TJRN - 0806260-72.2024.8.20.5600
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:07
Juntada de Certidão
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13/08/2025 07:49
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/07/2025 15:29
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 09:07
Juntada de Certidão
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20/07/2025 13:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/07/2025 13:15
Juntada de diligência
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26/06/2025 11:23
Juntada de Certidão
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04/06/2025 12:20
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:33
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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29/05/2025 12:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 10:33
Juntada de Certidão
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21/05/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:17
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:11
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Alto do São Francisco, Assú/RN - CEP 59.650-000 Processo: 0806260-72.2024.8.20.5600 ATO ORDINATÓRIO Cumprindo determinação do(a) MM Juiz(a) de Direito dessa 2ª Vara da Comarca de Assu no processo acima identificado aprazo audiência de Preliminar (SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO) para o dia 29/07/2025 14:40 a ser realizada na forma de videoconferência, através do aplicativo Microsoft Teams.
Expeço intimação ao(s) advogado(s)/Defensoria/Ministério Público para tomarem ciência da audiência acima agendada que poderá ser acessada através do link https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_OWIyMDU2ZjYtNjM5NC00YTE4LTlkZWMtZTRlNDIzOGFmYTJl%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22ff607e56-66ad-486f-8319-1f19df0fa22a%22%2c%22Oid%22%3a%22a21934da-598d-4259-a056-5bae6d1ee890%22%7d no dia e horário marcados.
Qualquer dúvida poderá ser esclarecida pelo contato telefônico com o SETOR 01 da Comarca de Assú pelo número (84) 3673-9553.
AÇU, 19 de maio de 2025 GEORGIA KARINA DE SA LEITAO MACEDO Chefe de Secretaria -
19/05/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:34
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:27
Juntada de ato ordinatório
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19/05/2025 10:24
Audiência Preliminar designada conduzida por 29/07/2025 14:40 em/para 2ª Vara da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
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12/05/2025 06:12
Publicado Citação em 09/05/2025.
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12/05/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 08:46
Juntada de Certidão
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23/04/2025 21:31
Conclusos para despacho
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22/04/2025 08:39
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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02/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 07:20
Decorrido prazo de parte em 28/03/2025.
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26/03/2025 13:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:36
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:28
Juntada de Ofício
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02/03/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/02/2025.
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02/03/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 10:05
Juntada de Certidão
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27/02/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Assu DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806260-72.2024.8.20.5600 DECISÃO Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulado pela defesa de IVAN DANTAS DE FONTES NETO, acusado da suposta prática dos crimes previstos pelo art. 14 da Lei n. 10.826/2003.
Com vista dos autos, o Parquet pugnou pelo deferimento do pedido (ID n. 143257182). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Considerando a necessidade de revisar a prisão preventiva anteriormente decretada (art. 316 do CPP), passo, doravante, a fazê-la. À época do flagrante, havendo prova da materialidade dos crimes e indícios suficientes da autoria, o juízo da custódia decretou a prisão preventiva, entendendo presentes os fundamentos que a autorizavam (arts. 311 e 312 do CPP).
Assim, a prisão em flagrante foi homologada e convertida em prisão preventiva em 02/12/2024, sendo-lhe imputada a prática das condutas delitivas tipificadas no art. 14 da Lei n. 10.826/2003, estando o acusado preso preventivamente desde então.
No entanto, não vislumbro por ora circunstância que reclame a continuação da prisão preventiva do acusado.
Isso porque a prisão preventiva é medida extrema, aplicada quanto concretamente necessária, sendo a liberdade a regra, ainda que sofra limitações, como em casos de serem impostas as medidas cautelares.
Na espécie, embora se observe da certidão de antecedentes acostada aos autos que existe outro processo criminal em curso em face do acusado, inexiste condenação penal em seu desfavor, de modo que não há que se falar em maus antecedentes.
Outrossim, não há mandado de prisão em aberto em seu desfavor naqueles ou em quaisquer outros autos, nem há notícia de que ele pertença a organização criminosa ou que se dedique a atividades ilícitas.
Diante desse contexto, considerando que a concreta possibilidade de que o acusado, caso julgada procedente a pretensão quanto ao delito do art. 14 da Lei n. 10.826/2003 não venha a ser condenado em regime fechado e, ainda, o fato de que ele está preso há mais de 30 dias – ainda que inexista qualquer morosidade processual –, entendo que não subsistem razões para se manter a prisão preventiva.
Nada obstante, é incontestável a necessidade da imposição de medidas cautelares diversas da prisão, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente (art. 282, § 1º, do CPP), uma vez observada a proporcionalidade e a adequação, em face da gravidade do crime, das circunstâncias do fato e das condições pessoais do acusado.
Ante o exposto, entendendo suficiente a aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão, revogo a prisão preventiva de IVAN DANTAS DE FONTES NETO, nos termos do art. 316 do CPP, ao passo que aplico as medidas cautelares diversas da prisão previstas pelo art. 319, I, II, IV e V, do CPP, devendo ele assinar termo de compromisso com as seguintes condições, sob pena de revogação do benefício e decretação de nova prisão preventiva: 1) comparecimento mensal em juízo para informar e justificar atividades; 2) proibição de acesso ou frequência a bares ou lugares que vendam bebida alcoólica; 3) proibição de se ausentar da Comarca do seu domicílio e mudar de endereço sem prévia comunicação; 4) recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga, constatada residência e trabalho fixos.
Expeça-se alvará de soltura no BNMP, pondo-o em liberdade se por outro motivo não tenha que permanecer preso.
Intime-se a acusado, por seu advogado habilitado nos autos para, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), informar o local onde cumprirá a medida cautelar de recolhimento noturno, juntando aos autos o comprovante de residência.
Aguarde-se a resposta à acusação.
Ciência ao MP.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com as devidas cautelas.
AÇU, na data da assinatura.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juíza de Direito em substituição legal (assinado eletronicamente) -
26/02/2025 10:33
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 10:23
Juntada de documento de comprovação
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26/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
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26/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:50
Concedida a Liberdade provisória de Ivan Dantas de Fontes Neto.
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25/02/2025 13:01
Conclusos para decisão
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24/02/2025 16:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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13/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:14
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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12/02/2025 15:26
Recebida a denúncia contra IVAN DANTAS DE FONTES NETO e PAULO CESAR DO NASCIMENTO
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11/02/2025 12:13
Conclusos para decisão
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10/02/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 15:41
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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22/01/2025 09:41
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 15:52
Juntada de Certidão
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18/12/2024 20:59
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/12/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 00:34
Conclusos para decisão
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02/12/2024 17:07
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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02/12/2024 16:04
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 15:49
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 15:48
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 15:42
Audiência Custódia realizada conduzida por 02/12/2024 15:20 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 15:42
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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02/12/2024 15:42
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/12/2024 15:20, Central de Flagrantes Pólo Mossoró.
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02/12/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:38
Juntada de Petição de outros documentos
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02/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 11:01
Audiência Custódia designada conduzida por 02/12/2024 15:20 em/para Central de Flagrantes Pólo Mossoró, #Não preenchido#.
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02/12/2024 11:01
Juntada de ato ordinatório
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02/12/2024 09:24
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 09:21
Juntada de Certidão
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02/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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