TJRN - 0800187-26.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 14:22
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 14:22
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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26/03/2025 16:48
Juntada de aviso de recebimento
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19/03/2025 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2025 10:05
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 18/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:18
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0800187-26.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALDERI SILVA DE SOUZA REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Em relação à impugnação referente ao pedido de Justiça Gratuita formulado pela parte autora, verifico que é desnecessário nesta fase processual haver manifestação sobre a concessão ou indeferimento.
Isso porque, nos termos dos art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95, no primeiro grau, em regra, não haverá pagamento de custas e/ou honorários no procedimento do Juizado Especial.
Portanto, inoportuno haver nesta fase a concessão ou indeferimento, diante do que dispõem os art. 54 e art. 55, ambos da Lei 9.099/95.
Noutro lado, assiste razão ao réu em relação à impugnação ao valor da causa.
O demandante requer uma indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), porém ao atribuir um valor à causa, passou a indicar o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais).
Assim, é necessária correção para atribuir à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), nos termos do art. 292, inciso V, § 3º, CPC.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que mesmo realizando o pagamento de suas obrigações no prazo estipulado, a parte demandada procede com cobranças indevidas.
Assim, o demandante requer uma indenização por dano moral.
A parte demandada alegou que o consumidor nunca quitou suas obrigações no período convencionado, existindo adimplemento com mora.
Além disso, informou que não existe demonstração de que ocorreu cobrança em excesso ou indevida.
Destarte, requer a improcedência do pedido formulado pelo autor.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica da consumidora diante do fornecedor.
Pois bem, a parte autora não apresentou prova indicando que passou a ser cobrado de forma indevida.
Com efeito, o demandante tão somente faz afirmação da existência de cobrança indevida, mas não apresente documentação capaz de subsidiar sua alegação.
Além disso, o próprio autor apresentar uma tabela em que consta pagamentos realizados após o prazo para quitação, conforme id. 114344115.
Ademais, os comprovantes de pagamento anexados pelo consumidor no id. 132054914 – fls. 01 – 31, não conseguem comprovar uma cobrança indevida da parte demandada, sobretudo porque o consumidor informa que a cobrança indevida ocorreu a partir de janeiro de 2022 e perdurou até dezembro do ano de 2023, conforme id. 132056524.
Porém, os comprovantes de pagamento anexados pelo autor no id. 132054914 – fls. 01 – 31 só revelam os pagamentos das datas 21/12/2021, 23/02/2022, 31/03/2022 e em nenhum comprovante consta indicação do pagamento de juros ou de multa.
Ou seja, no acervo probatório não existe demonstração de alguma cobrança excessiva por parte da ré, tampouco há indicação que a demandada cobrou algum valor de maneira indevida ou fez constar juros/multa nos pagamentos.
Portanto, não há prova de que a parte demandada incorreu em algum ato ilícito.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado pela parte autora, nos termos do art. 487, inciso I, Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios. (Arts. 54 e 55, da Lei 9.0995/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a autora.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que ofereça, no prazo de 10 (dez) dias, as suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 13:56
Julgado improcedente o pedido
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13/11/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 08:36
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 08:54
Decorrido prazo de ALDERI SILVA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 08:49
Decorrido prazo de ALDERI SILVA DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 10:12
Juntada de aviso de recebimento
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25/09/2024 10:12
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:58
Juntada de Certidão
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25/09/2024 09:50
Juntada de documento de comprovação
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06/09/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2024 15:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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24/04/2024 08:45
Conclusos para despacho
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13/03/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ALDERI SILVA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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13/03/2024 10:58
Decorrido prazo de ALDERI SILVA DE SOUZA em 12/03/2024 23:59.
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27/02/2024 13:49
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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27/02/2024 13:48
Audiência conciliação realizada para 27/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2024 13:48
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/02/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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27/02/2024 02:31
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2024 10:47
Juntada de documento de comprovação
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25/01/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:49
Recebidos os autos.
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24/01/2024 10:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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24/01/2024 10:49
Juntada de Certidão
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24/01/2024 10:41
Audiência conciliação designada para 27/02/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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24/01/2024 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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