TJRN - 0801700-33.2023.8.20.5112
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
16/09/2025 11:35
Juntada de despacho
-
25/03/2025 10:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/03/2025 09:23
Decorrido prazo de apelada em 24/03/2025.
-
25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:15
Decorrido prazo de DANIEL GERBER em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:12
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 19/03/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:21
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
28/02/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801700-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO DE TEMPESTIVIDADE / INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a parte AUTORA apresentou tempestivamente RECURSO DE APELAÇÃO à sentença proferida nos autos.
Outrossim, INTIMO a parte apelada, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s).
Apodi/RN, 24 de fevereiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
24/02/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 10:51
Juntada de Petição de apelação
-
13/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 01:30
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 01:00
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801700-33.2023.8.20.5112 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS REQUERIDO: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA I – RELATÓRIO.
Vistos.
MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS promove AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS em face da SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS, todos devidamente qualificados nos autos.
Inicialmente, narra a parte autora que notou descontos mensais em sua conta bancária, referentes a uma cobrança denominada “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG”, não reconhecendo nenhum débito com a instituição demandada.
Requer, assim, o reconhecimento da inexistência da contratação, com a consequente devolução em dobro dos valores pagos, além de indenização a título de danos morais.
Foi proferida decisão interlocutória por este juízo indeferindo a tutela antecipada requerida, entretanto deferindo a gratuidade da justiça e determinando a inversão do ônus da prova em favor da autora, bem como dispensando a audiência de conciliação.
Citada, a demandada apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnando a justiça gratuita concedida à autora.
No mérito, sustentou que os descontos impugnados são legítimos, pois decorrem de contrato devidamente firmado perante a instituição, razão pela qual não há que se falar em cobranças indevidas.
Alegou, ainda, que não houve ato ilícito por parte da instituição, que agiu no exercício regular de um direito, afastando, assim, qualquer responsabilidade civil no caso em análise.
Por fim, defendeu a inexistência de dano moral e material indenizável.
Em sede de réplica, a parte autora reiterou os termos da inicial, impugnou os fundamentos da contestação e pugnou pela procedência dos pedidos contidos na exordial com o julgamento antecipado da lide.
A presente ação foi extinta sem resolução do mérito por fracionamento indevido de pedidos, motivo pelo qual a parte autora interpôs Recurso de Apelação, tendo o Egrégio Tribunal conhecido e provido o apelo, tornando nula a sentença e determinando o retorno dos autos para o seu regular prosseguimento.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
Preambularmente, registre-se que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que os elementos de convicção existentes no caderno processual se afiguram suficientes à formação do convencimento deste julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais, fato reforçado pelas partes que não pediram a produção de novas provas.
Passando adiante, a presente ação deve ser analisada sob a ótica do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), já que, a despeito da alegação de inexistência de relação contratual entre as partes, tem pertinência o disposto no art. 17 do CDC, segundo o qual se equiparam aos consumidores todas as vítimas do evento.
Logo, sendo a parte autora consumidor por equiparação, a responsabilidade do réu é objetiva, incidindo na espécie o art. 14 do CDC.
Nesse caso, onde se discute a responsabilidade por defeito no serviço, o fornecedor responde objetivamente (art. 14, caput, do CDC), a não ser quando prove a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC), donde se conclui que a inversão probatória se opera ope legis.
Assim, a configuração da responsabilidade civil assenta-se na comprovação do fato ilícito, da existência do dano efetivo, do nexo de causalidade entre ambos, pressupostos que devem ser demonstrados.
Nos autos, foi devidamente demonstrada a conduta do requerido em realizar tais descontos na conta bancária do promovente (ID 99485636) relativos à cobrança denominada de “PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG” no valor total de R$ 119,80 (cento e dezenove reais e oitenta centavos).
Por outro lado, a parte ré não logrou êxito em comprovar a regularidade da cobrança do seguro em questão, uma vez que deixou de juntar aos autos cópia do contrato em discussão, o que seria imprescindível para demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço, de modo a elidir sua responsabilidade.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente na conta do autor em virtude de dívida cuja contratação não foi comprovada.
Com isso, na exata conformidade ao art. 42, parágrafo único, do CDC, deve o demandado ressarcir ao autor a quantia de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), relativa ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, além do ressarcimento em dobro dos valores porventura descontados durante o trâmite desta ação, acrescendo-se juros de mora e correção monetária.
Isso porque, o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça acerca da questão é no sentido de que a repetição em dobro independe do elemento volitivo, não havendo que se falar em necessidade de comprovação da ma-fé.
De outra banda, o pedido de indenização por danos morais é improcedente.
No caso em apreço, observa-se que o valor descontado pela instituição demandada é ínfimo, não sendo suficiente para configurar um abalo moral indenizável, especialmente porque a parte autora não demonstrou ter buscado solucionar a questão diretamente com a ré antes de ingressar com a demanda.
Ademais, não há nos autos comprovação de violação aos direitos da personalidade da demandante, tampouco registro de inscrição indevida em órgãos de proteção ao crédito ou de cobrança vexatória ou constrangedora, razão pela qual o caso configura mero aborrecimento decorrente de prejuízo material, conforme dispõe o Enunciado nº 159, elaborado durante a III Jornada de Direito Civil.
A configuração do dano moral exige a presença de circunstância excepcional que afete os direitos da personalidade, não se confundindo com o mero aborrecimento, o qual, por si só, não é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
Nesse sentido, cito precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN) em casos análogos, nos quais os danos morais foram afastados devido ao valor ínfimo e/ou módico dos descontos: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, COM PEDIDO DE NULIDADE CONTRATUAL, C/C TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
COBRANÇA CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO.
ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA. ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ 31,06.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0800251-77.2024.8.20.5153, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 18/10/2024, PUBLICADO em 21/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA APELADA REJEITADA.
COBRANÇA INDEVIDA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DESCONTO ÚNICO E ÍNFIMO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0804241-73.2022.8.20.5112, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/10/2024, PUBLICADO em 04/10/2024 – Destacado).
EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
COBRANÇA INDEVIDA EM CONTA BANCÁRIA.
PRETENSÃO DA AUTORA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REJEIÇÃO.
DEMONSTRAÇÃO DE DESCONTOS DE VALORES MÓDICOS.
MERO ABORRECIMENTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO APELO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802413-20.2023.8.20.5108, Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/11/2024, PUBLICADO em 12/11/2024 – Destacado).
III – DISPOSITIVO.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e, nos termos do art. 487, I, do CPC, EXTINGO o processo com resolução do mérito, para: 1) DECLARAR a nulidade do contrato em questão (PAGTO COBRANCA CLUBE SEBRASEG) e a inexistência da dívida dele decorrente; 2) CONDENAR a parte demandada ao pagamento de indenização por repetição do indébito no valor de R$ 239,60 (duzentos e trinta e nove reais e sessenta centavos), relativo ao dobro dos descontos indevidamente realizados na conta do promovente, mais o valor em dobro dos descontos porventura efetuados durante o trâmite da ação, devendo incidir correção monetária pelo índice INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido. 3) julgar IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
A partir do dia 28/08/2024, com a vigência da Lei nº 14.905/2024, que alterou o art. § 1º do artigo 406 do Código Civil, a correção monetária será pelo IPCA e os juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária pelo IPCA.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes no pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 60% à parte ré e 40% à parte autora, observado o disposto no artigo 98, §3° do Código de Processo Civil, em relação à parte autora, tendo em vista que é beneficiária da gratuidade judiciária.
Havendo depósito voluntário, ouça-se a parte autora a respeito e efetue-se a liberação imediata da quantia incontroversa, vindo os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Apodi/RN, datado e assinado eletronicamente. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) ANTONIO BORJA DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
11/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 19:18
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/02/2025 09:18
Conclusos para decisão
-
10/02/2025 08:40
Recebidos os autos
-
10/02/2025 08:40
Juntada de despacho
-
27/11/2024 16:30
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
27/11/2024 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
18/12/2023 13:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/12/2023 12:28
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
13/12/2023 02:19
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 12/12/2023 23:59.
-
08/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 10:48
Indeferido o pedido de MARIA SONIA DE ALMEIDA FREITAS
-
08/11/2023 08:34
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 08:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 07:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 07:39
Decorrido prazo de SOFIA COELHO ARAUJO em 07/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 10:32
Juntada de termo
-
18/10/2023 20:35
Juntada de Petição de apelação
-
30/09/2023 03:48
Publicado Sentença em 29/09/2023.
-
30/09/2023 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 13:47
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
27/09/2023 08:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 18:56
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 25/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 09:06
Publicado Intimação em 10/08/2023.
-
14/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
-
09/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801700-33.2023.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte demandada para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, informar se ainda tem provas a produzir, especificando-as de forma fundamenta, em caso positivo.
Em caso positivo, deve a parte especificar e fundamentar a necessidade da prova que pretende produzir, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do novo CPC.
Apodi/RN, 8 de agosto de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) AKLEBER RODRIGUES DE MELO Servidor(a) -
08/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2023 09:51
Publicado Intimação em 13/07/2023.
-
13/07/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
-
12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0801700-33.2023.8.20.5112 CERTIDÃO/INTIMAÇÃO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que a(s) parte(s) requerida(s) apresentou(ram) tempestivamente contestação(ões) e documentos, aos termos da inicial.
Outrossim, INTIMO a parte autora, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) e documentos apresentados pela(s) parte(s) ré(s).
Apodi/RN, 11 de julho de 2023. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) FRANCISCO GILBERTO DA COSTA Servidor(a) -
11/07/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 16:09
Juntada de Petição de contestação
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23/06/2023 10:46
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
05/05/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/05/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 08:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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