TJRN - 0852772-38.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 14:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/08/2025 14:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/08/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL FÓRUM FAZENDÁRIO JUIZ DJANIRITO DE SOUZA MOURA Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta - CEP: 59025-300 - Natal/RN Telefone: (84) 3673-8640 / 3673-8641 - e-Mail: [email protected] Processo nº 0852772-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (8) EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105, de 16 de março de 2015), das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154, de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN: a) INTIMO Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte - SINTE/RN e outros (8), por seus Procuradores/Advogados, na forma do art. 1.010 do Código de Processo Civil, para, no prazo legal, oferecer(em) contrarrazões ao apelo. b) Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, os autos serão remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado no permissivo legal do artigo 1.010, § 3.º, do Código de Processo Civil.
Natal/RN, 12 de agosto de 2025 ANTONIO BASILIO DE BRITO FILHO Analista Judiciário -
12/08/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 11:51
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2025 11:07
Juntada de Petição de recurso de apelação
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15/07/2025 00:37
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 14/07/2025 23:59.
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24/06/2025 15:13
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852772-38.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARLON ORLINDO GONCALVES, MARLUCE ALVES DA COSTA, MARLUCE DE ALCANIZ MAIA, MARLUCE DE MELO, MARLUCE DE OLIVEIRA, MARLUCE LOPES DA SILVA, MARLUCE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLUCE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Trata-se de Execução de Título Judicial ajuizada pelo SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – SINTE em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, pleiteando, em síntese, o pagamento do terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência.
Por meio de decisão, este Juízo suspendeu a presente demanda em razão de tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença provenientes do título coletivo, vide processo n°0805408-38.2022.8.20.0000.
Posteriormente, a exequente/substituída MARLUCE MARIA DA SILVEIRA E SILVA e MARLUCE JUSTINO DE ARAUJO, por intermédio de advogado particular e apresentando os documentos devidos, apresentou pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo.
O pedido de exclusão foi deferido por este Juízo por meio da decisão Id. 142673614.
O Sindicato, em seguida, informou acerca da impossibilidade de acordo com o executado.
Também, requereu a homologação das planilhas de cálculos individualizadas elaboradas pelo próprio executado no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, o cálculo foi anuído pela parte exequente.
Apresentou nova planilha de cálculos para ser homologada.
Ato contínuo, determinou-se a intimação do ente executado para, querendo, apresentar impugnação à execução, bem como para se manifestar acerca dos pedidos de exclusão processual existentes nos autos.
A parte executada manifestou concordância em relação aos valores apresentados.
Ao final, o exequente MARLON ORLINDO GONÇALVES apresentou pedido de exclusão/desistência do cumprimento/execução de sentença em apreço, ajuizado pelo Sindicato, uma vez que pretende executar o crédito objeto desta lide de modo autônomo. É o breve relato dos fatos.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, verifico que o exequente/substituído MARLON ORLINDO GONÇALVES requereu exclusão da presente ação, preferindo ajuizar execução individual do referido título coletivo.
Nesta senda, o Código de Processo Civil assegura ao exequente o direito de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas, independentemente da anuência do executado.
Exceto pelas duas regras contidas nos incisos I e II, o caput do art. 775, do CPC, consagrou a regra da disponibilidade da execução, sem alterar substancialmente o conteúdo do art. 569 do CPC/73 (revogado).
No caso dos autos, o Estado do RN não se opôs ao pedido de exclusão formulado.
Posto isso, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pelo exequente MARLON ORLINDO GONÇALVES e, consequentemente, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, de acordo com o art. 485, VIII, do CPC.
Determino à Secretaria Unificada que proceda à exclusão das referidas autoras do polo ativo da ação, retificando a autuação do processo no sistema PJE.
Superado o ponto acima, passo ao exame da presente execução.
No caso em apreço, verifica-se que não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pelo executado, tendo em vista que o executado concordou expressamente com os valores propostos pelo SINTE/RN.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados nas planilhas de cálculos de ID 120659996, pg. 1/11, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, com amparo no art. 85, § 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do(s) advogado(s) o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Certificado o trânsito em julgado, voltem os autos conclusos para suspensão do feito, com lançamento dos movimentos de número 15.247 (para precatório) ou 15.248 (para RPV), antes da remessa à SERPREC.
Desde já, fica a parte exequente intimada para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, documentos essenciais à expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DOS BENEFICIÁRIOS: 1- MARLUCE DE OLIVEIRA 2- MARLUCE MARIA DOS SANTOS 3- MARLUCE LOPES DA SILVA 4-MARLUCE DE MELO 5-MARLUCE ALVES DA COSTA 6-MARLUCE OLIVEIRA DA SILVA 7- MARLUCE DEALCANIZ MAIA 1-R$ 2.688,03 2-R$ 5.326,34 3-R$ 754,97 4-R$ 1.692,89 5-R$ 1.128,80 6-R$ 1.562,53 7- R$ 1.589,55 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS 10% sobre o valor homologado DATA-BASE DO CÁLCULO Agosto/2023 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimento de salários ou rendimento de aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim.
Não juntou contratos.
NATAL/RN, 19 de junho de 2025.
GERALDO ANTÔNIO DA MOTA Juiz(a) de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/05/2025 09:12
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
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24/04/2025 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 19:53
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 00:26
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:11
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 20:52
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 03:57
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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06/03/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0852772-38.2022.8.20.5001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, MARLON ORLINDO GONCALVES, MARLUCE ALVES DA COSTA, MARLUCE DE ALCANIZ MAIA, MARLUCE DE MELO, MARLUCE DE OLIVEIRA, MARLUCE JUSTINO DE ARAUJO, MARLUCE LOPES DA SILVA, MARLUCE MARIA DA SILVEIRA E SILVA, MARLUCE MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA, MARLUCE OLIVEIRA DA SILVA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de pedido individual de cumprimento de Sentença proferida em ação coletiva envolvendo as partes em epígrafe, pretendendo o postulante a satisfação das obrigações constituídas nos autos do Processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que condenou o Estado do Rio Grande do Norte a pagar o terço constitucional sobre 45 dias de férias para os professores estaduais que exercem atividade de docência, bem como a pagar os valores retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação.
O feito foi suspenso para aguardar as tratativas de acordo realizadas perante o Núcleo de Ações Coletivas – NAC da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado, nos autos do cumprimento coletivo de Sentença nº 0805408-38.2022.8.20.0000.
A parte exequente veio aos autos comunicar a inviabilização de acordo perante o NAC, conforme declarado pelo Estado do Rio Grande do Norte; "emendando" sua inicial para substituir a planilha, apresentando novos cálculos em conformidade aos apresentados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18, e já juntados aos presentes autos.
Requer o levantamento da suspensão para que se dê prosseguimento ao feito.
Defiro a emenda realizada à inicial para substituição da planilha originalmente apresentada pelos cálculos elaborados pela Contadoria da Procuradoria do Estado (DCJE/PGE) no processo administrativo nº 01110057.000850/2022-18.
No mais, comunicada a inviabilização do acordo perante o NAC, cumpre levantar-se a suspensão anteriormente imposta, para que o feito prossiga na forma a seguir determinada.
Posto isso, e tendo em vista o caráter de direito disponível da pretensão das partes exequentes quanto aos montantes a serem executados, sendo também garantido a escolha da forma de interposição da execução, seja através do sindicato requerente da ação coletiva ou através da execução individual do título coletivo, não há óbice deste Juízo ao pleito.
Portanto, defiro o pedido de exclusão das exequentes do processo em epígrafe, quais sejam: MARLUCE MARIA DA SILVEIRA E SILVA (ID. 93497364); MARLUCE JUSTINO DE ARAUJO (ID. 101211847).
Intime-se a Fazenda para, no prazo de 30 dias, impugnar o cumprimento nos próprios autos na forma do art. 535 do novo CPC.
No mesmo prazo, deverá ainda a Fazenda Pública exercer a faculdade de indicar conta onde preferencialmente deve ser efetuado o bloqueio em caso de não cumprimento espontâneo de possível expedição de instrumento requisitório em face de si.
Na sequência, havendo impugnação, intime-se a exequente para se pronunciar sobre a mesma em 15 dias.
Ultrapassado o prazo, conclua-se para sentença.
No mais, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, haja vista não consta dos autos nenhuma informação capaz de desconstituir a presunção de veracidade da alegação da parte autora de ser pobre na forma da lei.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 25 de fevereiro de 2025.
CICERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2025 11:58
Juntada de Certidão
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26/02/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 11:50
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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25/02/2025 12:47
Outras Decisões
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19/11/2024 07:27
Conclusos para decisão
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18/11/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 01:09
Juntada de Petição de petição incidental
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01/06/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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09/01/2023 15:45
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 07:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 09:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/07/2022 14:54
Conclusos para despacho
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19/07/2022 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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