TJRN - 0804257-06.2021.8.20.5001
1ª instância - 23ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2024 09:32
Arquivado Definitivamente
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04/06/2024 09:32
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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04/06/2024 08:36
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 03/06/2024 23:59.
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04/06/2024 08:36
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 03/06/2024 23:59.
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30/05/2024 01:35
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:48
Publicado Intimação em 09/05/2024.
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09/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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09/05/2024 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0804257-06.2021.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EMBARGANTE: RAISSA AFONSO DA COSTA EMBARGADO: BANCO SANTANDER SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposta por MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em face de BANCO SANTANDER, na qual requereu o pagamento do valor de R$ 11,689.95 (onze mil seiscentos e oitenta e nove reais e noventa e cinco centavos).
Em petição de Id. 84688965, a parte executada informou nos autos o pagamento da dívida, motivo pelo qual requereu a extinção do feito.
Ato contínuo, na petição de Id. 120506171, a parte exequente requereu a liberação dos valores depositados em juízo. É o breve relatório.
Decido.
De acordo com o art. 924, II, do CPC, haverá a extinção da execução pelo cumprimento da obrigação.
Diante da informação da quitação espontânea do débito, o litígio foi resolvido de forma pacífica, com o conseguinte exaurimento do objeto da controvérsia judicial.
Considerando a satisfação do direito ora pleiteado, EXTINGO a presente execução, nos termos do art. 924, II, do CPC, pelo cumprimento da obrigação.
Custas e honorários advocatícios já satisfeitos. À Secretaria para providenciar a expedição de alvará na forma eletrônica, para a liberação dos valores depositados, com seus acréscimos legais, em favor do credor MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS, devendo ser transferidos para a conta indicada na petição de ID 120506171 (NÚMERO DO BANCO: 001 – BANCO DO BRASIL AGÊNCIA: 1533-4; CONTA CORRENTE: 45798-1; Titular: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS; CPF nº: *49.***.*56-73).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
P.I.C.
NATAL/RN, data da assinatura de registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 11:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/05/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 12:10
Conclusos para despacho
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26/02/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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23/01/2024 23:41
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/01/2024 23:59.
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23/01/2024 10:38
Expedição de Certidão.
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23/01/2024 10:38
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 22/01/2024 23:59.
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01/12/2023 05:38
Publicado Intimação em 29/11/2023.
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01/12/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 23ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº:0804257-06.2021.8.20.5001 APELANTE: RAISSA AFONSO DA COSTA APELADO: BANCO SANTANDER DESPACHO Considerando o requerimento de cumprimento da sentença apresentado nos autos, proceda a Secretaria à alteração da classe processual do presente feito para “cumprimento de sentença”.
Ademais, nos termos do art. 523, caput, do CPC, determino a intimação da parte ré para efetuar o pagamento devido, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do artigo 523 do CPC.
Decorrido o mencionado prazo, caso a parte ré não efetue o pagamento, dê seguimento à ação, com acréscimo de multa de 10%, como previsto no § 1º, procedendo-se à penhora em dinheiro por meio do SISBAJUD, conforme requerido pelo exequente e dentro dos limites da execução.
Acaso frustrada a penhora no SISBAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, a ser cumprido por oficial de justiça, em observância ao art. 523, § 3°, do CPC.
Cientifique-se o executado do prazo de 15 dias para impugnação, contado na forma do artigo 525 do CPC.
P.
I.
C.
Natal/RN, data de assinatura do registro.
LUIZA CAVALCANTE PASSOS FRYE PEIXOTO Juíza de Direito -
27/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 13:29
Processo Reativado
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27/11/2023 13:28
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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27/11/2023 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:11
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 11:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/09/2023 10:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2023 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:40
Recebidos os autos
-
21/08/2023 13:40
Juntada de despacho
-
05/09/2022 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/08/2022 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 09:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 13:59
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 14:29
Juntada de Petição de apelação
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18/06/2022 03:10
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 17/06/2022 23:59.
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24/05/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2022 09:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/05/2022 09:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2022 09:07
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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05/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 09:03
Conclusos para despacho
-
26/01/2022 12:25
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/12/2021 10:15
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2021 10:13
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2021 02:23
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 29/11/2021 23:59.
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20/10/2021 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2021 11:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/10/2021 15:13
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2021 11:29
Conclusos para julgamento
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31/08/2021 14:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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09/08/2021 12:49
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2021 12:48
Juntada de ato ordinatório
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09/08/2021 12:45
Juntada de Certidão
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07/04/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2021 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 11:33
Conclusos para despacho
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22/01/2021 10:50
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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21/01/2021 12:04
Declarada incompetência
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21/01/2021 09:59
Classe Processual alterada de IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) para EMBARGOS À EXECUÇÃO (172)
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20/01/2021 11:06
Conclusos para despacho
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20/01/2021 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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