TJRN - 0859596-13.2022.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 05:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/03/2025 00:47
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:36
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:11
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:23
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:19
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:07
Decorrido prazo de NATALIA RABELO OLIVEIRA em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Franciso Antônio Fragata Júnior em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 00:06
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 25/03/2025 23:59.
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15/03/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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06/03/2025 00:01
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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05/03/2025 18:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º andar, Candelária, Fone: (84) 3673-8441, E-mail: [email protected], NATAL-RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0859596-13.2022.8.20.5001 Na permissibilidade do art. 152, VI c/c art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e em conformidade com o art. 1.010, § 1º do mesmo diploma legal, INTIMO a parte PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões à apelação interposta nos autos.
Natal/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 09:20
Juntada de Petição de apelação
-
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 4º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo nº: 0859596-13.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AMELIA DE CASTRO COSTA DO CARMO REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório proposta por AMÉLIA DE CASTRO COSTA DO CARMO contra a PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A, ambas qualificadas, através da qual alegou a autora que sofreria descontos indevidos em seus proventos de aposentadoria, porquanto teria sido contratado empréstimo cujas parcelas seriam consignadas em folha mensalmente.
No entanto, aduziu a demandante que nunca teria realizado referida transação, de modo que seria vítima de fraude.
Diante disso, reclamou pela declaração de nulidade do contrato questionado, como ainda pela condenação da demandada à restituição dobrada do indébito, além de indenização por danos morais no patamar de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Em sede de tutela de urgência pugnou pela autorização imediata para consignação judicial do valor contratado.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 22/28 do PDF.
Em decisão de fls. 51/52 (Id. 89081634 – págs. 01/02) foi indeferida a gratuidade de justiça almejada pela autora.
Por outro lado, em decisão de fls. 60/63 (Id. 92630615 – págs. 01/04) foi deferida a tutela de urgência postulada pela demandante, de modo que foi autorizada a consignação judicial do valor de R$ 49.746,24 (quarenta e nove mil, setecentos e quarenta e seis reais e vinte e quatro centavos) pela autora.
Quantia consignada consoante comprovante de fls. 106 (Id. 94743366).
Decisão em agravo reunida às fls. 116/133 (Id. 100549149 – págs. 01/17) noticiou a concessão do parcelamento das custas judiciais na forma almejada pela autora.
Citado, a instituição financeira demandada apresentou contestação em fls. 134/149 (Id. 106784737 – págs. 01/16), onde não ergueu preliminares e, no mérito, sustentou a legalidade dos descontos efetuados no contracheque da autora, tendo em vista que os mesmos decorreriam de empréstimo contratado via aplicativo, o que só seria acessível por senha exclusiva da titular da conta.
Ademais, sustentou não haver conduta ilícita a amparar o pleito indenizatório da demandante, uma vez que teria atuado no exercício regular de um direito que lhe cumpria.
Por fim, reclamou pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 150/171 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 173 (Id. 106963732).
Réplica reiterativa ancorada em pela autora em fls. 178/189 (Id. 108077389 – págs. 01/12).
Vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Contra a PARATI CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido indenizatório por AMÉLIA DE CASTRO COSTA DO CARMO, onde pretende a autora a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado que ensejou os descontos operados em seu benefício previdenciário, uma vez que nunca teria celebrado o mesmo.
De plano, verifico que o caso comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), porquanto os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, tornando despicienda a dilação probatória genericamente postulada na inicial.
Sem questões preambulares a serem analisadas, passo diretamente ao exame do mérito propriamente dito.
Ao compulsar os autos, verifico que os argumentos autorais não merecem prosperar.
E explico.
Em sua exordial, alega a demandante que nunca teria celebrado o contrato de empréstimo consignado determinante para os descontos operados em seus proventos de aposentadoria.
Contudo, a autora não traz aos autos prova mínima capaz de corroborar suas alegações, porquanto a cédula de Crédito Bancário (CCB) anexada pela demandante apenas demonstram a contratação de empréstimo por meio do autoatendimento possibilitado por parceiro do banco requerido.
Em rigor, os poucos elementos que constam nos autos evidenciam que o valor tomado a título de empréstimo consignado partiu de transação por aplicativo de parceiro do banco demandado, a qual só pode ser realizada por aquele que detém a senha de acesso ao aplicativo da demandante.
Outrossim, a operação só foi concluída após o envio de selfie pela autora, consoante se extrai das fotos de fls. 166/167 do PDF, o que evidencia a regularidade da contratação.
Portanto, sobressai dos autos que a contratação questionada pela demandante foi realizada pela própria autora.
Relativamente à responsabilidade civil, não comprovada a prática de qualquer ato ilícito pela ré, não há como prosperar a pretensão autoral, uma vez que não demonstrados os pressupostos ensejadores do dever de indenizar, de modo que a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO o pedido formulado por AMÉLIA DE CASTRO COSTA DO CARMO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses acima aventadas, certificado o trânsito em julgado, e independente de nova ordem, arquive-se com as cautelas da lei.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 12:02
Julgado improcedente o pedido
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02/10/2023 09:08
Conclusos para julgamento
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29/09/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 11:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
15/09/2023 20:17
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 20:16
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2023 15:03
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/09/2023 15:03
Audiência conciliação realizada para 12/09/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
13/09/2023 15:03
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2023 16:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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11/09/2023 15:21
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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26/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 10:03
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 10:02
Juntada de ato ordinatório
-
26/04/2023 10:02
Audiência conciliação designada para 12/09/2023 16:00 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
25/04/2023 10:39
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2023 13:00
Recebidos os autos.
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18/04/2023 13:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/04/2023 13:00
Juntada de documento de comprovação
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18/04/2023 12:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 12:52
Recebidos os autos.
-
18/04/2023 12:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
18/04/2023 12:51
Expedição de Ofício.
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06/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 03:05
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 02/02/2023 23:59.
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24/01/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
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16/12/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
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07/12/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:01
Concedida a Antecipação de tutela
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02/12/2022 14:00
Conclusos para decisão
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01/12/2022 09:37
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 13:11
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2022 07:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 14:05
Conclusos para decisão
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27/10/2022 05:22
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 26/10/2022 23:59.
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07/10/2022 12:59
Decorrido prazo de HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA em 26/09/2022 23:59.
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27/09/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 20:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a Amélia de Castro Costa do Carmo.
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12/09/2022 15:18
Conclusos para decisão
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19/08/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
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16/08/2022 07:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 11:54
Conclusos para decisão
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10/08/2022 11:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2022
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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