TJRN - 0809117-45.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0809117-45.2024.8.20.5001 Polo ativo MARIA DO ROSARIO BARBALHO DE AQUINO Advogado(s): FLAVENISE OLIVEIRA DOS SANTOS, RAQUEL PALHANO GONZAGA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: Direito administrativo.
Apelação cível.
Cumprimento de sentença.
Inexigibilidade de título judicial.
Servidora admitida sem concurso.
Aplicação do Tema 1157/STF.
Precedente vinculante com trânsito anterior ao título exequendo.
Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Maria do Rosário Barbalho de Aquino contra sentença proferida no cumprimento de sentença movido contra o Estado do Rio Grande do Norte, que acolheu a impugnação apresentada e declarou a inexigibilidade do título judicial com base na tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157 da repercussão geral.
A parte autora alegou que a decisão exequenda transitou em julgado sem que fosse discutida a ausência de concurso público e que eventual desconstituição dependeria de ação rescisória.
Sustentou a inexistência de impugnação específica sobre a forma de admissão e defendeu o reconhecimento dos valores executados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há uma questão em discussão: definir se é legítimo reconhecer a inexigibilidade de obrigação contida em título judicial, na fase de execução, com base em precedente vinculante do STF com trânsito anterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1157, com trânsito em julgado anterior ao título judicial, veda o reenquadramento de servidor admitido sem concurso público antes da Constituição de 1988, por afronta ao art. 37, II, da Constituição Federal. 4.
O art. 535, § 5º, do CPC autoriza expressamente o reconhecimento da inexigibilidade da obrigação fundada em norma ou interpretação considerada inconstitucional pelo STF, desde que a decisão da Corte tenha transitado em julgado antes da decisão exequenda. 5.
A impugnação ao cumprimento de sentença suscitou expressamente a aplicação do Tema 1157 como fundamento para a inexigibilidade, o que afasta a alegação de inovação e garante o contraditório. 6.
O reconhecimento da inexigibilidade pode ser realizado de ofício, à luz do art. 927 do CPC, que impõe a observância obrigatória de precedentes qualificados pelo STF.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A inexigibilidade de título judicial pode ser reconhecida na fase de execução, quando fundado em interpretação afastada por precedente vinculante do STF com trânsito em julgado anterior ao da decisão exequenda. 2.
O reconhecimento da inexigibilidade da obrigação com base em tese de repercussão geral não ofende a coisa julgada nem exige ação rescisória, nos termos do art. 535, § 5º, do CPC. 3.
A ausência de aprovação em concurso público impede a aquisição de direitos funcionais próprios de servidor efetivo, mesmo que haja estabilidade excepcional.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; CPC, arts. 535, §§ 5º e 7º; 927, I e III.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1.306.505, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, Plenário, j. 28.03.2022 (Tema 1157); STF, ADI 3.609, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Plenário, DJe 30.10.2014; TJRN, AC nº 0818022-44.2021.8.20.5001, Rel.
Des.
Virgílio Macedo Jr., j. 21.06.2024; TJRN, AC nº 0819634-80.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, j. 01.11.2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Maria do Rosário Barbalho de Aquino em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos do “Cumprimento de Sentença” nº 0809117-45.2024.8.20.5001, movido em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte-RN, que acolheu impugnação à execução e reconheceu a inexigibilidade do título judicial, com base na tese firmada no Tema 1.157 da Repercussão Geral do STF.
Nas razões recursais (id 30728561), a insurgente defendeu a reforma do julgado, alegando, em síntese, os seguintes pontos: i) O título executivo decorre de condenação judicial transitada em julgado que reconheceu dívida oriunda de processo administrativo, não tendo sido suscitada, em tempo oportuno, a questão da ausência de concurso público nem a tese jurídica fixada no Tema 1157/STF; ii) A discussão sobre a forma de admissão da servidora não integrou a fase de conhecimento, tampouco foi objeto de contestação, impugnação incidental ou recurso, circunstância que impede o redimensionamento dos limites da coisa julgada formada, cuja desconstituição somente seria possível por meio de ação rescisória, nos termos do art. 502 do CPC; iii) A Fazenda Pública, como detentora das informações funcionais da exequente, não se desincumbiu do ônus de demonstrar fato extintivo do direito pleiteado (eventual ausência de concurso público), não havendo como presumir, na fase executória, a irregularidade funcional como fundamento para afastar a exigibilidade do título judicial; iv) Ponderou que sua fundamentação está alinhada com o entendimento firmado pelo Tribunal Pleno, na Ação Rescisória nº 0813547-76.2022.8.20.0000, segundo o qual não se admite a rediscussão de matéria não enfrentada no processo de conhecimento, sob pena de ofensa à segurança jurídica e à coisa julgada; v) Reconhecimento, por parte do Estado, da adequação dos valores constantes nos cálculos apresentados pela exequente, ainda que de forma subsidiária, o que evidencia a fragilidade da tese acolhida na sentença, baseada em fundamento não suscitado na fase de conhecimento nem demonstrado nos autos; vi) Cabimento da verba honorária na fase de cumprimento de sentença, com fundamento no art. 85, §§ 1º e 7º do CPC, tendo em vista a impugnação apresentada pela Fazenda Pública, em conformidade com a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1190; e vii) Argumentou, ainda, que o executado concordou subsidiariamente com os valores apresentados pela exequente, sendo incabível a rejeição da execução com base em fundamento não ventilado durante a fase de conhecimento, tampouco provado nos autos.
Citou dispositivos legais e precedentes jurisprudenciais pertinentes, requerendo, ao final, a reforma do édito para homologação dos valores constantes na inicial do presente cumprimento de sentença, com a fixação de honorários sucumbenciais no percentual de 20% sobre o montante atualizado da execução.
Não foram apresentadas contrarrazões, segundo noticia a certidão lançada no id 30729234.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial (arts. 176 e 178 do Código de Processo Civil). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A controvérsia consiste em analisar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente ao extinguir o feito, com fundamento no art. 535, § 5º, do Código de Processo Civil, ao reconhecer a inexigibilidade do título judicial em razão da aplicação do Tema nº 1157 do Supremo Tribunal Federal.
De início, cumpre registrar que não assiste razão à recorrente.
A apelante foi admitida na Administração Pública estadual no ano de 1986, mediante contrato celetista, sem aprovação prévia em concurso público — fato incontroverso nos autos, consoante se infere do documento acostado no id 115206207.
Verifica-se, ainda, que o título executivo judicial transitou em julgado apenas em 08 de abril de 2024 (id 30728550), ao passo que o julgamento do Tema nº 1157 (ARE 1.306.505) pelo Supremo Tribunal Federal ocorreu em 28 de março de 2022, com trânsito em julgado em 11 de junho daquele mesmo ano, conforme consulta ao sítio eletrônico da Corte Constitucional.
A tese de repercussão geral firmada no mencionado precedente, cuja aplicação é obrigatória nos termos do art. 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, foi a seguinte: TEMA 1157 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SERVIDOR ADMITIDO SEM CONCURSO PÚBLICO NA VIGÊNCIA DA CONSTITUIÇÃO PRETÉRITA.
IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO NO PLANO DE CARGOS, CARREIRA E REMUNERAÇÃO IMPLEMENTADO PARA SERVIDORES PÚBLICOS EFETIVOS.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 37, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DA TESE FIRMADA NA ADI 3.609/AC.
AGRAVO CONHECIDO.
PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. 1.
O Plenário do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento da ADI 3609, Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe de 30/10/2014, declarou a inconstitucionalidade da Emenda Constitucional 38/2005, da Constituição do Estado do Acre, que previa a efetivação de servidores públicos providos sem concurso público até 31 de dezembro de 1994, mesmo que não se enquadrassem na estabilidade excepcional prevista no artigo 19 do ADCT da Constituição Federal, por violação ao artigo 37, II, da Constituição Federal. 2.
A modulação dos efeitos realizada por esta CORTE no julgamento da ADI 3609 não conferiu efetividade aos servidores que ingressaram no serviço público estadual sem concurso até 5/2/2015.
A concessão de efeitos prospectivos teve por escopo conceder ao Estado tempo suficiente para a realização de concurso público para o preenchimento dos cargos que foram ocupados de forma inconstitucional, visando a evitar a paralisação de serviço público essencial. 3.
Inexistência de direito líquido e certo ao reenquadramento no novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração (PCCR), criado para servidores efetivos admitidos mediante concurso público e instituído pela Lei Estadual 2.265, de 31 de março de 2010, com alterações promovidas pela Lei Estadual 3.104, de 29 de dezembro de 2015, ambas do Estado do Acre, uma vez que foi admitido em 13 de maio de 1986, sem concurso público e contratado pelo regime celetista. 4.
Dispensada a devolução de valores eventualmente recebidos de boa-fé até a data de conclusão do presente julgamento tendo em vista a natureza jurídica de verba alimentar das quantias percebidas. 5.
Agravo conhecido para DAR PROVIMENTO ao Recurso Extraordinário do Estado, e DENEGAR A SEGURANÇA. 6.
Fixação, para fins de repercussão geral, da seguinte tese ao Tema 1157: “É vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja à vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”. (ARE 1306505, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 28-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-065 DIVULG 01-04-2022 PUBLIC 04-04-2022) (realces aditados) Nessa ordem de ideias, revela-se plenamente aplicável o disposto no art. 535 do Código de Processo Civil, que assim estabelece: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: [...] III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; [...] § 5º Para efeito do disposto no inciso III do caput deste artigo, considera-se também inexigível a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei ou ato normativo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou do ato normativo tido pelo Supremo Tribunal Federal como incompatível com a Constituição Federal, em controle de constitucionalidade concentrado ou difuso. [...] § 7º A decisão do Supremo Tribunal Federal referida no § 5º deve ter sido proferida antes do trânsito em julgado da decisão exequenda. (realces aditados) Na espécie, a decisão proferida pelo STF no Tema 1.157 antecedeu, de forma clara, o trânsito em julgado do título executivo judicial, razão pela qual é legítimo, à luz da norma expressa, reconhecer sua inexigibilidade, independentemente da propositura de ação rescisória (nos moldes do § 8º do mesmo artigo, que não se aplica à hipótese concreta).
Sob outra perspectiva, assinale-se que, ao contrário do que sustenta a reclamante, a inexigibilidade do título foi arguida de forma expressa pelo ente público em sua peça impugnativa (id 30728561), com respaldo no próprio § 5º do art. 535 do CPC.
Não se trata, pois, de fundamento introduzido ex officio, mas de matéria oportunamente suscitada e corretamente apreciada pelo juízo a quo.
Ainda que assim não fosse, o julgador estaria autorizado a reconhecer a matéria de ofício, nos termos do art. 927 do Código de Processo Civil, que impõe aos juízes e tribunais o dever de observar os precedentes obrigatórios oriundos do controle concentrado de constitucionalidade e dos julgamentos submetidos ao regime de repercussão geral, como ocorre na hipótese em análise.
Tais precedentes funcionam como verdadeiro limitador da eficácia do título executivo, na medida em que a inexigibilidade da obrigação nele reconhecida decorre de norma de ordem pública, sendo plenamente possível seu controle na fase de execução, sem que isso represente violação à coisa julgada.
Quanto à premissa de anuência parcial do Estado em relação aos valores apresentados, essa circunstância não altera o desfecho da lide, porquanto a questão central não reside na quantificação do débito, mas na própria legitimidade da obrigação executada.
Em situações análogas, a jurisprudência desta Corte é iterativa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
LICENÇAS-PRÊMIO.
SERVIDORA ESTADUAL.
SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART . 19 DO ADTC), MAS SEM EFETIVIDADE.
REGIME JURÍDICO DO VÍNCULO LABORAL TRANSMUDADO/TRANSPOSTO DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO SEM PRÉVIO CONCURSO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE EFETIVIDADE.
CONSEQUENTE AUSÊNCIA DE DIREITO ÀS VANTAGENS FUNCIONAIS.
ENTENDIMENTO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1157.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 1 .
O Supremo Tribunal Federal por ocasião do julgamento do Tema 1157 da repercussão geral disciplinou que “é vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609 (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014)”, conforme a do ARE 1 .306.505-RG, paradigma do Tema 1157 da repercussão geral. 2.
Diante dos fatos narrados e documentos juntados, resta evidente que a parte requerente não tem direito à efetividade, isto é, não pode usufruir de direitos estatutários exclusivos e inerentes aos ocupantes de cargos públicos cujas investiduras se deram mediante prévio concurso público.
Logo, a apelada não faz jus à percepção das licenças-prêmio requeridas, por se tratar de benefício exclusivo de servidor público efetivo submetido ao regime estatutário (art. 40, § 19 da CF/88). 3.
Precedentes do STF (ARE 1306505, Relator (a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe 4 .4.2022; ARE 1247837 AgR, Relator (a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30/11/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-290 DIVULG 10-12-2020 PUBLIC 11-12-2020) e do TJRN (AC nº 0100734-17.2017.8 .20.0135, Rel.
Desembargador Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 01/06/2023) . 4.
Apelação cível conhecida e provida.(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 08180224420218205001, Relator.: VIRGILIO FERNANDES DE MACEDO JUNIOR, Data de Julgamento: 21/06/2024, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 23/06/2024) CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPROCEDÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFERTADOS PELA EXEQUENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO JUDICIAL.
INDENIZAÇÃO EM PECÚNIA PELA NÃO FRUIÇÃO DE LICENÇAS-PRÊMIO À SERVIDORA COM INGRESSO SEM CONCURSO PÚBLICO E ANTES DA PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 88.
IMPOSSIBILIDADE.
ESTABILIDADE EXTRAORDINÁRIA (ART. 19 DO ADTC), SEM EFETIVIDADE.
NÃO TRANSMUDAÇÃO DE REGIME DE TRABALHO, MESMO APÓS INSTITUIÇÃO DE REGIME JURÍDICO ÚNICO E PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS.
DIREITO EXCLUSIVO DE SERVIDOR CONCURSADO.
QUESTÃO PACIFICADA PELA CORTE SUPREMA QUANDO DO JULGAMENTO DO TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.157.
RECURSO PROVIDO. (TJ-RN - AC: 08196348020228205001, Relator.: IBANEZ MONTEIRO DA SILVA, Data de Julgamento: 01/11/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2023) (destaques aditados no original).
Portanto, não se revela juridicamente viável o prosseguimento da execução quando o título está embasado em fundamento expressamente rechaçado por precedente de observância obrigatória, como ocorre na hipótese em tela.
Ane o exposto, vota-se pelo conhecimento e desprovimento da Apelação Cível.
Honorários recursais estabelecidos em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na sentença, com a exigibilidade suspensa devido à concessão da gratuidade judiciária ao demandante (art. 85, § 11, c/c art. 98, § 3º, do CPC). É como voto Natal (RN), 06 de junho de 2025 Juiz Convocado João Pordeus Relator Natal/RN, 23 de Junho de 2025. -
10/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0809117-45.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 23-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de junho de 2025. -
24/04/2025 09:22
Recebidos os autos
-
24/04/2025 09:22
Conclusos para despacho
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24/04/2025 09:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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