TJRN - 0803128-43.2025.8.20.5124
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 08:09
Arquivado Definitivamente
-
02/09/2025 08:08
Transitado em Julgado em 02/09/2025
-
02/09/2025 04:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARNAMIRIM em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:08
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 04:26
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803128-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelas partes autoras contra a sentença resolutiva de mérito.
Em seu arrazoado disse, em síntese, o embargante que a decisão padece de erro material quanto à ao termo inicial da progressão funcional por tempo de serviço e por capacitação profissional.
Ao final, pugna pelo provimento dos presentes embargos, com o objetivo de cassar a sentença ora vergastada. É o relatório.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
O Artigo 1.022, do Código de Processo Civil, expressa que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Os embargos de declaração, nas palavras de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, “visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais (STJ, 2a Turma, EDcl no REsp 930.515/SP, rel.
Min.
Castro Meira, j. 02.10.2007, DJ 18.10.2007, p. 338)”. (Código de Processo Civil.
Página 953. 1a edição.
RT).
Mister ressaltar que o recurso não possui caráter infringente.
Sobre o assunto, Joel Dias Figueiredo Júnior, citando o Ministro Celso de Mello, informa que “mesmo no sistema do Código de 2015, os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica – sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso – a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório”. (Juizados Especiais Estaduais Cíveis e Criminais.
Página 428. 8a edição.
Saraiva) Embargos tempestivos, conheço dos mesmos para acolhê-los.
Isso porque, em relação à progressão por tempo de serviço, observo o erro material da sentença ao fixar a alteação da autora para a Classe G a contar de 02/01/2013, quando, em verdade, deveria ter sido mencionado a data de 02/01/2025, nos termos das razões de decidir.
No mesmo sentido, quanto ao termo inicial da progressão por capacitação profissional, observo que o pedido fora formulado na seara administrativa em 04/08/2022 e não em 20/07/2022 como dito na sentença.
Pelo acima exposto, conheço do recurso e ACOLHO-O os presentes Embargos de Declaração para corrigir o citado erro material, fazendo constar o seguinte dispositivo referente a Sentença de mérito: “Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à implantação em favor da parte autora das entabulações descritas na LCM nº 059/2012, da seguinte forma: a) correção do enquadramento funcional para fazer constar o Nível – II, a contar de 04/08/2022, e a Classe “G” a contar de 02/01/2025; b) adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas a título de promoção e progressão, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).” Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06 -
08/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 09:21
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
22/07/2025 09:36
Conclusos para decisão
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22/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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17/07/2025 00:23
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 00:23
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803128-43.2025.8.20.5124 Parte demandante: LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM ATO ORDINATÓRIO Considerando a juntada aos autos dos embargos declaratórios de ID. 155818632, opostos TEMPESTIVAMENTE, conforme dicção do art. 49, da Lei n. 9.9099/95, INTIME-SE a parte embargada para, querendo, manifestar-se acerca da referida peça recursal, considerando o disposto nos arts. 9º e 1.023, § 2º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias.
Parnamirim/RN, 4 de julho de 2025.
MARCONE SILVA DE OLIVEIRA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) Art. 49.
Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão.
Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.
Art. 1023.
Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 2º - O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. -
07/07/2025 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 14:03
Juntada de ato ordinatório
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03/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 02/07/2025 23:59.
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26/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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17/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0803128-43.2025.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTOR: LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM SENTENÇA Vistos etc.
Dispenso o RELATÓRIO na forma do artigo 38, da Lei nº 9.099/95.
Passo a FUNDAMENTAÇÃO para ulterior decisão.
Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o juiz conhecerá diretamente do pedido, proferindo sentença, quando não houver necessidade de produzir outras provas.
O contexto probatório aponta a desnecessidade de produção de outras provas, diante da matéria controversa estar pautada apenas no plano do direito, conforme se observa das peças processuais, documentos produzidos pelas partes nos autos.
Tal situação autoriza o magistrado a julgar antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I do Código de Processo Civil.
A parte autora é servidora pública do município réu, ocupando cargo da carreira de saúde regido pela é submetido às disposições da Lei Complementar nº 149/2019.
Nesse contexto, defende que o município réu não respeitou as diretrizes da referida legislação, de forma que preteriu promoções e progressões funcionais, ocasionando impacto no valor de sua remuneração, razão pela qual busca o reajuste/implantação de seus valores, bem como o pagamento da diferença retroativa.
O município demandado ofertou contestação, defendendo a improcedência dos pleitos iniciais.
Examinemos o direito.
Sobre o tema, importante consignar os preceitos da Lei Complementar nº 149/2019.
Vejamos: Art. 21: O desenvolvimento dos profissionais da saúde na carreira dar-se-á, exclusivamente, pela mudança de nível e classe, mediante promoção por capacitação profissional ou progressão por mérito profissional, após o cumprimento de interstício mínimo exigido, salvo se houver resíduos de tempo de serviços decorrentes do enquadramento do servidor neste Plano de Cargos, Carreira e Vencimento – PCCV. § 1º A Progressão por mérito Profissional é a mudança de classe de vencimento imediatamente subsequente, a cada 2 (dois) anos de efetivo exercício, desde que o servidor apresente resultado fixado em programa de avaliação de desempenho, respeitando a ordem de classe de "A" a "P". § 2º O servidor que fizer jus à Promoção por Capacitação será posicionado no nível subsequente, de acordo com anexo V, mantendo-se na classe de vencimento que já estava enquadrado.
Art. 22: O desenvolvimento funcional dar-se-á por promoção vertical, caracterizada pela movimentação do servidor de um nível de vencimento para outro imediatamente superior, dentro do mesmo Grupo Ocupacional ou por progressão horizontal, caracterizada pela movimentação do servidor da classe em que se encontra para a imediatamente superior, sem que haja a mudança de sua categoria funcional.
Art. 23: Para efeito de progressão funcional, não será considerado como de efetivo exercício no cargo, o tempo relativo a: I - Faltas injustificadas; II - Licença para tratamento de interesses particulares; III - Afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - Suspensão disciplinar; V - Prisão decorrente de decisão judicial.
Art. 24: A progressão por Mérito Profissional, dar-se-á mediante a movimentação do servidor, dentre a classe de vencimento de "A" a "P", imediatamente subsequente ao que se encontra, pertencente ao mesmo Grupo Ocupacional, após resultado favorável obtido em Avaliação de Desempenho.
Art. 25: A Promoção por Capacitação Profissional dar-se-á mediante a movimentação do servidor de um nível para o outro, sem mudança do Grupo Ocupacional ou Classe, desde que seja comprovada a respectiva certificação de conclusão de curso de educação formal superior, legalmente reconhecido, exigido para o cargo de que é titular, conforme Anexo V.
Art. 41: Os profissionais da saúde da Secretaria Municipal de Saúde de Parnamirim, que estejam em estágio probatório, deverão ser submetidos à avaliação específica para efetivação no cargo, só farão jus à primeira progressão por Mérito Profissional após cumprido do estágio probatório.
Art. 42: Os servidores da Secretaria de Saúde da Prefeitura Municipal de Parnamirim, Estado do Rio Grande do Norte, que tenham tempo de serviço público municipal superior a 3 (três) anos, estarão aptos a participar da primeira promoção por Capacitação profissional, desde que preencha os demais requisitos estabelecidos no artigo 25, desta Lei Complementar. (Modificado pela Emenda nº 03/2019) No caso dos autos, verifico que a requerente fora admitida em 02/01/2013, sendo enquadrada na Classe D quando do advento na nova legislação (2019), visto que possuía 06 (seis) anos de serviço no cargo em questão.
Assim, considerando a necessidade de permanência do serviço na mesma Classe pelo período de 02 (dois) anos para obtenção do direito à evolução funcional, a parte demandante faz jus as progressões para as Classes: “E”; “F”; “G”; respectivamente nos anos: 2021; 2023; 2025.
Por outro lado, em relação ao pleito de promoção funcional, nos termos dos artigos 25 e 42 da lei de regência, após o cumprimento do estágio probatório e o cumprimento dos demais requisitos de qualificação, o servidor poderá requerer a sua promoção para o nível correspondente ao nível acadêmico que obtiver.
Dessa forma, na data do requerimento (20/07/2022) a parte autora já havia cumprimento o triênio correspondente ao estágio probatório, assim como obtido o título de pós-graduação, fazendo jus, portanto, à evolução ao Nível - II, nos termos do Anexo V da Lei complementar municipal nº 149/2019, visto que o seu cargo já exige o título de Graduação (Nível I), sendo devida a promoção para o nível subsequente (Nível II) em razão da obtenção do título de especialista.
DISPOSITIVO Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE o pedido formulado na ação com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR o Município de Parnamirim a proceder à implantação em favor da parte autora das entabulações descritas na LCM nº 059/2012, da seguinte forma: a) correção do enquadramento funcional para fazer constar o Nível – II, a contar de 20/07/2022, e a Classe “G” a contar de 02/01/2013; b) adimplementos das diferenças remuneratórias vencidas e não adimplidas a título de promoção e progressão, nos termos da evolução funcional descrita na fundamentação, as quais deverão incidir sobre as demais vantagens permanentes (décimo terceiro, adicional por tempo de serviço, férias, gratificações).
A referida obrigação de pagar fica condicionada aos efeitos da prescrição quinquenal, tendo como parâmetro a data do ajuizamento da ação, e os valores eventualmente pagos na via administrativa.
Para fins de atualização monetária e compensação de mora, determinar que sobre os valores da condenação deverão incidir, desde a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida, considerado a entrada em vigor da Lei Complementar nº 643/2018 até o dia 8 de dezembro de 2021, correção monetária calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, calculados com base no índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F, acrescentado à Lei nº 9.494/1997, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
E a partir do dia 9 de dezembro de 2021, início da vigência da EC Nº 113/2021, a correção monetária deverá ser aplicada, uma única vez, até a data do efetivo pagamento, pelo índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do seu art. 3º, não mais havendo incidência de novos juros sobre as contas, tendo em vista que o índice a ser utilizado para fins de atualização será a referida taxa Selic, que engloba juros e correção monetária, bem como se observando o limite do art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Desde já, fica autorizada, para fins de execução, a subtração de valores adimplidos na via administrativa.
Os cálculos deverão ser elaborados pela calculadora automática do TJRN com os parâmetros acima fixados, devendo ocorrer o recolhimento de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária, haja vista a natureza alimentar e o caráter remuneratório de tal verba.
Em caso de retenção de honorários, os mesmos deverão constar do memorial de cálculos, em tabela única.
Sem custas processuais (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Havendo a interposição do Recurso Inominado e a apresentação de contrarrazões, DETERMINO a remessa dos autos à E.
Turma Recursal sem a análise do Juízo de Admissibilidade em razão do art. 1.010, §3º do CPC.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Registre-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:11
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 14:12
Juntada de Certidão
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03/06/2025 00:37
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 00:37
Decorrido prazo de ANDREY JERONIMO LEIRIAS em 02/06/2025 23:59.
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19/05/2025 00:19
Publicado Intimação em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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16/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM Secretaria Unificada do 1° ao 4° Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública (SETOR IV) - Unidade de Controle e Certificações de Prazo e Retorno de Expedientes Autos n°: 0803128-43.2025.8.20.5124 Parte demandante: LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA Parte demandada: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que a contestação foi apresentada TEMPESTIVAMENTE.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, se assim lhe aprouver, apresentar réplica no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, 14 de maio de 2025.
PATRICIA VALESCA MENDONCA DA SILVA SOUZA (Assinado eletronicamente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 18:31
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA em 26/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 09:15
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 07:26
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 01:19
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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28/02/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Processo n.º 0803128-43.2025.8.20.5124 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA REU: MUNICIPIO DE PARNAMIRIM D E C I S Ã O Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por LUANNA MARYLIN BATISTA DE ALMEIDA, em face do MUNICÍPIO DE PARNAMIRIM, todos identificados.
Narra, em síntese, que é servidora do Município de Parnamirim/RN, ocupando atualmente o cargo de Fiscal de Vigilância Sanitária – Odontólogo 40h, estando exercendo suas atividades no departamento de vigilância sanitária, tendo tomado posse no seu cargo em 02/01/2013.
Requer a procedência da lide com “a implantação da progressão por mérito profissional e promoção por capacitação da autora em conformidade ao seu tempo de serviço e à sua qualificação, enquadrando-a na Classe E nível III e, por conseguinte, corrigindo sua remuneração, efetuando, outrossim, o pagamento correspondente às diferença salariais retroativas apuradas desde quando obteve o direito legal de evoluir na carreira, acrescido dos reflexos nas demais verbas, como férias, 13º (décimo terceiro) salário, adicional por tempo de serviço, auxílio transporte, até a efetiva implantação do vencimento correto da autora, sem prejuízo dos valores que vierem a ser inadimplidos no curso da ação e observando-se eventuais reajustes que porventura venham a acontecer no decorrer do processo;”.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Lei 12.153/09, compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
Neste caso, a parte autora, autora atribuiu à causa valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo e declino em favor de um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a competência para processar e julgar o feito. Remetam-se os autos ao Juízo declarado competente, após as necessárias formalidades. Intime-se. Cumpra-se com urgência.
Ato proferido em Parnamirim, na data do sistema.
TATIANA LOBO MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/02/2025 10:58
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 12:40
Declarada incompetência
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23/02/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Decisão • Arquivo
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