TJRN - 0804003-56.2024.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 20:24
Processo Suspenso por Convenção das Partes
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07/03/2025 11:35
Conclusos para decisão
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06/03/2025 22:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/03/2025 00:35
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0804003-56.2024.8.20.5121 CUSTOS LEGIS: 20ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL MACAÍBA/RN AUTOR: MPRN - 01ª PROMOTORIA MACAÍBA INVESTIGADO: ANTONIO SERGIO BORIN DECISÃO Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público no sentido de serem arquivados os presentes autos inquisitoriais.
Analisando os autos, observa-se que o Órgão Ministerial, em resumo, requer o arquivamento do presente procedimento investigatório criminal ante à míngua de justa causa em razão da ausência de materialidade. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
Considerando que o Ministério Público não ofereceu denúncia e requereu o arquivamento do feito, bem como pelo fato de não vislumbrar razões para entender de forma diversa, impõe-se o acolhimento do parecer ministerial.
Ante o exposto, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos presentes autos, sem prejuízo do disposto nos arts. 18 e 28 do Código de Processo Penal.
P.
Cientifique-se o Ministério Público.
A secretaria deverá, ainda, verificar se foi expedido mandado de prisão em desfavor do investigado neste procedimento e proceder com a sua imediata baixa, caso necessário.
Após, providenciem-se as comunicações de praxe, proceda-se à baixa no registro e, em seguida, arquivem-se os autos.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito - 
                                            
26/02/2025 10:51
Arquivado Definitivamente
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26/02/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:18
Determinado o Arquivamento
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17/12/2024 09:26
Conclusos para despacho
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17/12/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 22:09
Juntada de Petição de promoção de arquivamento
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19/11/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 10:56
Conclusos para despacho
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04/11/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 16:53
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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