TJRN - 0815202-03.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0815202-03.2023.8.20.5124 Polo ativo ALEX AUGUSTO DE SOUZA SANTOS Advogado(s): MAURO SCHEER LUIS Polo passivo ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogado(s): RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA TERCEIRA TURMA RECURSAL 3º GABINETE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N° 0815202-03.2023.8.20.5124 EMBARGANTE: ART VIAGENS E TURISMO LTDA ADVOGADO: RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO EMBARGADO: ALEX AUGUSTO DE SOUZA SANTOS ADVOGADA: MAURO SCHEER LUÍS RELATORA: JUÍZA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU E DEU PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO EMBARGADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO DECISUM.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REANÁLISE E DE MODIFICAÇÃO, VIA EMBARGOS DECLARATÓRIOS, DOS TEMAS DECIDIDOS.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los, diante da não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por ART VIAGENS E TURISMO LTDA contra o acórdão proferido por esta Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte (Id. 30028049), o qual conheceu do recurso que interpôs o embargado e deu-lhe provimento reformando a sentença monocrática.
Em suas razões de Id. 30134356, a embargante sustentou que há omissão e contradição no acórdão embargado, aduzindo que “houve a prolação do acórdão, porém, com determinação de atualização do crédito sem limitação e período e em desconformidade com a lei de recuperação judicial".
Afirmou que, “resta evidenciado em todo o conjunto probatório, que o fato gerador do crédito exequendo ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, qual seja, 31/08/2023, sendo, portanto, um crédito concursal e estando submetido aos efeitos materiais e processuais da recuperação judicial”.
Registrou que “deverá ser determinada a expedição de certidão para habilitação de crédito, na qual conste o valor atualizado do crédito até a data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), conforme disposto no art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005”.
Aduziu, ainda, que “considerando que o pedido de recuperação ocorreu no dia 31/08/2023, termos iniciais dos juros e da correção dos danos materiais e morais posteriores a essa data, a atualização deverá ser feita para fins de expedição de certidão de crédito, na forma da sentença,. até o dia do deferimento da recuperação judicial (31/08/2023)” Por fim, requereu que os embargos declaratórios sejam conhecidos e providos para solucionar os vícios processuais expostos.
Intimado, o embargado apresentou contrarrazões aos embargos opostos, requerendo, em síntese, a manutenção do acórdão embargado. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios.
Conforme relatado, pretende a parte embargante o reconhecimento de alegada omissão e contradição no julgado embargado.
Todavia, pelo exame dos autos, não se vislumbra nenhuma possibilidade de acolhimento aos argumentos deduzidos pelo embargante em suas razões recursais, uma vez que inexiste vício no acórdão passível de correção na presente via.
Observe-se que houve a manifestação clara dos pontos discutidos nos autos, com a exposição dos fundamentos jurídicos necessários para tanto, não se sustentando a alegação de omissão, obscuridade e contradição no julgado.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes do referido dispositivo, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Dessa forma, para que os embargos de declaração sejam julgados procedentes é imperioso que a decisão judicial embargada esteja eivada de algum dos vícios autorizadores do manejo do presente recurso, quais sejam, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Registre-se que ao embargante não é dada a possibilidade de rediscutir a matéria, mas tão somente apontar a omissão a ser suprida, a obscuridade objeto de aclaramento, a contradição que deve ser eliminada ou o erro material a ser corrigido.
No caso, verifica-se que a fundamentação consignada no decisum demonstra de forma clara a apreciação de todas as matérias suscitadas no apelo, inexistindo na decisão colegiada vício apto a ensejar o acolhimento da presente espécie recursal.
Registre-se que a embargante tenta, sob o pretexto de omissão, rediscutir matéria já decidida, o que é incompatível com a via eleita.
Alegando que o crédito deveria se limitar à data do pedido de recuperação judicial (31/08/2023), sob pena de ofensa ao art. 9º, II, da Lei 11.101/2005.
O acórdão embargado expressamente reconheceu que: “o consumidor que exige o cumprimento forçado da obrigação, devidamente comprovado, deve obter o provimento desejado em razão de sua ‘livre escolha’ [...] devendo, portanto, arcar com eventuais intercorrências executivas para recebimento do seu crédito.” Ademais, o acórdão apenas reconheceu o direito material ao cumprimento da obrigação, sem adentrar a fase de execução ou à classificação do crédito no processo de recuperação judicial, que, por óbvio, será discutida na via própria, conforme as regras da Lei 11.101/2005.
Portanto, não há qualquer contradição entre o acórdão e o art. 9º da Lei de Recuperação Judicial, pois o julgamento não tratou da forma de habilitação ou pagamento do crédito no juízo recuperacional, limitando-se a declarar a obrigação da empresa, para fins de formação de título executivo judicial.
Outrossim, a embargante afirma que a decisão teria determinado a atualização do crédito “sem limitação e período”, o que configura desconformidade com a Lei 11.101/2005.
Tal afirmação, contudo, não se sustenta diante do próprio teor do acórdão.
Veja-se que a r. decisão foi expressa e clara ao fixar: “Sobre o montante devido deverá incidir juros de mora e correção monetária pela taxa legal (SELIC – vedada a cumulação com outros índices), na forma do art. 406, § 1° do CC, a contar da data que deveria ter sido cumprida a obrigação (14/11/2023).” Nesse sentido, o acórdão delimitou com precisão o termo inicial da atualização monetária, 14/11/2023, data do inadimplemento da obrigação, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e sem qualquer afronta à Lei de Recuperação Judicial.
Ademais, o fato de o crédito eventualmente ter natureza concursal não impede a formação de título executivo judicial, como assegura o Enunciado 51 do FONAJE.
Eventual habilitação ou sujeição aos efeitos da recuperação será analisada em sede própria, não sendo objeto da decisão ora embargada.
Por oportuno, há de se observar que eventual irresignação acerca dos fundamentos dispostos no acórdão não autoriza a propositura de embargos de declaração, devendo referida discordância ser veiculada pela via recursal adequada, que, na situação em exame, dista dos declaratórios, o qual, repita-se, presta-se para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
Pelo que se depreende, a pretensão dos embargantes é apenas a de rediscutir a matéria já decidida, o que não se pode admitir.
Acerca da inviabilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos de declaração, é da jurisprudência do egrégio TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NCPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO NUMÉRICO.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (EDAC nº 2014.007714-5/0001.00, Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 09/04/2019 – 1ª Câmara Cível do TJRN).
Diante do exposto, verificando a não configuração de nenhuma das hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos presentes embargos de declaração e rejeito-os. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2025. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815202-03.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 27-05-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 27/05 a 02/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de maio de 2025. -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0815202-03.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALEX AUGUSTO DE SOUZA SANTOS RECORRIDO: ART VIAGENS E TURISMO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,25 de março de 2025.
HAMILLYS DOS SANTOS DANTAS Aux. de Secretaria -
21/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815202-03.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 11-03-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 11 a 17/03/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 11:36
Recebidos os autos
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30/01/2025 11:36
Conclusos para julgamento
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30/01/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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