TJRN - 0800392-86.2025.8.20.5145
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Nisia Floresta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 10:54
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 10:54
Transitado em Julgado em 05/05/2025
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06/05/2025 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA em 05/05/2025 23:59.
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07/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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07/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800392-86.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEITON CARVALHO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em desfavor de CLEITON CARVALHO DE SOUZA, ambos qualificados nos autos.
Conforme petição de ID.147468366, a parte autora informou que as partes realizaram acordo extrajudicial, razão pela qual requereu a extinção do processo.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme preceitua a doutrina, a perda do objeto se identifica com a superveniência de falta de interesse de agir, condição indispensável para a ação, nos termos do art. 17, do CPC.
No presente caso, tendo em vista que as partes firmaram acordo extrajudicial, constata-se a perda do objeto da presente ação.
Pelo exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, VI, do Código do Processo Civil.
Custas já pagas.
Sem honorários.
Retire-se eventual restrição ao automóvel realizada por meio do Renajud.
Advindo o trânsito em julgado sem qualquer manifestação, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Nísia Floresta/RN, 3 de abril de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 15:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:53
Juntada de diligência
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03/04/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:16
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/04/2025 09:01
Conclusos para julgamento
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02/04/2025 17:18
Juntada de Petição de petição de extinção
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20/03/2025 13:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2025 16:39
Concedida a Medida Liminar
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18/03/2025 09:40
Conclusos para despacho
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17/03/2025 13:32
Juntada de Petição de outros documentos
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06/03/2025 01:49
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nísia Floresta Rua Terezinha Francelino Mendes da Silva, 72, Centro, NÍSIA FLORESTA - RN - CEP: 59164-000 Processo: 0800392-86.2025.8.20.5145 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: CLEITON CARVALHO DE SOUZA DESPACHO Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO proposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A em face de CLEITON CARVALHO DE SOUZA, qualificados na inicial.
No caso sub examine, a parte autora não juntou aos autos comprovante de pagamento das custas processuais.
Intime-se a parte autora, para no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial e juntar aos autos comprovante de pagamento das custas processuais, sob pena de indeferimento da inicial.
Retire-se o sigilo do processo.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Nísia Floresta/RN, 27 de fevereiro de 2025.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:56
Determinada a emenda à inicial
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27/02/2025 09:34
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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