TJRN - 0800855-92.2024.8.20.5135
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800855-92.2024.8.20.5135 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo CICERO CABRAL Advogado(s): EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800855-92.2024.8.20.5135 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO APELADO: CÍCERO CABRAL ADVOGADO: EDINEIDE SUASSUNA DIAS MOURA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO IRREGULAR DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL E RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
REDUÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra decisão que tratou da contratação irregular de serviços bancários denominados "CESTA B.
EXPRESSO 1", com descontos indevidos na conta bancária do apelante.
O pedido principal é a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos materiais e morais, além da restituição dos valores descontados de forma indevida, em dobro.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação irregular dos serviços bancários e a cobrança indevida de tarifas geram direito a danos morais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser feita em dobro, independentemente da comprovação de má-fé por parte da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC), em seu art. 6º, inciso VIII, aplica a inversão do ônus da prova, incumbindo à instituição financeira provar a existência de relação contratual que justificasse a cobrança das tarifas. 4.
A instituição financeira não comprovou a contratação dos serviços, tampouco apresentou qualquer documento que atestasse a anuência do consumidor, configurando falha na prestação do serviço. 5.
A cobrança de serviços não solicitados configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, implicando responsabilidade civil da instituição financeira. 6.
A restituição dos valores cobrados indevidamente deve ser feita em dobro, conforme a jurisprudência consolidada do STJ, independentemente da má-fé, quando a cobrança é contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS). 7.
Descontos indevidos, resultantes de contratações não realizadas, geram dano moral indenizável, sendo necessário que a indenização seja proporcional ao prejuízo, observando-se a equidade, a razoabilidade e a proporcionalidade. 8.
O valor fixado a título de dano moral deve ser suficiente para punir o ofensor e desestimular a repetição da conduta, sem representar enriquecimento ilícito, sendo fixado em R$ 2.000,00, em conformidade com decisões anteriores desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Tese de julgamento: 1.
A instituição financeira tem o ônus de provar a existência de relação contratual que justifique a cobrança de tarifas bancárias. 2.
A cobrança indevida de tarifas bancárias gera direito à restituição em dobro, independentemente de má-fé do fornecedor. 3.
Descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram danos morais indenizáveis, devendo o valor ser fixado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; art. 39, III e parágrafo único; CPC, art. 373.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, j. 21/10/2020.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação cível e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Almino Afonso (Id 28538473), que, nos autos da ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0800855-92.2024.8.20.5135), julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para: declarar a inexistência da relação jurídica que ensejou a cobrança mensal da rubrica “CESTA B.
EXPRESSO1” na conta utilizada para receber a aposentadoria do autor; condenar o Banco Bradesco S/A ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais; condenar o Banco Bradesco S/A a pagar ao autor a repetição do indébito, de forma em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos, acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão esmiuçados em sede de cumprimento de sentença; e condenar o requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação.
Alegou a parte apelante, em suas razões (Id 28604550), ausência de elementos caracterizadores do dano moral e o não cabimento da restituição em dobro.
Ao final, requereu a reforma da sentença para afastar a condenação por danos morais ou reduzir o valor da indenização e que eventual restituição de valores seja feita na forma simples ou que seja feita modulação.
Em contrarrazões (Id 28604556), o apelado refutou os argumentos da parte contrária e requereu a manutenção da sentença, com majoração dos honorários advocatícios.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade do recurso, dele conheço, ressaltando que se evidenciam o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade e a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 28604551).
Cinge-se a controvérsia em saber se a contratação irregular dos serviços bancários CESTA B.
EXPRESSO1 é apta a ensejar danos morais indenizáveis, bem como se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ser em dobro.
No presente caso, aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor (CDC), conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de uma relação de consumo.
Ademais, conforme súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras.
Registra-se que, conforme estabelecido no art. 373 do Código de Processo Civil (CPC), cabe à parte autora provar o fato constitutivo de seu direito, enquanto ao réu incumbe a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo desse direito.
Desse modo, cabia à instituição financeira comprovar a existência de relação contratual que legitimasse a cobrança das tarifas bancárias denominadas CESTA B.
EXPRESSO 1.
A parte apelada afirma jamais ter estabelecido com a parte apelante qualquer relação jurídica que justifique o desconto das referidas tarifas em sua conta bancária.
Por sua vez, a instituição bancária não demonstrou a validade dos descontos realizados, visto que não juntou aos autos o contrato assinado pelo recorrido, nem qualquer outro elemento que comprovasse a anuência do consumidor.
Assim, não comprovou que o consumidor contratou, solicitou ou anuiu com qualquer serviço.
Ressalta-se que, nos termos do art. 39, III e parágrafo único, do CDC: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Parágrafo único.
Os serviços prestados e os produtos remetidos ou entregues ao consumidor, na hipótese prevista no inciso III, equiparam-se às amostras grátis, inexistindo obrigação de pagamento.
Dessa forma, a apelante incorreu em flagrante falha na prestação do serviço, ensejando sua responsabilidade civil e o consequente dever de reparar os danos materiais e morais causados.
Quanto à repetição de indébito, é cabível seu deferimento em dobro, segundo a tese consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EAREsp 676.608/RS, segundo a qual é desnecessária a comprovação da má-fé por parte da instituição financeira, nos seguintes termos: [...] A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, j. 21/10/2020).
Quanto à reparação por danos extrapatrimoniais, oportuno salientar que o entendimento desta Segunda Câmara Cível é no sentido de que descontos indevidos oriundos de contratações não realizadas geram dano moral indenizável.
No entanto, o valor fixado deve ser proporcional e razoável em relação ao prejuízo causado, considerando a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Considerando o caso concreto, no momento da fixação do dano moral, o julgador deve utilizar o critério que melhor represente os princípios de equidade e justiça, levando em conta as condições do ofensor e do ofendido, bem como a potencialidade da ofensa, sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. É certo que o valor fixado a título de indenização deve cumprir a função de punir o ofensor e desestimular a repetição de condutas semelhantes.
O montante não deve ensejar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser irrisório, a ponto de comprometer seu caráter preventivo, devendo sempre observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. À vista do exposto e considerando os julgados desta Corte, a compensação por danos morais deve ser fixada no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Nesse sentido, a Apelação Cível n. 0800021-38.2023.8.20.5131 do Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024, e a Apelação Cível n. 0800975-18.2023.8.20.5153 da Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 02.08.2024, publicado em 02.08.2024.
Diante do exposto, conheço da apelação e dou-lhe parcial provimento tão somente para reduzir o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Deixa-se de aplicar a majoração prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, tendo em vista que só se aplica quando o recurso é integralmente desprovido ou não conhecido, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 15 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800855-92.2024.8.20.5135, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
16/12/2024 11:40
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:40
Conclusos para despacho
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16/12/2024 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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