TJRN - 0852772-38.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0852772-38.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de setembro de 2025. -
22/08/2025 14:21
Recebidos os autos
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22/08/2025 14:21
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:21
Distribuído por sorteio
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852772-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARLON ORLINDO GONCALVES, MARLUCE ALVES DA COSTA, MARLUCE DE ALCANIZ MAIA, MARLUCE DE MELO, MARLUCE DE OLIVEIRA, MARLUCE LOPES DA SILVA, MARLUCE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLUCE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, a exequente/substituída MARLUCE MARIA DA SILVEIRA E SILVA e MARLUCE JUSTINO DE ARAUJO, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentou pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O pedido de exclusão foi deferido por este Juízo por meio da decisão Id. 142673614.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou concordância em relação aos valores apresentados.
Ao final, o exequente MARLON ORLINDO GONÇALVES apresentou pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o exequente/substituído MARLON ORLINDO GONÇALVES requereu exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execução individual do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, o Estado do RN não se opôs ao pedido de exclusão formulado.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente MARLON ORLINDO GONÇALVES e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Superado o ponto acima, passo ao exame da presente execução.
No caso em apreço, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120659996, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARLUCE DE OLIVEIRA 2- MARLUCE MARIA DOS SANTOS 3- MARLUCE LOPES DA SILVA 4-MARLUCE DE MELO 5-MARLUCE ALVES DA COSTA 6-MARLUCE OLIVEIRA DA SILVA 7- MARLUCE DEALCANIZ MAIA 1-R$ 2.688,03 2-R$ 5.326,34 3-R$ 754,97 4-R$ 1.692,89 5-R$ 1.128,80 6-R$ 1.562,53 7- R$ 1.589,55 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 19 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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