TJRN - 0804507-28.2024.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/07/2025 15:36
Juntada de ato ordinatório
-
22/07/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Processo: 0804507-28.2024.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - Indenização por Dano Moral (7779) | Práticas Abusivas (11811) AUTOR: MANOEL HILARIO BARBOSA JUNIOR REU: CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023, art. 3º, XXVIII, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 dias, apresente contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Assu, 04 de julho de 2025 ANA LIGIA TORRES GALLIZA OLIVEIRA Chefe de Secretaria -
04/07/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 12:19
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2025 12:18
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 19:54
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
26/06/2025 00:06
Decorrido prazo de MANOEL HILARIO BARBOSA JUNIOR em 25/06/2025 23:59.
-
31/05/2025 00:21
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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31/05/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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30/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804507-28.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL HILARIO BARBOSA JUNIOR x CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME SENTENÇA Trata-se de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Manoel Hilário Barbosa Júnior em face de Nonato Atacarejo/Central Distribuidora, ambos qualificados, pela qual o autor pretende a condenação da parte ré no ressarcimento de valores despendidos, e não reembolsados, além do pagamento de 10 (dez) salários mínimos vigentes por lesões extrapatrimoniais experimentadas.
Narra a inicial que, no dia 26/09/2024, o requerente compareceu ao estabelecimento NONATO ATACAREJO, localizado em Assú/RN, para realizar suas compras, as quais haviam sido pagas via transferência PIX.
Contudo, ao apresentar o comprovante, alega que foi informado por um funcionário do estabelecimento que o sistema deles não havia registrado o referido pagamento.
Aduz que a situação gerou grande constrangimento, pois foi impossibilitado de levar as compras e submetido a uma situação vexatória, diante de outros clientes presentes no local.
Sustenta que sentiu-se discriminado em razão de sua origem hipossuficiente e que deixou de prover os alimentos à sua família, saindo do local em prejuízo.
Gratuidade judiciária deferida ao ID n. 135341397.
O promovido se ausentou injustificadamente da audiência conciliatória (ID n. 141273434).
O demandante postulou pela decretação de revelia do acionado e pela aplicação das multas legais, manifestando interesse na resolução imediata do mérito (ID n. 144015517).
E os autos vieram-me conclusos. É o que pertine relatar.
Fundamento e decido. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Verifico que, conquanto regularmente intimado para contestar a lide (ID n. 141284177), o promovido quedou inerte.
Foi constatada, outrossim, a sua ausência injustificada da sessão de autocomposição (ID n. 141273434).
Assim, com fulcro no art. 344 do Código de Processo Civil, decreto a sua REVELIA e aplico-lhe os efeitos materiais de presunção de veracidade dos fatos alegados na peça vestibular.
Por conseguinte, não havendo pleito específico de dilação probatória pelos litigantes e sendo o réu omitente considerado revel, impõe-se o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
Reconheço a inversão do ônus probatório em favor do postulante, dada a patente natureza consumerista da relação jurídica em apreço (art. 6º, VIII, CDC).
Ressalta-se que a exordial foi instruída com prova suficiente da transação em favor do requerido, efetuada na data indicada como a de ocorrência dos eventos ilícitos pelo requerente (ID n. 133367967), de modo a lastreá-la com elementos fáticos mínimos (AgInt no AREsp 1601350 RS 2019/0307285-8).
O postulante afirmou que, ao realizar o aludido pagamento via PIX, os funcionários do estabelecimento não reconheceram a efetivação da transação, e que, embora tenha mostrado o recibo constante no aplicativo bancário, foi informado que deveria realizar novo pagamento ou deixar as compras no local.
Constrangido com a situação, optou pela última alternativa, gerando-lhe danos na esfera patrimonial e psíquica.
Destarte, restou evidenciada a falha na prestação do serviço, na disciplina da responsabilidade objetiva dos fornecedores (art. 14, CDC), pois, ainda que não tivessem identificado o pagamento no sistema de imediato, os operadores poderiam aferir a sua providência pelo demonstrativo da transação apensado aos autos, tornando abusiva a obstrução da levantada dos produtos e configurando ilícita a recusa da restituição da quantia despendida.
Regularmente citado/intimado, o promovido não ofereceu contestação oportuna aos fatos imputados, olvidando a impugnação do extrato bancário acostado pelo acionante, a demonstração de excludentes da responsabilidade cível e a oferta de soluções diversas diante da falha operacional interna, razão pela qual não se desincumbiu de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC). 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu No mesmo sentido: CONSUMIDOR.
SUPERMERCADO.
DANO MORAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA .
REPARAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
RAZOABILIDADE NO ARBITRAMENTO.
SENTENÇA MANTIDA. 3.
Ausente impugnação específica, incontroverso nos autos que o consumidor não conseguiu liberação das compras, porque houve uma falha no sistema operacional do supermercado, assim como não há falar em mero aborrecimento para justificar o afastamento da responsabilidade civil do recorrente, diante de todo o tratamento dispensado ao consumidor. 4.
Em razão da referida falha, o consumidor foi submetido à situação desrespeitosa e constrangedora, inclusive na frente de clientes do supermercado.
Além de não conseguir liberação das compras após passá-las pelo caixa, houve atendimento inadequado ao consumidor, consubstanciado nas palavras de cunho discriminatório e desrespeitoso, que foram proferidas pela atendente, seguida da conduta inoportuna de retirar as mercadorias do carrinho, enquanto o consumidor tentava resolver o problema, bem assim da vigilância específica ao consumidor que não havia dado causa para desconfiança.
Situações do tipo ultrapassam os acontecimentos do cotidiano e violam direitos da personalidade, dando ensejo à obrigação de reparar o dano moral causado. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/0857-37, Relator.: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Data de Julgamento: 17/05/2016, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 20/05/2016.
Pág.: 572).
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SUPERMERCADO.
PAGAMENTO NA MODALIDADE "PIX" .
NEGATIVA DE ENTREGA DE MERCADORIA.
CONSTRAGIMENTO INDEVIDO PERANTE OS DEMAIS CLIENTES.
DANOS MORAIS.
OCORRÊNCIA .
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
I.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL .
NÃO MERECE GUARIDA A ALEGAÇÃO DA AUTORA, EM PRELIMINAR CONTRARRECURSAL, NO SENTIDO DE QUE A RÉ NÃO TERIA ATACADO OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA EM SEU APELO.
ACONTECE QUE AS RAZÕES RECURSAIS COMBATERAM 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu EXPRESSAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA, ONDE A REQUERIDA DEFENDE QUE O ATENDIMENTO PRESTADO À REQUERENTE NO SUPERMERCADO GUANABARA NÃO TERIA DADO ENSEJO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, NÃO HAVENDO PROVA DO EXCESSO OU DE EVENTUAL PREJUÍZO DECORRENTE DA SITUAÇÃO A QUE AUTORA FORA EXPOSTA.
PRELIMINAR REJEITADA.
III.
CONFORME SE DEPREENDE DO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS, RESTOU DEMONSTRADO QUE A AUTORA REALIZOU O PAGAMENTO DAS COMPRAS NO SUPERMERCADO, ATRAVÉS DA MODALIDADE "PIX", SENDO QUE, POR FALHA NO SISTEMA INTERNO DA REQUERIDA, O CAIXA NÃO ACUSOU O RECEBIMENTO DOS VALORES.
HIPÓTESE EM QUE A AUTORA FOI IMPEDIDA DE SE RETIRAR DO ESTABELECIMENTO COM AS MERCADORIAS QUE HAVIA ACABADO DE ADQUIRIR, SITUAÇÃO QUE SE REVELA INADMISSÍVEL E IMPORTA EM NOTÓRIO CONSTRANGIMENTO AO CONSUMIDOR, ESPECIALMENTE DIANTE DA PRESENÇA DE CLIENTES NO LOCAL.
IV .
ASSIM, EVIDENCIADA A RESPONSABILIDADE DA PARTE RÉ, A HIPÓTESE DOS AUTOS REFLETE O DANO MORAL IN RE IPSA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO, TENDO EM VISTA A CONDIÇÃO SOCIAL DA AUTORA, O POTENCIAL ECONÔMICO DA RÉ, A GRAVIDADE DO FATO, O CARÁTER PUNITIVO-PEDAGÓGICO DA REPARAÇÃO E OS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CÂMARA EM CASOS SEMELHANTES. (TJ-RS - Apelação: 50296911420218210022 OUTRA, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Data de Julgamento: 29/11/2023, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: 29/11/2023).
Logo, não havendo refutação específica dos eventos narrados, os quais guardam verossimilhança com a prova documental submetida ao contraditório, presume- me verdadeira e incontroversa a conduta ilícita impugnada nesta ação, consoante a disciplina dos arts. 344 e 345, III e IV, do CPC.
Saliente-se, ainda, que a situação mencionada extrapolou a esfera do mero dissabor e violou direitos da personalidade do autor, especialmente a honra, em suas dimensões objetiva e subjetiva, na medida em que, mesmo adimplindo as suas obrigações, foi exposto a constrangimento na frente dos demais clientes e colaboradores, ante a negativa de liberação das mercadorias. 4 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Contudo, considerando as circunstâncias fáticas, entendo ser necessária a redução equitativa do quantum indenizatório pleiteado, em atendimento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, com o objetivo de compensar o sofrimento suportado pelo demandante sem ensejar-lhe enriquecimento ilícito.
Do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com fundamento no art. 487, I, do CPC, para determinar as seguintes providências: A) Condenar a parte requerida à RESTITUIÇÃO MONETARIAMENTE ATUALIZADA dos valores pagos pelo autor, na quantia de R$ 212,48 (duzentos e doze reais e quarenta e oito centavos).
Sobre este dispêndio, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC, desde a data do efetivo prejuízo, isso é, do evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54 do STJ – responsabilidade extracontratual), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária, nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; B) Condenar a parte ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao promovente, a título de INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Sobre esta importância, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02 c/c Súmulas 43 e 54 do STJ – responsabilidade extracontratual) e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Considerando a sucumbência mínima do postulante, condeno o demandado ao pagamento de custas processuais e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 85 e 86 do CPC.
Levando em consideração o não comparecimento injustificado do vencido à audiência de conciliação, reconheço a ocorrência de ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA, na dicção do §8º do art. 335 do CPC, o qual sanciono com aplicação de multa no patamar de 2% (dois por cento) sobre a condenação, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Norte.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 5 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, expeça-se certidão de dívida ativa em favor do ente potiguar e arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 6 -
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
30/04/2025 21:05
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2025 01:48
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO em 20/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIOMAR DA CUNHA MELO em 20/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 11:25
Conclusos para julgamento
-
17/03/2025 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 03:40
Publicado Intimação em 26/02/2025.
-
06/03/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
-
25/02/2025 12:41
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0804507-28.2024.8.20.5100 Partes: MANOEL HILARIO BARBOSA JUNIOR x CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME DESPACHO Intime-se o requerente para que, em 10 (dez) dias, dê andamento ao feito, requerendo o que entender de direito.
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/02/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 13:07
Conclusos para julgamento
-
20/02/2025 00:12
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
20/02/2025 00:08
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 00:08
Decorrido prazo de CENTRAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA - ME em 19/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:23
Decorrido prazo de MANOEL HILARIO BARBOSA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 00:18
Decorrido prazo de MANOEL HILARIO BARBOSA JUNIOR em 12/02/2025 23:59.
-
29/01/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 13:48
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/01/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 29/01/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
29/01/2025 13:45
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/01/2025 13:30, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
23/01/2025 17:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 17:11
Juntada de diligência
-
11/12/2024 10:44
Expedição de Mandado.
-
11/12/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 09:17
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 09:16
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/01/2025 13:30 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 14:28
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada conduzida por 10/12/2024 13:50 em/para 1ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 14:28
Audiência de conciliação Em continuação conduzida por Conciliador(a) em/para 10/12/2024 13:50, 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 09:28
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 09:27
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 10/12/2024 13:50 1ª Vara da Comarca de Assu.
-
04/11/2024 15:06
Recebidos os autos.
-
04/11/2024 15:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Assu
-
04/11/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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