TJRN - 0803573-34.2024.8.20.5112
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:18
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 12/09/2025 23:59.
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11/09/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 03:11
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0803573-34.2024.8.20.5112 ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte e na Portaria expedida por este Juízo, que disciplinou os atos ordinatórios praticados no âmbito desta Secretaria Judiciária, e, bem ainda, de acordo com o art. 203, § 4º, do CPC/2015, INTIMO a parte para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar cópia de Declaração de Optante do Simples Nacional, visto que no ID 148902055, consta a referida informação.
Apodi/RN, 27 de agosto de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) EZIO ALEMBERG DE ALMEIDA ALVES Servidor(a) -
27/08/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 13:58
Decorrido prazo de as partes em 21/07/2025.
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22/07/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 00:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 15/07/2025 23:59.
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03/07/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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01/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 PROCESSO: 0803573-34.2024.8.20.5112 REQUERENTE: LUEDSON EMANUEL DA SILVA OLIVEIRA, FRANCISCA MARIA DA SILVA LIMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO A parte exequente, depois do trânsito em julgado, promove o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 do CPC, instruindo a execução com memorial descritivo do débito atualizado.
De seu turno, a parte executada, devidamente intimada, concordou com os cálculos apresentados. É o relato.
DECIDO.
Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados, não constato irregularidade a ser conhecida de ofício, nem necessidade de remessa dos autos para o contador judicial.
Além disso, o executado veio aos autos e expressamente aderiu aos cálculos do exequente, o que implica na homologação dos cálculos.
Outrossim, consoante o disposto no art. 13, § 1º da Lei n.º 12.153/2009, desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.
POSTO ISSO, com arrimo no § 3º, incisos I e II, do art. 535 do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 148902057 no valor total de R$ 71.089,48), nos termos da fundamentação, ressaltando que o valor deverá ser corrigido por ocasião da expedição do RPV/PRECATÓRIO.
Decorrido o prazo recursal ou havendo renúncia expressa, observe-se o disposto na Resolução 08/2015-TJ, quanto a forma de requisição (Precatório ou RPV), conforme os limites legais estabelecidos na lei local.
Fica autorizada a retenção, em favor do advogado vencedor, dos honorários contratuais no percentual estabelecido no contrato, caso este seja juntado aos autos.
Caso o valor homologado ultrapasse o limite do RPV do respectivo ente federativo, intime-se o exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se expressamente acerca da renúncia do excedente, caso já não o tenha feito.
Em se tratando de precatório, expeça-se ofício via SIGPRE anexando os documentos indispensáveis.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário do RPV, determino o sequestro da quantia devida, cuja ordem de bloqueio deverá ser realizada via sistema SISBAJUD, observando-se o previsto no § 3º, do art. 5º, da Portaria nº 638/2017-TJRN.
Após, efetive-se o bloqueio e levantamento da quantia em favor do credor, intimando-o acerca da satisfação do crédito e vindo os autos conclusos em seguida para extinção da execução.
Ultimadas as providências legais, arquive-se com baixa.
Intime-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, data do sistema. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito -
27/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 17:14
Outras Decisões
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26/06/2025 14:16
Conclusos para decisão
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26/06/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
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22/04/2025 09:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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22/04/2025 09:40
Processo Reativado
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15/04/2025 18:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/03/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
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24/03/2025 13:41
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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22/03/2025 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 21/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:12
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FRANCISCA MADALENA DE SOUZA LIMA em 20/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Des.
Newton Pinto - Rodovia BR 405, Km 76, Portal de Chapada, Apodi/RN CEP 59700-000 – Fone: (84) 3673-9757 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 0803573-34.2024.8.20.5112 AUTOR: Luedson Emanuel da Silva Oliveira e outros RÉU: Estado do Rio Grande do Norte SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação ordinária de cobrança em pecúnia de licenças-prêmio não usufruídas, proposta por Luedson Emanuel da Silva Oliveira e Francisca Maria da Silva Lima em face do Estado do Rio Grande do Norte, visando à conversão de quatro períodos de licença-prêmio não gozados pelo falecido servidor Luiz Edson de Oliveira em indenização pecuniária.
A parte autora alega que, à época do falecimento do genitor, Luedson era absolutamente incapaz, razão pela qual o prazo prescricional somente começou a correr a partir de 14/05/2022, quando completou 16 anos, nos termos do art. 198, I, do Código Civil.
Ademais, a herança por disposição legal se constitui em universalidade direito, indivisível até a partilha, nos termos do Parágrafo único do art. 1.791 do Código Civil.
O réu, por sua vez, apresentou contestação alegando, preliminarmente, a prescrição do fundo de direito, sustentando que o prazo quinquenal para a cobrança da conversão de licenças-prêmio em pecúnia teve início com o falecimento do servidor em 26/08/2019, tornando-se a pretensão fulminada pela prescrição, uma vez que a ação foi ajuizada somente em 30/11/2024.
Ainda em sede preliminar, arguiu a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte, defendendo que a concessão da pensão por morte é de competência exclusiva do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do RN (IPERN), não havendo pertinência subjetiva da demanda em relação ao ente estadual.
No mérito, sustentou a inexistência de requerimento administrativo pelo servidor falecido, não havendo comprovação de que a Administração tenha impedido o gozo das licenças por necessidade do serviço, afastando, assim, a possibilidade de conversão em pecúnia.
Argumentou, ainda, que a legislação estadual não prevê expressamente o direito à conversão da licença-prêmio em indenização e que a concessão desse pedido pelo Judiciário violaria o princípio da legalidade e da separação dos poderes.
Por fim, requereu a improcedência total da ação e, subsidiariamente, caso reconhecido o direito de conversão, que sejam excluídas da base de cálculo todas as verbas de caráter transitório, como auxílio-transporte e adicionais indenizatórios.
Antes de passar ao mérito, analiso a preliminar suscitada pelo réu.
De início, observo que o ente demandado arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, bem como atribuiu ao IPERN a capacidade de figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que se trata de servidora aposentada.
Porém, o objeto desta ação se resume a pedido de servidora que pretende obter indenização por licença-prêmio não gozada em atividade, valores esses a cargo do órgão público que diretamente se beneficiou de seu trabalho.
Nesse cenário, constato que o fato originário do direito da parte autora não possui ligação direta com o IPERN, sendo-lhe absolutamente estranha, já que a indenização respectiva deveria ter-lhe sido paga quando ainda se encontrava em atividade.
Por esse motivo, entendo que o ônus financeiro desta lide deve ser suportado exclusivamente pelo Estado do RN, a quem compete pagar os respectivos valores.
Pelo exposto, não vislumbro relação do IPERN com a matéria posta nestes autos e, por conseguinte, reconheço a ilegitimidade desta parte.
Desse modo, rejeito a preliminar arguida.
No tocante à prescrição de fundo de direito, por ser matéria de ordem pública, torna-se necessário observar que o Decreto-Lei n.º 20.910/32, define que é de 5 (cinco) anos o prazo prescricional das dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
O referido diploma lega define também, em seu art. 3º, que “quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações, à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.” Ou seja, nesses casos, a prescrição não fulmina toda a pretensão, atingindo apenas as prestações que se vencerem nos 5 (cinco) anos que antecederem a propositura da ação.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 85, enunciado que “nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Nessa perspectiva, deve-se ressaltar ainda que a alegação de prescrição apresentada pelo réu não se sustenta, uma vez que, nos termos do artigo 198, inciso I, do Código Civil, não corre prescrição contra os absolutamente incapazes.
No caso concreto, o autor Luedson Emanuel da Silva Oliveira era menor de 16 anos à época do falecimento do servidor, momento em que supostamente teria se iniciado o prazo prescricional.
Contudo, conforme entendimento pacífico do STJ, o prazo prescricional somente começa a fluir a partir do momento em que cessa a incapacidade, ou seja, quando o autor completou 16 anos de idade, mais especificamente em 14/05/2022.
Dessa forma, considerando que a presente ação foi ajuizada em 30/11/2024, dentro do prazo de cinco anos a contar da cessação da incapacidade, não há que se falar em prescrição, sendo plenamente exigível o direito pleiteado.
Nesse sentido, o TJRN entende que: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
ACOLHIMENTO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
PARTE ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
ART. 1º.
DO DECRETO 20.910/1932.
INAPLICABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 198, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL.
AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DE LICENÇA-PRÊMIO POR ASSIDUIDADE EM PECÚNIA, OBSERVANDO-SE PARA PAGAMENTO O VALOR DA ÚLTIMA REMUNERAÇÃO PERCEBIDA PELA DE CUJUS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A prescrição não corre contra os incapazes previstos no art. 3º do Código Civil (art. 198, CC/2002), sendo inaplicável, in casu, o disposto no art. 1º do Decreto nº 20 .910/1932.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2.
A Licença-prêmio por assiduidade não gozada pode ser convertida em pecúnia, independentemente de lei autorizadora, in casu, a contar da cessação da incapacidade plena da pensionista, que comprovou o exercício de atividades da servidora falecida em período no qual deveria tê-los usufruído, sob pena de enriquecimento ilícito do Ente Federado. 3.
Incumbe ao Ente Federado o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora (art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil). 4.
Inversão do ônus sucumbencial.
Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, nos termos do § 4º, inciso II, do art. 85 do Código de Processo Civil. 5.
Sobre a condenação, incide juros de mora à taxa básica de juros da caderneta, desde a citação, e correção monetária pelo IPCA-e, a partir da data que cessou a incapacidade plena da autora (07.07.2013). 6.
Conhecimento e provimento do recurso. (TJ-RN - AC: 08134514520178205106, Relator.: MARIA ZENEIDE BEZERRA, Data de Julgamento: 05/03/2020, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/03/2020) Com efeito, entendo que não houve prescrição do fundo de direito.
A matéria sob análise foi submetida ao Superior Tribunal de Justiça na sistemática dos Recursos Repetitivos, bem como ao Supremo Tribunal Federal em sede de Repercussão Geral, consolidando-se o entendimento de que o servidor aposentado que não tenha usufruído a licença-prêmio e férias em atividade tem direito à conversão em pecúnia, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Ademais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte também já se pronunciou acerca do tema, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO INTERTEMPORAL.
REPERCUSSÕES DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI N. 13.105/2015) SOBRE OS REEXAMES NECESSÁRIOS DECORRENTES DE SENTENÇAS PUBLICADAS SOB A VIGÊNCIA DO CPC DE 1973.
SENTENÇA PUBLICADA ANTES DO DIA 18.03.2016 (DATA DE ENTRADA EM VIGOR DO NCPC).
APLICAÇÃO DAS REGRAS DO ART. 475 DO CPC/1973.
ENUNCIADO 311 DO FPPC.
CERNE DA CONTROVÉRSIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
LICENÇA-PRÊMIO E FÉRIAS NÃO GOZADAS.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PECUNIÁRIO SOB PENA DE VEDA O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DATA DA APOSENTADORIA DO SERVIDOR.
TEMA DECIDIDO NO RESP REPETITIVO 1.254.456/PE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES DO STF E DO STJ. - Segundo entendimento cristalizado no Enunciado 311 do FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis),a regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da publicação em cartório ou disponibilização nos autos eletrônicos da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 do CPC de 1973.
No caso aqui analisado, a sentença foi publicada antes de 18.03.2016, portanto, o presente reexame necessário será regido pelo art. 475 do CPC/1973. - O Superior Tribunal de Justiça consolidou a orientação de que é cabível a conversão em pecúnia da licença-prêmio e/ou férias não gozadas, em razão do serviço público, independentemente de requerimento administrativo, sob pena de configuração do enriquecimento ilícito da Administração (AgRg no REsp 1360642/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 16.05.2013; AgRg no REsp 1203809/PB, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 09.11.2010; AgRg no AREsp 434.816/RS, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11.02.2014). - O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no exame do ARE nº 721.001/RJ, Relator o Ministro Gilmar Mendes, DJe 7/3/13, em sede de repercussão geral, reconheceu que os servidores públicos possuem direito à conversão de férias não gozadas, bem como de outros direitos de natureza remuneratória (licença-prêmio, por exemplo), em indenização pecuniária.
Para o Supremo, as licenças-prêmio, bem como outros direitos de natureza remuneratória, não gozadas por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, deverão ser convertidas em indenização pecuniária, tendo em vista a vedação do enriquecimento sem causa pela Administração (ARE 833590 AgR/RS, Relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 21.10.2014; RE 927491 AgR/SC, Relator Ministro Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 26.08.2016). - De acordo com entendimento sedimentado pelo STJ em sede de recursos repetitivos, quanto ao termo inicial, a contagem da prescrição quinquenal relativa à conversão em pecúnia de licença-prêmio não gozada e nem utilizada como lapso temporal para a aposentadoria, tem como termo a quo a data em que ocorreu a aposentadoria do servidor público (REsp 1254456/PE, Relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 25.04.2012). (TJRN.
Remessa Necessária n° 2016.008857-7. 3ª Câmara Cível.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Julgamento: 18/10/2016).
Como se vê, carece de fundamento as alegações da parte ré no sentido de que a ausência de requerimento administrativo e a inexistência de previsão legal quanto à conversão seriam suficientes para a improcedência do pedido, tendo em vista que, em casos como o que ora se analisa, prevalece o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa do ente público.
Outrossim, não procede a alegação do Estado de que o limite prudencial quanto às despesas com pessoal impede o pagamento da indenização pleiteada nesses autos.
Isso porque, reconhecido o direito autoral, o cumprimento da obrigação pelo ente público será efetuado por meio de expedição de RPV ou precatório (art. 100 da Constituição Federal), sem interferência direta no referido limite, conforme jurisprudência pacífica do TJRN.
No âmbito do Estado do Rio Grande do Norte, o direito ao gozo de licença prêmio por assiduidade está previsto no art. 102 e seguintes da LCE n. 122/94, in verbis: Art. 102 Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o servidor faz jus a 03 (três) meses de licença, a título de prêmio por assiduidade. § 1º.
Pode ser contado, para o quinquênio, o exercício em cargo de outro Poder ou órgão equivalente ou de autarquia ou fundação pública, de âmbito estadual, desde que não tenha havido interrupção quando do ingresso no último cargo. § 2º. É facultado ao servidor fracionar a licença em até 03 (três) parcelas ou convertê-la em tempo de serviço, contado em dobro para fins de aposentadoria e disponibilidade.
Art. 103 Não se concede licença-prêmio ao servidor que, no período aquisitivo: I - sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II - afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doença em pessoa da família, sem remuneração (artigo 98, § 2º); b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação a pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) afastamento para acompanhar cônjuge ou companheiro.
Parágrafo único.
As faltas injustificadas ao serviço retardam a concessão da licença prevista neste artigo, na proporção de 1 (um) mês para cada falta.
Art. 104 O número de servidores em gozo simultâneo de licença-prêmio não pode ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa.
No caso dos autos, a documentação acostada pela parte autora (ID n.º 137551154) é suficiente para provar o vínculo do falecido com a Administração Pública Estadual.
Está suficientemente demonstrado que o servidor ingressou no serviço público em 13/03/1990 e que faleceu em 26/08/2019 (ID n.º 137551150), de modo que durante sua vida funcional teria direito a usufruir 5 (cinco) períodos aquisitivos de licenças-prêmio, mas só gozou um único período, conforme dados extraídos da ficha do servidor ID n.º 137551156.
Assim, verifico que ao longo da contestação a parte ré deixou de apresentar fatos ou provas que demonstrassem que o(a) requerente usufruiu algum período de licença prêmio.
Nesse sentido, considerando que o(a) servidor(a) ainda fazia jus a 4 períodos de licença prêmio, os quais correspondem a 12 meses, entendo que há direito a conversão desse direito em pecúnia, no valor equivalente a última remuneração percebida pela parte autora antes da inatividade.
Caberia, pois, à Administração – na qualidade de detentora de todo o histórico da ficha funcional da parte autora –, provar os fatos desconstitutivos do direito autoral, tais como, a insuficiência de tempo, o efetivo gozo do benefício em atividade ou qualquer causa interruptiva do exercício do cargo, mas não o fez, limitando-se a alegar genericamente que a parte autora não preenche os requisitos. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES suscitadas pelo parte demandada e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015, para condenar o réu a PAGAR à parte autora os períodos correspondentes a 4 (quatro) licenças prêmio não gozadas durante sua vida funcional, que equivalem ao valor 12 meses da última remuneração percebida pelo(a) servidor(a) antes da inatividade.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Da mesma forma, não está a presente sentença sujeita ao reexame necessário (art. 11 da Lei. 12.153/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, homologo na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Apodi/RN, data registrada no sistema.
FÁBIO FERREIRA VASCONCELOS Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
27/02/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 11:38
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:58
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 10:57
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025.
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31/01/2025 01:56
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 30/01/2025 23:59.
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15/01/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 17:22
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2024 09:24
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 07:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2024 21:50
Conclusos para despacho
-
30/11/2024 21:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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