TJRN - 0801491-86.2024.8.20.5158
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Touros - 1ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:22
Arquivado Definitivamente
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07/04/2025 11:21
Juntada de Certidão
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07/04/2025 11:21
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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03/04/2025 00:18
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:12
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 02/04/2025 23:59.
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27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:17
Decorrido prazo de SERGIO CAMARA SOBRAL em 26/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:53
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:49
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 24/03/2025 23:59.
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12/03/2025 04:27
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
I PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Touros Avenida José Mário de Farias, 847, Centro, TOUROS - RN - CEP: 59584-000 Contato: 084 3673-9705 - Email: [email protected] Touros/RN, 10 de março de 2025 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCESSO: 0801491-86.2024.8.20.5158 Pessoa(s) a ser(em) Intimada(s): SERGIO CAMARA SOBRAL TELEFONE: PROCESSO: 0801491-86.2024.8.20.5158 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Valor da causa: R$ 0,00 AUTOR: LAURO GALDINO PEREIRA ADVOGADO: Advogado do(a) REQUERENTE: SERGIO CAMARA SOBRAL - RN16130 RÉU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros ADVOGADO: Por ordem do(a) Dr(a).PABLO DE OLIVEIRA SANTOS , MM.
Juiz(a) de Direito da Vara Única de Touros, sirvo-me do presente para: (x ) INTIMAR vossa senhoria para tomar ciência do inteiro teor da SENTENÇA de ID 144594176 .
O prazo para interposição do recurso inominado é de 10(dez) dias úteis, contados a partir da ciência da sentença, consoante preconiza o artigo 42 da Lei 9.099/95, por meio de advogado, nos termos do artigo 41, § 2º da referida Lei. - Segue transcrição: SENTENÇA Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por LAURO GALDINO PEREIRA em face de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO e outros, ambos devidamente qualificados no feito.
Ao longo do trâmite processual, sobreveio aos autos a notícia da perda do objeto, ante a realização do exame de ARTERIOGRAFIA DE MID (id. 138179978). É o suficiente relatório.
Fundamento e decido.
O art. 485, IV do Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto sem resolução do mérito quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Na espécie vertente, busca a parte autora, por meio da presente ação, realização do exame de ARTERIOGRAFIA DE MID.
Ocorre que a pretensão autoral foi devidamente suprida pela parte demandada, conforme se verifica nos autos no id. 138179978, de forma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, ante a perda do objeto buscado pelo manejo da ação judicial.
Ante o exposto, e considerando tudo mais que dos autos consta, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, CPC, dada a perda do objeto.
Sem condenação em custas e em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Sirva a presente de mandado/ofício.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Touros/RN, data registrada no sistema.
PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) https://pje1gconsulta.tjrn.jus.br/consultapublica/ConsultaPublica/listView.seam Fórum de Touros - Av.
José Mário de Farias, 847,Centro, Touros/RN – CEP 59.584-000 JOSILEIDE DA SILVA FRANCA Servidor(a) do Juízo (documento assinado eletronicamente, nos termos do art. 2º, da Lei nº 11.419/06) Por Ordem do(a) MM.
Juiz(íza) de Direito PABLO DE OLIVEIRA SANTOS Processo: 0801491-86.2024.8.20.5158 -
10/03/2025 06:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 06:57
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:24
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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17/02/2025 08:59
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 08:59
Juntada de Certidão
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17/02/2025 08:58
Juntada de Certidão
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12/02/2025 02:46
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:45
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 11/02/2025 23:59.
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05/02/2025 14:03
Juntada de Petição de contestação
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16/01/2025 12:31
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:30
Juntada de Certidão
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16/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 19:56
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 07:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 07:39
Juntada de Certidão
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07/12/2024 04:54
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:31
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 06/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:42
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 03/12/2024 23:59.
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26/11/2024 13:08
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:33
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:32
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:29
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 11:56
Conclusos para despacho
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23/09/2024 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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