TJRN - 0802679-34.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802679-34.2025.8.20.0000 Polo ativo MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e outros Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DEMORA NA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu preliminar de ilegitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação ao ente municipal, mantendo no polo passivo apenas o Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPMSGA), em ação de indenização por demora na concessão de aposentadoria.
II.
Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o Município de São Gonçalo do Amarante possui legitimidade passiva para figurar em demanda indenizatória por alegada demora na concessão de aposentadoria de servidora municipal.
III.
Razões de decidir A legitimidade das partes deve ser aferida in status assertionis, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial, cabendo ao julgador considerar as assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial.
Há pertinência subjetiva do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar na demanda, tendo em vista as alegações contidas na petição inicial, na qual se imputa ao ente público a demora pela concessão da aposentadoria da agravante.
A decisão recorrida determinou diligências para juntada de documentação pelo Instituto de Previdência Municipal, referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo, denotando a necessidade de dilação probatória para o exame da responsabilidade das partes, circunstância incompatível com a exclusão do ente municipal do polo passivo.
A agravante fundamenta sua pretensão na Lei Complementar nº 53/2009, art. 14, § 6º, que estabelece a responsabilidade subsidiária do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
IV.
Dispositivo Agravo de Instrumento conhecido e provido para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 114, 485, VI; Lei Complementar nº 53/2009 do Município de São Gonçalo do Amarante, art. 14, § 6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.961.729/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 30.8.2022.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento para rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlinete Felix do Nascimento Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 0803555-30.2022.8.20.5129, ajuizado em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante e do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPMSGA), determinou diligências para a juntada de documentação pelo IPMSGA referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo na Administração local e/ou o trâmite do processo de apreciação e concessão de aposentadoria dos servidores municipais, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No seu recurso, a agravante narra que a demanda originária foi proposta objetivando a concessão de indenização em razão de demora na concessão de sua aposentadoria.
Relata que o magistrado de primeiro grau, ao analisar a preliminar suscitada pelo Município em contestação, acolheu o argumento de que somente o Instituto de Previdência Municipal deveria figurar no polo passivo, por ser o ente responsável pela análise e concessão dos pedidos de aposentadoria.
Alega a recorrente que a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante é subsidiária em relação às atividades da autarquia previdenciária municipal, conforme previsto no artigo 14, parágrafo 6º, da Lei Complementar nº 53/2009 do Município, que estabelece a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Argumenta que, apesar da autarquia previdenciária possuir autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, ela atua sob supervisão e controle finalístico do Município, que é o ente criador e mantenedor da autarquia.
Defende que a responsabilidade subsidiária do Município implica que, em casos de falhas na prestação dos serviços previdenciários, como a demora na concessão da aposentadoria, o ente federativo deve responder pelos danos causados aos servidores caso a autarquia não possua recursos suficientes.
Aduz que a exclusão do Município do polo passivo desconsidera a responsabilidade subsidiária prevista na legislação municipal e compromete a proteção dos direitos da parte autora, uma vez que a autarquia pode não dispor de recursos financeiros suficientes para indenizar os danos decorrentes da demora na concessão da aposentadoria.
Afirma que há litisconsórcio passivo necessário entre o Município e a autarquia previdenciária, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a responsabilidade pela concessão da aposentadoria envolve ambos os entes, sendo imprescindível que figurem juntos no polo passivo para garantir uma decisão justa e eficaz.
Sustenta que a decisão agravada violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao impedir que a autora obtenha uma tutela jurisdicional completa e adequada para reparar os danos sofridos pela demora na concessão da aposentadoria.
Assevera, ainda, que a decisão desconsiderou o princípio da eficiência administrativa ao não responsabilizar o Município pela demora na concessão da aposentadoria, argumentando que a eficiência é um dever que recai sobre toda a estrutura da Administração Pública, incluindo suas autarquias, e que a criação de uma autarquia não exime o ente federativo de sua responsabilidade finalística.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o Município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo da demanda, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, ratificando-se os termos do pleito liminar.
A Decisão Num. 30874807 deferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimado, o Agravado não apresentou contrarrazões (Num. 32176000).
O Ministério Público deixou de opinar (Num. 32222023). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise do presente recurso a verificar a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante pela alegada demora na concessão de aposentadoria.
Pois bem, a legitimidade das partes, como um dos pressupostos processuais de admissibilidade, é a pertinência subjetiva da ação e deve ser verificada à luz das assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial, cabendo ao julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis.
In casu, observa-se a legitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar na demanda, tendo em vista a pertinência subjetiva decorrente das alegações contidas na petição inicial, na qual se imputa ao ente público a demora pela concessão da aposentadoria da Agravante.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor” (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Além disso, observo que a própria decisão recorrida, ao determinar diligências para a juntada de documentação pelo Instituto de Previdência Municipal referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo na Administração local e/ou o trâmite do processo de apreciação e concessão de aposentadoria dos servidores municipais, denota a necessidade de dilação probatória para o exame da responsabilidade das partes, a qual pode recair ou não sobre o Município em um julgamento de mérito.
Tal circunstância revela-se incompatível com a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda, mormente quando a agravante fundamenta sua pretensão em dispositivo específico da Lei Complementar nº 53/2009 (art. 14, §6º), que estabeleceria a responsabilidade subsidiária do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social.
Diante do exposto, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento para, reformando a decisão recorrida, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pelo Município de São Gonçalo do Amarante. É como voto.
Juiz RICARDO TINOCO DE GÓES (Convocado) Relator cs Natal/RN, 21 de Julho de 2025. -
09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802679-34.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala para Videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de julho de 2025. -
04/07/2025 10:06
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:04
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/07/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 13:21
Decorrido prazo de IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE e MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/06/2025.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/06/2025 23:59.
-
01/07/2025 00:03
Decorrido prazo de IPMSGA - INSTITUTO DE PREVIDENCIA MUNICIPAL DE SAO GONCALO DO AMARANTE em 30/06/2025 23:59.
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Petição de comunicações
-
07/05/2025 06:24
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:44
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
07/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802679-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE IPREV/SGA, MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Marlinete Felix do Nascimento Fernandes contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0803555-30.2022.8.20.5129, movida em desfavor do Município de São Gonçalo do Amarante e do Instituto de Previdência Municipal de São Gonçalo do Amarante (IPMSGA), determinou diligências para a juntada de documentação pelo IPMSGA referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo na Administração local e/ou o trâmite do processo de apreciação e concessão de aposentadoria dos servidores municipais, bem como acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do Município e extinguiu o feito sem resolução do mérito em relação a este, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No seu recurso, a agravante narra que a demanda originária foi proposta objetivando a concessão de indenização em razão de demora na concessão de sua aposentadoria.
Relata que o magistrado de primeiro grau, ao analisar a preliminar suscitada pelo Município em contestação, acolheu o argumento de que somente o Instituto de Previdência Municipal deveria figurar no polo passivo, por ser o ente responsável pela análise e concessão dos pedidos de aposentadoria.
Alega a recorrente que a responsabilidade do Município de São Gonçalo do Amarante é subsidiária em relação às atividades da autarquia previdenciária municipal, conforme previsto no artigo 14, § 6º, da Lei Complementar n.º 53/2009 do Município, que estabelece a responsabilidade do ente federativo pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social decorrentes do pagamento de benefícios previdenciários.
Argumenta que, apesar da autarquia previdenciária possuir autonomia administrativa e personalidade jurídica própria, ela atua sob supervisão e controle finalístico do Município, que é o ente criador e mantenedor da autarquia.
Defende que a responsabilidade subsidiária do Município implica que, em casos de falhas na prestação dos serviços previdenciários, como a demora na concessão da aposentadoria, o ente federativo deve responder pelos danos causados aos servidores caso a autarquia não possua recursos suficientes.
Aduz que a exclusão do Município do polo passivo desconsidera a responsabilidade subsidiária prevista na legislação municipal e compromete a proteção dos direitos da parte autora, uma vez que a autarquia pode não dispor de recursos financeiros suficientes para indenizar os danos decorrentes da demora na concessão da aposentadoria.
Afirma que há litisconsórcio passivo necessário entre o Município e a autarquia previdenciária, conforme o artigo 114 do Código de Processo Civil, tendo em vista que a responsabilidade pela concessão da aposentadoria envolve ambos os entes, sendo imprescindível que figurem juntos no polo passivo para garantir uma decisão justa e eficaz.
Sustenta que a decisão agravada violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, ao impedir que a autora obtenha uma tutela jurisdicional completa e adequada para reparar os danos sofridos pela demora na concessão da aposentadoria.
Assevera, ainda, que a decisão desconsiderou o princípio da eficiência administrativa ao não responsabilizar o Município pela demora na concessão da aposentadoria, argumentando que a eficiência é um dever que recai sobre toda a estrutura da Administração Pública, incluindo suas autarquias, e que a criação de uma autarquia não exime o ente federativo de sua responsabilidade finalística.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso, mantendo-se o Município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo da demanda, e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, ratificando-se os termos do pleito liminar. É o relatório.
Decido.
A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, uma vez atendidos os requisitos do art. 300, daquele diploma legal.
Nesse contexto, cinge-se a análise do presente recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, verificar a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante pela alegada demora na concessão de aposentadoria.
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria.
Desse modo, em uma análise perfunctória, própria desse momento de cognição sumária, entendo que o pedido comporta acolhimento, tendo a parte agravante logrado êxito em evidenciar a verossimilhança de suas alegações.
Isso, porque a legitimidade das partes, como um dos pressupostos processuais de admissibilidade, é a pertinência subjetiva da ação e deve ser verificada à luz das assertivas feitas pela parte demandante em sua petição inicial, cabendo ao julgador considerar a relação jurídica deduzida em juízo in status assertionis.
In casu, observa-se a legitimidade passiva ad causam do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar na demanda, tendo em vista a pertinência subjetiva decorrente das alegações contidas na petição inicial, na qual se imputa ao ente público a demora pela concessão da aposentadoria da Agravante.
Nessa linha de intelecção, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que “A legitimidade das partes, como condição da ação, é sempre aferida in status assertionis, isto é, a partir da relação jurídica de direito material declinada na petição inicial e analisada em abstrato à luz da causa de pedir deduzida pelo autor” (REsp n. 1.961.729/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 30/8/2022, DJe de 1/9/2022).
Além disso, observo que a própria decisão recorrida, ao determinar diligências para a juntada de documentação pelo Instituto de Previdência Municipal referente à legislação que discipline o trâmite de processo administrativo na Administração local e/ou o trâmite do processo de apreciação e concessão de aposentadoria dos servidores municipais, denota a necessidade de dilação probatória para o exame da responsabilidade das partes, o qual poderá recair ou não sobre o Município, em um julgamento de mérito.
Tal circunstância revela-se incompatível com a exclusão do ente municipal do polo passivo da demanda, mormente quando a agravante fundamenta que a responsabilidade pela concessão da aposentadoria envolve ambos os entes, bem como na responsabilidade subsidiária do Município pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do Regime Próprio de Previdência Social.
Ademais, vislumbro a demonstração de urgência, ante a possibilidade de julgamento do mérito do processo de origem desconsiderando a aparente legitimidade passiva do Município, o que poderia gerar eventual nulidade na sentença, comprometendo a efetividade da prestação jurisdicional e o princípio da economia processual.
Diante do exposto, defiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para manter o Município de São Gonçalo do Amarante no polo passivo da demanda até o julgamento final deste agravo de instrumento.
Comunique-se o teor da presente decisão ao juízo de origem.
Intime-se as partes agravadas para, querendo, apresentarem contrarrazões, no prazo legal.
Após, à douta Procuradoria de Justiça para manifestação.
Em seguida, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Desembargador DILERMANDO MOTA Relator cs -
05/05/2025 14:54
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2025 14:48
Expedição de Ofício.
-
05/05/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 11:58
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
29/04/2025 18:45
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 16:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:06
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 15:02
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES.
-
07/04/2025 10:08
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 06:45
Decorrido prazo de MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:12
Decorrido prazo de MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 00:55
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0802679-34.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MARLINETE FELIX DO NASCIMENTO FERNANDES ADVOGADO(A): MYLENA FERNANDES LEITE AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE IPREV/SGA, MUNICIPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN ADVOGADO(A): DESPACHO Vistos, em exame.
Intime-se o recorrente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o preenchimento dos pressupostos à concessão da justiça gratuita pleiteada, conforme art. 99, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador Dilermando Mota Relator -
20/02/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 19:34
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 19:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100227-83.2017.8.20.0126
Mprn - 01 Promotoria Santa Cruz
Jose Gelzo Nascimento dos Santos
Advogado: Breno Henrique da Silva Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2017 00:00
Processo nº 0848197-16.2024.8.20.5001
Jailson de Lima Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Breno Tillon Cachoeira Dantas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2024 14:46
Processo nº 0881929-56.2022.8.20.5001
Municipio de Natal
Valter de Carvalho
Advogado: Camila Carvalho Ribeiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 23:16
Processo nº 0852772-38.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2025 14:21
Processo nº 0852772-38.2022.8.20.5001
Sindicato dos Trabalhadores em Educacao ...
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/07/2022 14:54