TJRN - 0800401-29.2021.8.20.5132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Paulo do Potengi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 13:54
Arquivado Definitivamente
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18/07/2025 13:54
Transitado em Julgado em 11/03/2025
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18/07/2025 13:49
Juntada de documento de comprovação
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06/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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04/03/2025 09:49
Juntada de Petição de petição incidental
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04/03/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/03/2025 03:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2025 03:12
Juntada de diligência
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02/03/2025 20:20
Juntada de Petição de petição
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi Rua Manoel Henrique, 395, Centro, SÃO PAULO DO POTENGI - RN - CEP: 59460-000 PROCESSO Nº 0800401-29.2021.8.20.5132 AUTOR: 33ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO PAULO DO POTENGI/RN INVESTIGADO: PAULO ROBERTO BEZERRA GOMES SENTENÇA Trata-se de Acordo de Não Persecução Penal – ANPP formulado pelo Ministério Público e o investigado PAULO ROBERTO BEZERRA GOMES.
Sob ID 129648548, consta declaração de cumprimento do ANPP. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Cumpre, de logo, destacar que o artigo 107 do Código Penal não contém rol exaustivo das hipóteses de extinção da punibilidade previstas no ordenamento jurídico penal brasileiro.
Nesse contexto, nos termos do art. 28-A, §13, do CPP e do art. 311-A do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do TJRN (Provimento n. 154/2016), o cumprimento integral do acordo de não persecução penal faz cessar a pretensão punitiva estatal.
Na hipótese dos autos, é inegável o reconhecimento de que foram cumpridas as obrigações do acordo de não persecução penal, o que atende ao disposto no artigo 28-A do CPP.
Tecidas essas considerações e tendo em vista que ficou comprovado que o acusado cumpriu o acordo, impõe-se a extinção da punibilidade pelo fato em questão, máxime se o referido acordo já foi homologado em juízo.
Diante do exposto, considerando o cumprimento dos termos do acordo de não persecução pena, declaro extinta a punibilidade de PAULO ROBERTO BEZERRA GOMES.
Sem custas.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa do acusado.
Após o trânsito em julgado: a) acaso prestada fiança nos autos, fica autorizado a sua restituição, nos termos do permissivo legal inserto no art. 337 do CPP, expedindo-se alvará em nome do réu para o consequente levantamento; b) comunicações e anotações de estilo; c) arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Sentença com força de mandado nos termos do Provimento CGJ/RN Nº 167/2017.
São Paulo do Potengi/RN, datada e assinada eletronicamente. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) VANESSA LYSANDRA FERNANDES NOGUEIRA DE SOUZA Juíza de Direito -
27/02/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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09/01/2025 12:10
Extinta a Punibilidade de #Oculto# em Razão de Cumprimento de Acordo de Não Persecução Penal
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28/08/2024 14:39
Conclusos para decisão
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28/08/2024 14:39
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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28/08/2024 14:39
Juntada de documento de comprovação
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28/07/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 18:40
Juntada de Petição de outros documentos
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07/07/2022 11:35
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 05:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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27/06/2022 11:49
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal
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07/06/2022 09:48
Conclusos para decisão
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07/06/2022 09:47
Expedição de Certidão.
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06/06/2022 13:47
Juntada de Petição de petição incidental
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02/06/2022 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 08:40
Expedição de Certidão.
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20/01/2022 08:37
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:04
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 13:03
Expedição de Certidão.
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22/11/2021 12:57
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 17:10
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2021 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2021 13:30
Conclusos para despacho
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17/09/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 13:29
Expedição de Certidão.
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01/09/2021 08:43
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
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21/07/2021 16:52
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2021 16:50
Juntada de termo
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21/07/2021 16:47
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
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21/07/2021 11:28
Juntada de Petição de inquérito policial
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08/07/2021 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/07/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
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05/07/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
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02/07/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2021 14:55
Expedição de Mandado.
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01/07/2021 13:30
Outras Decisões
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01/07/2021 12:26
Conclusos para decisão
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01/07/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 16:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2021 16:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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