do prazo à prática do ato: Art. 1º Prescreve em cinco anos a ação punitiva da Administração Pública Federal, direta e indireta, no exercício do poder de polícia, objetivando apurar infração à legislação em vigor, contados da data da prática do ato ou, no caso de infração permanente ou continuada, do dia em que tiver cessado. (grifo nosso) Destarte, ainda que se considere a infração em comento como permanente, os documentos apresentados demonstram que a obra foi finalizada pelo menos em setembro de 2005, quando houve alteração da área construída na ficha de cadastro, na forma da certidão narrativa supramencionada, também tendo sido alcançado pela prescrição nessa perspectiva.
Além disso, percebo que o ente demandado não apresentou auto de infração e de memória de cálculo da multa aplicada, o que indica à ocorrência de irregularidade no processo administrativo, já que a ausência do auto de infração impossibilita o direito ao contraditório por parte da demandante, merecendo respaldo a tese constante na exordial.
Por fim, colaciono julgado do TJSP em caso semelhante: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE – MULTA POR INFRAÇÃO À LEGISLAÇÃO DE POSTURAS (OBRA IRREGULAR) DO EXERCÍCIO DE 2019 – CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA – INAPLICABILIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL - SANÇÃO QUE POSSUI CARÁTER PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO A QUEM NÃO PRATICOU OS ATOS QUE RESULTARAM NA IMPOSIÇÃO DA MULTA – APLICAÇÃO DO ART. 5º, INCISO XLV DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS QUE COMPROVAM QUE O AGRAVANTE NÃO OSTENTAVA CONDIÇÃO DE PROPRIETÁRIO OU POSSUIDOR DO IMÓVEL NO MOMENTO EM QUE FORAM COMETIDAS AS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS – PRECEDENTES DESTE EG.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 21854828420238260000 São Paulo, Relator: Amaro Thomé, 15ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 28/09/2023).
Sendo assim, merece acolhimento o pedido formulado pela autora, porquanto inequívoco que o Município demandado tomou ciência da irregularidade desde o ano de 2004 e, apenas em 2023, imputou o pagamento de multa por irregularidade cometida pelo proprietário anterior do bem, sem que sequer tenha sido expedido auto de infração, a fim de possibilitar o contraditório da demandante no processo administrativo, pelo que são evidentes os sucessivos abusos cometidos pelo ente municipal.
Diante do exposto, de livre e motivada convicção, CONFIRMO a tutela de urgência proferida e JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, nos moldes do artigo 487, I, do CPC, razão pela qual determino a desconstituição da multa administrativa objeto da lide, para declarar a ilegalidade da cobrança da multa administrativa por construção irregular, razão pela qual CONDENO o MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM a anular o débito tributário objeto da lide.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Publique-se e intime-se nos moldes da Portaria Conjunta n° 40/2022-TJRN.
Caso haja interposição de recurso por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar manifestação no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, a quem caberá admitir ou não o recurso, assim como eventual julgamento, nos termos do art. 1.010, §3°, do CPC.
Por fim, após o trânsito em julgado, não havendo requerimento pendente de apreciação, remetam-se os autos ao arquivamento.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito”. 2.
Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM alegou que não há a aplicabilidade da lei n.º 9873/1999 no caso e que não houve ofensa ao contraditório, pois houve manifestações do recorrido em todos os atos do processo administrativo.
Ao final, requereu a reforma da sentença para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
II – PROJETO DE VOTO 5.
Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
Submeto, assim, o projeto à apreciação da Juíza Togada.
Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
Natal/RN, data do sistema.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA JUIZ RELATOR Natal/RN, 11 de Março de 2025. -
20/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 1ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802176-98.2024.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2025. -
25/10/2024 12:31
Recebidos os autos
-
25/10/2024 12:31
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802221-44.2020.8.20.5124
Francisco Ernesto da Cunha Varela
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Leonardo Fialho Pinto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/03/2020 16:19
Processo nº 0802221-44.2020.8.20.5124
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Francisco Ernesto da Cunha Varela
Advogado: Kelly Dayanne Souza Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2024 12:57
Processo nº 0809710-64.2022.8.20.5124
Jose Junior Goncalves Batista
Municipio de Parnamirim
Advogado: Gerson Rodrigues Dantas Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/06/2022 10:50
Processo nº 0816118-03.2024.8.20.5124
Maria Virgilia Lopes
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2024 14:41
Processo nº 0809663-81.2016.8.20.5001
Priscila Ernesto da Silva
Telemar
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/03/2016 16:47