TJRN - 0800817-54.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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28/05/2025 11:21
Transitado em Julgado em 28/05/2025
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27/05/2025 00:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 26/05/2025 23:59.
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22/05/2025 00:12
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 21/05/2025 23:59.
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03/05/2025 09:29
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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03/05/2025 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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01/05/2025 05:57
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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01/05/2025 05:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800817-54.2025.8.20.5100 Partes: TEREZINHA ALVES DA SILVA x BANCO VOTORANTIM S.A.
SENTENÇA Trata-se de procedimento comum entre as partes em epígrafe.
Intimada para emendar a inicial, no prazo legal de 15 (quinze) dias, a autora quedou-se inerte, consoante certidão exarada no ID. 148913446.
Nos termos do art. 321 do Código de Processo Civil, ao ser constatada a ausência de elementos essenciais para a adequada instrução do feito, cabe ao juiz oportunizar ao autor a correção dos vícios apontados, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A parte autora foi regularmente intimada para emendar a inicial, embora tenha quedado inerte.
Portanto, a parte autora não emendou a inicial e, nos termos do art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, do CPC, e a ausência de emenda à inicial implica o indeferimento da petição e a extinção do feito sem resolução do mérito. Diante do exposto, indefiro a petição inicial e, com fundamento no art. 321, parágrafo único, e art. 485, inciso I, ambos do CPC, decreto a extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, visto que não houve citação da parte ré.
Cumpridas as formalidades legais e certificado o trânsito em julgado, arquivem- se os autos, com baixa na distribuição.
P.
R.
Intime-se. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito 2 -
25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 11:13
Indeferida a petição inicial
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23/04/2025 13:18
Conclusos para julgamento
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16/04/2025 00:17
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:02
Decorrido prazo de TEREZINHA ALVES DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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25/03/2025 04:31
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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21/03/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 17:20
Conclusos para decisão
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14/03/2025 19:32
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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04/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0800817-54.2025.8.20.5100 Partes: TEREZINHA ALVES DA SILVA x BANCO VOTORANTIM S.A.
DESPACHO Intime-se a requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, forneça procuração e comprovante de residência atualizados, sob pena de extinção.
Nessa mesma oportunidade, deverá anexar o título executivo judicial e certidão de trânsito em julgado da ação que faz referência, assim como esclarecer se houve determinação de reembolso da quantia que ora requer o ressarcimento ou indicar a fundamentação jurídica para tanto (receber valores transferidos para conta bancária sem ter contratado tal recebimento ou ser dona dos mesmos).
P.
I.
AÇU/RN, data registrada no sistema ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
24/02/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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24/02/2025 11:44
Conclusos para decisão
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24/02/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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