TJRN - 0815440-13.2022.8.20.5106
1ª instância - 6ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 03:38
Publicado Intimação em 16/04/2024.
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29/11/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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25/11/2024 07:59
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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25/11/2024 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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13/06/2024 11:06
Publicado Intimação em 13/06/2024.
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13/06/2024 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 13:44
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 13:43
Juntada de termo
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12/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815440-13.2022.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOSE DA COSTA FILHO e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 Parte Ré: REQUERENTE: FLAVIO CESAR DA COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 11 de junho de 2024 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário -
11/06/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 12:56
Juntada de ato ordinatório
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815440-13.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DA COSTA FILHO, FRANCISCA DE FREITAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 REQUERENTE: FLAVIO CESAR DA COSTA D E S P A C H O Vistos etc.
Diante do depósito judicial realizado pelo INSS (IDs 122711656 e 122711657), expeça-se alvará eletrônico para crédito em conta bancária da parte autora (ID 122789382), com ulterior intimação para ciência.
Exclua-se o ID 122789411, por conter dados sensíveis do cartão (código de segurança e afins).
Nada mais havendo, arquive-se com as cautelas de praxe.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
07/06/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 13:01
Desentranhado o documento
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07/06/2024 11:29
Expedido alvará de levantamento
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04/06/2024 15:21
Conclusos para despacho
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04/06/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:50
Juntada de Ofício
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15/05/2024 13:23
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 08:29
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815440-13.2022.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOSE DA COSTA FILHO e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 Parte Ré: REQUERENTE: FLAVIO CESAR DA COSTA Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 116171653, INTIMO a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o ofício resposta do INSS.
Mossoró, 12 de abril de 2024 (Assinado digitalmente) NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária -
14/04/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 15:50
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 08:23
Juntada de Ofício
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02/04/2024 13:05
Juntada de termo
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25/03/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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14/03/2024 17:19
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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14/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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14/03/2024 17:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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07/03/2024 15:55
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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07/03/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815440-13.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DA COSTA FILHO, FRANCISCA DE FREITAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 D E S P A C H O Vistos etc.
Oficie-se ao INSS para, no prazo de 05 (cinco) dias, esclarecer se há pendências na disponibilização do valor indicado no ID 113102752, informando qual o procedimento para o saque da importância contida na autorização de pagamento ID 113102753.
Se possível, o pagamento deve ser feito através de transferência em favor da conta bancária informada pelo beneficiário (ID 11102908).
Anexar os IDs ao expediente.
Com a resposta, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se.
Na ausência de manifestação autoral, arquive-se.
Inclua-se o falecido FLÁVIO CÉSAR DA COSTA (CPF nº *62.***.*87-34) no polo passivo, para fins de registro e aprimoramento dos meios de busca.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 1 de março de 2024.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2024 16:49
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 12:36
Conclusos para despacho
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22/02/2024 12:20
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 21/02/2024 23:59.
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01/02/2024 11:07
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 11:07
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815440-13.2022.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOSE DA COSTA FILHO e outros Advogado: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4°, do CPC/2015, INTIMO a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos encaminhados pelo INSS (ID 113102752 e seguintes), requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 30 de janeiro de 2024. (Assinado digitalmente) JOILTON SCHNEIDER SILVA MUNIZ Analista Judiciário -
30/01/2024 07:19
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 07:17
Juntada de ato ordinatório
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09/01/2024 07:13
Juntada de termo
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19/12/2023 09:26
Juntada de termo
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19/12/2023 09:25
Desentranhado o documento
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19/12/2023 09:16
Juntada de termo
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19/12/2023 01:06
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 18:08
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 13:51
Conclusos para despacho
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12/12/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
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12/12/2023 11:03
Juntada de Petição de outros documentos
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07/12/2023 11:35
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815440-13.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DA COSTA FILHO, FRANCISCA DE FREITAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 D E S P A C H O Vistos etc.
Como praxe — e devidamente observado pela Secretaria Unificada Cível (ID 111953961) —, o pedido de saque por apenas um dos herdeiros deve vir acompanhado de termo de anuência do outro sucessor, com assinatura reconhecida em Cartório.
Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar tal documento autorizativo, após o que o alvará poderá ser expedido, em respeito ao despacho ID 110622602, mas considerando o novo pleito de que a integralidade do valor seja liberado em prol de JOSÉ DA COSTA FILHO (ID 111029087).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 5 de dezembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/12/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:22
Conclusos para despacho
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05/12/2023 11:21
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 09:39
Processo Reativado
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02/12/2023 03:38
Decorrido prazo de RODRYGO AIRES DE MORAIS em 01/12/2023 23:59.
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21/11/2023 12:51
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 13:24
Publicado Intimação em 16/11/2023.
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16/11/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023
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15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815440-13.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DA COSTA FILHO, FRANCISCA DE FREITAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 D E S P A C H O Vistos etc.
Desarquivem-se os autos independentemente do pagamento de custas, eis que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Considerando os fatos narrados na petição retro, intime-se a parte demandante para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar os dados bancários de ambos os postulantes.
Após a manifestação, reexpeça-se o alvará ID 107174876, desta vez indicando as contas e o percentual que será destinado a cada beneficiário, nos termos da sentença ID 103848589, anexando toda a documentação pertinente.
Deve-se enviar o alvará ao INSS, para cumprimento no prazo de 10 (dez) dias, devendo a autarquia comunicar a efetivação do pagamento através dos comprovantes.
Com o retorno, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, informar se ainda há requerimentos.
Havendo pleitos, façam-se conclusos para despacho — do contrário, devolvam-se ao arquivo definitivo.
Dou força de ofício a este despacho (art. 121-A, do Código de Normas da CGJ/RN).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, 14 de novembro de 2023.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
14/11/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 11:32
Conclusos para decisão
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22/09/2023 10:28
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 07:42
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 07:41
Juntada de termo
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18/09/2023 16:14
Expedição de Alvará.
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16/09/2023 16:03
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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15/09/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 08:13
Publicado Sentença em 14/08/2023.
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14/08/2023 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO Nº 0815440-13.2022.8.20.5106 AÇÃO: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: JOSE DA COSTA FILHO, FRANCISCA DE FREITAS COSTA Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 S E N T E N Ç A DIREITO CIVIL.
JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA.
ALVARÁ JUDICIAL.
AUTORIZAÇÃO PARA LEVANTAMENTO DE QUANTUM DEIXADO POR PESSOA FALECIDA.
INEXISTÊNCIA DE DESCENDENTES.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO A TERCEIROS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. 1.
A Lei nº 6.858/80, art. 2º, possibilita a liberação em favor dos dependentes habilitados junto à Previdência Social ou não existindo estes, aos sucessores previstos na lei civil, do montante dos valores depositados em conta bancária por pessoas falecidas, no valor de até 500 OTN’S. 2.
Procedência do pleito.
I – RELATÓRIO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Alvará Judicial promovida por JOSÉ DA COSTA FILHO E FRANCISCA DE FREITAS COSTA, fartamente qualificados, por meio da qual requer a devida autorização para levantar pequenos valores existentes em nome do falecido, filho dos autores da ação, o Sr.
FLÁVIO CÉSAR DA COSTA, cujo óbito ocorreu no dia 22/08/2021.
Em sede de exordial, narrou que o de cujus, possuía resíduos previdenciários, referentes ao benefício de AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO N° 635.505.333-0 no valor de R$ 3.822,42 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos).
Documentação que comprova a legitimidade ativa (ID nº 85888670).
Certidão de Óbito do Sr.
FLÁVIO CÉSAR DA COSTA (ID nº 85888670 – Pág. 9).
O INSS, em resposta ao ofício enviado por este juízo, informou que o de cujus não possui dependentes habilitados junto ao órgão (ID nº 95188854).
O INSS, informou a existência da quantia de R$ 3.822,42 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), (ID nº 103240402 – Pág. 1).
Por fim, a parte autora requereu a expedição do alvará (ID 103821444).
Eis o que importa relatar.
Decisão: II – FUNDAMENTAÇÃO A questão trazida à baila é de singelo deslinde, tratando-se de típico caso de jurisdição voluntária em que inexiste litígio a ser solucionado, pois não há lide ou conflito.
Nestes casos, a atividade desenvolvida pelo Juízo não é propriamente jurisdicional, mas administrativa — ocorrendo, nestas hipóteses, uma espécie de administração pública de interesses privados.
A função estatal é facilitar a vida dos cidadãos, não complicar, principalmente em casos como este, nos quais não se vislumbra a existência de risco nem de prejuízo a menores ou a terceiros.
No contexto processual em foco, verifica-se que a pretensão da requerente é legítima e justa.
O pleito, por isso, deve ser deferido sem mais delongas, com base no disposto nos artigos 1º e 2º, da Lei. 6.858/80, que preceituam: Art. 1º.
Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. (...) Art. 2º.
O disposto nesta lei se aplica às restituições relativas ao Imposto de Renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações do Tesouro Nacional.
Portanto, o levantamento dos valores pode ser feito pelos dependentes habilitados no órgão competente, ou na falta destes, pelos sucessores, na forma da legislação civil pátria.
No caso sub examine, restou devidamente comprovada a inexistência de dependentes habilitados junto à autarquia previdenciária, razão pela qual os sucessores previstos na lei civil fazem jus ao pleito.
Desse modo, pelas razões descritas acima, tem-se que o importe ao qual faz jus a parte autora perfaz R$ 3.822,42 (três mil oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e dois centavos), consoante Ofício enviado pelo INSS (ID nº 103240402 – Pág. 1), não havendo outro caminho a palmilhar senão o julgamento pela procedência dos pleitos vindicados.
III – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, com fundamento nos artigos 1º e 2º da Lei 6.858/80, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido constante na inicial (art. 487, I, CPC), determinando a EXPEDIÇÃO de ALVARÁ JUDICIAL em favor de JOSÉ DA COSTA FILHO e FRANCISCA DE FREITAS COSTA, para que os mesmos sejam autorizados a SACAREM toda a quantia depositada junto ao INSS, conforme documentos de ID. 103240402, ID. 103240403, ID. 103240404, ID. 103240405, ID. 103240407 e ID. 103240408, pertencente ao Sr.
FLÁVIO CÉSAR DA COSTA .
Com o trânsito em julgado, expeça-se o respectivo Alvará.
Sem custas, eis que deferido o pedido de gratuidade judiciária.
Por fim, arquivem-se os autos com as cautelas legais e baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
DANIELA ROSADO DO AMARAL DUARTE Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
09/08/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:34
Julgado procedente o pedido
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24/07/2023 09:53
Conclusos para despacho
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23/07/2023 23:37
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 05:54
Publicado Intimação em 14/07/2023.
-
14/07/2023 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 6ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0815440-13.2022.8.20.5106 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Parte Autora: JOSE DA COSTA FILHO e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 Advogado do(a) REQUERENTE: RODRYGO AIRES DE MORAIS - RN4116 Parte Ré: Advogado: ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, bem como no despacho de ID 98665057, intimo a parte autora, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do ofício-resposta do INSS.
Mossoró/RN, 12 de julho de 2023.
NARA REGINA BEZERRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº11.419/06) -
12/07/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:48
Juntada de termo
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21/06/2023 14:10
Juntada de termo
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21/06/2023 14:00
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 12:05
Publicado Intimação em 19/04/2023.
-
19/04/2023 12:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
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17/04/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2023 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 10:51
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:36
Juntada de termo
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13/01/2023 11:43
Juntada de termo
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13/01/2023 11:39
Juntada de Ofício
-
13/01/2023 11:37
Juntada de Certidão
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12/09/2022 20:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/09/2022 14:38
Juntada de termo
-
06/09/2022 14:34
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 14:29
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:27
Classe Processual alterada de #Não preenchido# para #Não preenchido#
-
06/09/2022 14:25
Classe Processual alterada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
26/07/2022 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 16:56
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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