TJRN - 0214717-57.2007.8.20.0001
1ª instância - 8ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738960 - E-mail: [email protected] Processo nº 0214717-57.2007.8.20.0001 INVENTÁRIO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Arrolamento Sumário ajuizado por GISÉLIA SARAIVA MAIA, devidamente qualificada, comunicando o falecimento de FRANCISCO SARAIVA MAIA em 13/06/2007.
Afirmou que seu pai ao falecer era casado e deixou 09 (nove) filhos.
Nas primeiras declarações, Id 51017289 - Págs. 5 a 8, qualificou a linha sucessória, informou haver um único bem compondo o espólio e apresentou plano de partilha.
Custas processuais pagas em Id 51017289 - Pág. 9.
Juntou procurações de todos os herdeiros ao advogado, Id 51017289 - Págs. 10 a 12.
Vindos os autos conclusos foram determinadas diligências para andamento do feito em Ids 51017290 - Pág. 1, que foram cumpridas parcialmente, em Id 51017292 - Págs. 1 a 23, pois não constava a escritura pública do imóvel e o plano de partilha não estava nos termos padronizados, Id 51017293 - Pág. 1.
Na sequência, veio aos autos termo de partilha amigável em Id 51017294 - Págs. 1 a 3, além de ter sido comunicado o falecimento da viúva, Id 51017294 - Pág. 4.
Novas diligências determinadas em Id 51017295 para comprovação da propriedade do imóvel, objeto da partilha, certidões e assinatura do plano de partilha.
O processo tramita há anos com reiteradas concessões de prazo à inventariante e aos demais herdeiros para que regularizassem o feito, juntassem os documentos necessários, Ids 51017296 a 51017316 - Pág. 4, até ser redistribuído para esta 8ª Vara de Família e Sucessões, sem cumprimento das diligências determinadas, conforme certidão emitida com o recebimento dos autos.
Foi comprovado o pagamento do ITCMD, Id 51017302 - Págs. 4 a 5.
Após, foi comunicado o falecimento do herdeiro JOSÉ GERCINO SARAIVA MAIA, Id 51017309 - Pág. 2.
Na sequência, foi recebido por este Juízo um mandado de cumprimento de penhora no rosto dos autos, proveniente do da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, Ids 51017315 - Págs. 6 a 7, certificado em Id 51017315 - Pág. 8, de débito no valor de R$ 33.749,74 (trinta e três mil, setecentos e quarenta e nove reais e setenta e quatro centavos).
Por despacho saneador, Id 51017317 - Págs. 1 e 2, mais uma vez foram determinadas diligências para regularização da habilitação dos herdeiros por representação e demais informações e documentos necessárias para conhecimento do espólio, a fim de ser realizada a partilha.
Mais uma vez, não houve cumprimento pelas partes, certidão de Id 51017317 - Pág. 5.
O processo foi digitalizado e remetido ao Grupo de Metas/TJRN, Id 58158426; porém, o arrolamento continuou tramitando sem qualquer interesse das partes, como se constata dos Ids 59087804 a 88719908.
O ministério público declinou de intervir no feito, Id 68467557.
Por decisão de Id 95914427 houve a destituição da requerente da função de inventariante, convertido o arrolamento em inventário conjunto de FRANCISCO SARAIVA MAIA e JOSEFA SARAIVA DE ANDRADE; e nomeado o herdeiro FRANCISCO SARAIVA MAIA JÚNIOR para assumir o encargo e cumprir todas as diligências.
Não foram localizados valores sob a titularidade dos de cujus, Ids 100941131 a 101687859.
Em decisão saneadora de Id 142643904 foi constado que não houve o aceite pelo inventariante nomeado; razão pela qual foram determinadas diligências à secretaria para verificar se teriam sido citados todos os herdeiros dos de cujus ou, se teriam advogados habilitados no processo, além da existência de valores em conta judicial vinculada ao processo e efetivada a reserva de valores para cumprir a penhora no rosto dos autos e deferida pelo juízo perante o qual o feito tramitou anteriormente.
Inexistência de valores depositados em conta judicial, portanto, não houve como cumprir a penhora no rosto dos autos, Id 144642848 As certidões de IDs 146739191, 150538850, 155501887 e 156574493 demonstraram o completo desinteresse dos herdeiros ao andamento do feito.
A fazenda estadual manifestou-se pela extinção do processo sem a resolução de mérito, Id 159179339.
Relatado.
Decido.
Processo inserido na META 2 - CNJ.
Dispõe o inciso LXXVIII, do art. 5º da Constituição Federal: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Inciso LXXVII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) (Vide ADIN 3392) Como sabemos, já existe lei facultando a realização de inventários e arrolamentos por ofícios extrajudiciais, justamente para atender à garantia constitucional em questão.
A vedação à extinção dos processos de inventário e arrolamento sem julgamento de mérito não tem lugar no panorama atual.
Não pode o Poder Judiciário ficar à mercê da vontade das partes por tempo indeterminado, sem que possa o juiz da causa dar o impulso processual adequado para chegar o julgamento do processo.
A inércia da parte requerente deve levar à extinção do feito, vez que a lei não vedou a extinção dos processos de inventário ou arrolamento, sem julgamento de mérito, conforme se depreende da leitura do art 668, inciso II do CPC.
Merece registro que, extinta a ação ajuizada, outra pode ser intentada perante o mesmo Juízo, acaso haja interesse.
O Código de Processo Civil em seu artigo art. 668, inciso II, estabelece a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, alterando sobremaneira o anterior posicionamento jurisprudencial de continuidade do processo/procedimento sucessório, diante do interesse público na transmissão do monte sucessório.
Isto posto, considerando que cabe os herdeiros dos de cujus manter o feito regularmente, diligenciando como lhes couber, para que o processo atinja seu desenvolvimento válido e regular, e não tendo cumprido esse dever, tenho a causa por abandonada sem cumprimento das diligências determinadas durante o curso do processo, Ids 51017293 - Pág. 1 a 142643904, com fulcro nos arts. 485, III e 668, II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTO o presente feito sem resolução de mérito.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e expeçam-se os documentos necessários.
Oficie-se ao juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Macaíba/RN, Ids 51017315 - Págs. 6 a 7, com cópia desta sentença, para informar a inexistência de bens ou valores penhorados durante o curso do processo.
Após, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Custas processuais e ITCMD pagas durante o curso do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 04 de agosto de 2025.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº. 11.419/06) -
26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0214717-57.2007.8.20.0001 ARROLAMENTO COMUM DECISÃO SANEADORA Recebi hoje.
Trata-se de processo da META2 - CNJ sem o cumprimento das diligências pela Inventariante anterior, e sem qualquer manifestação do Inventariante nomeado por Decisão de ID 95914427, esta proferida em 01/03/2023.
O herdeiro FRANCISCO SARAIVA MAIA JÚNIOR possui Advogado habilitado nos autos e deixou transcorrer o prazo sem manifestar o interesse em assumir a inventariança, certidão de ID 109823125.
Observa-se que foi determinada a intimação pessoal do herdeiro FRANCISCO SARAIVA MAIA JÚNIOR, ID 110002854, sem que tenha sido devolvido o Mandado pela CCM de São Gonçalo do Amarante/RN, não se sabendo sequer se foi cumprido.
Diante de tais fatos chamo o feito à ordem para dar andamento.
Determino que seja retificada a classe processual para AÇÃO DE INVENTÁRIO, pelos motivos expostos em Decisão de ID 95914427 - Págs. 1 e 2. À Secretaria Unificada para verificar se todos os herdeiros dos de cujus FRANCISCO SARAIVA MAIA e JOSEFA SARAIVA DE ANDRADE foram devidamente citados/intimados e possuem Advogados habilitados nos autos.
Ainda, deve a Secretaria Unificada certificar se há valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, devendo juntar extrato atualizado.
Considerando o fato de existir uma Penhora no Rosto dos Autos, ID 51017315 - p. 06 a 10 e certidão de ID 51017311- p. 12, à Secretaria Unificada para verificar se foi realizada a reserva dos valores informados.
Oficie-se ao Núcleo de Cooperação Judiciária do TJRN para que sejam tomadas as providências necessárias para o cumprimento do Mandado expedido em 14/11/2023, ID 110679772, e ainda não cumprido.
Devendo anexar todos os documentos de IDs 110679772 a 142488691.
Como todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si e ninguém se exime do dever de colaborar para a busca da verdade (arts. 6º e 378, CPC), tenho que é de interesse não só do Inventariante, como também dos demais sucessores, a produção da prova documental pendente e cumprimento de todas as diligências, determino a intimação de todos os herdeiros habilitados no processo para, no prazo de 30 (trinta) dias indicarem um Inventariante e cumprirem as diligências determinadas em Decisão de ID 95914427.
Decorrendo o prazo sem qualquer cumprimento, certifique-o, e independente de nova conclusão, remetam-se os autos à Fazenda Estadual para requerimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Somente após, retornem os autos conclusos para Decisão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal (RN), data da assinatura no sistema.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/05/2024 10:25
Expedição de Ofício.
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24/05/2024 10:23
Juntada de ato ordinatório
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19/02/2024 10:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2023 13:47
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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30/10/2023 13:48
Conclusos para despacho
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30/10/2023 13:48
Juntada de Certidão
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11/09/2023 16:46
Juntada de Ofício
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13/06/2023 11:41
Juntada de documento de comprovação
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13/06/2023 11:26
Juntada de Certidão
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12/06/2023 12:46
Juntada de documento de comprovação
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06/06/2023 11:01
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:13
Juntada de Certidão
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29/05/2023 12:20
Desentranhado o documento
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29/05/2023 12:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 10:56
Juntada de Certidão
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19/03/2023 01:46
Publicado Intimação em 13/03/2023.
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19/03/2023 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
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13/03/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 13:08
Expedição de Ofício.
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09/03/2023 09:34
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 15:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/09/2022 07:38
Conclusos para despacho
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16/09/2022 07:38
Juntada de Certidão
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16/09/2022 05:58
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE) em 15/09/2022 23:59.
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15/08/2022 08:38
Juntada de Certidão
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14/08/2022 21:48
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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01/02/2022 09:00
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/01/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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22/12/2021 17:59
Juntada de Certidão
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15/11/2021 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/11/2021 12:37
Juntada de Petição de diligência
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22/10/2021 10:39
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:18
Juntada de Certidão
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29/09/2021 13:12
Expedição de Ofício.
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20/09/2021 13:51
Expedição de Mandado.
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20/09/2021 13:45
Juntada de Certidão
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13/09/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 03:38
Decorrido prazo de LISANIAS APARECIDA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 03:38
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE MELO em 13/05/2021 23:59:59.
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15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de LISANIAS APARECIDA DA SILVA em 13/05/2021 23:59:59.
-
15/05/2021 02:29
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE MELO em 13/05/2021 23:59:59.
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08/05/2021 12:28
Conclusos para despacho
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07/05/2021 16:56
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 11:39
Juntada de Petição de petição
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16/03/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2021 11:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 08:57
Conclusos para despacho
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25/01/2021 08:56
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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25/01/2021 08:55
Conclusos para despacho
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24/01/2021 16:23
Juntada de Petição de petição
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05/11/2020 12:35
Juntada de Certidão
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05/11/2020 12:28
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:17
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2020 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2020 21:15
Juntada de ato ordinatório
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29/10/2020 00:48
Decorrido prazo de LISANIAS APARECIDA DA SILVA em 27/10/2020 23:59:59.
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29/10/2020 00:48
Decorrido prazo de ROSANE SILVA DE MELO em 27/10/2020 23:59:59.
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03/09/2020 11:08
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2020 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2020 11:52
Conclusos para despacho
-
08/08/2020 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2020 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2020 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2019 18:18
Conclusos para despacho
-
19/11/2019 15:53
Recebidos os autos
-
19/11/2019 03:52
Digitalizado PJE
-
23/10/2019 10:21
Remessa para Setor de Digitalização PJE
-
23/10/2019 09:23
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/07/2019 08:33
Concluso para despacho
-
15/07/2019 08:31
Certidão expedida/exarada
-
02/04/2019 08:13
Certidão expedida/exarada
-
01/04/2019 09:30
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2019 09:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
01/04/2019 09:17
Recebidos os autos do Magistrado
-
28/03/2019 11:41
Mero expediente
-
22/03/2019 09:22
Concluso para despacho
-
21/03/2019 09:19
Relação encaminhada ao DJE
-
21/03/2019 01:57
Recebido os Autos do Advogado
-
18/10/2018 07:16
Redistribuição por direcionamento
-
23/08/2018 11:59
Remetidos os Autos ao Advogado
-
15/08/2018 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/08/2018 11:48
Recebidos os autos do Magistrado
-
13/08/2018 03:57
Mero expediente
-
14/05/2018 03:05
Concluso para despacho
-
14/05/2018 02:29
Petição
-
14/05/2018 01:43
Recebimento
-
03/04/2018 03:09
Concluso para despacho
-
03/04/2018 03:07
Decurso de Prazo
-
03/04/2018 02:04
Certidão expedida/exarada
-
03/04/2018 01:48
Juntada de mandado
-
27/03/2018 01:06
Petição
-
09/03/2018 08:25
Certidão expedida/exarada
-
08/03/2018 02:12
Relação encaminhada ao DJE
-
01/03/2018 07:48
Recebimento
-
01/03/2018 07:48
Remessa
-
28/02/2018 09:28
Mero expediente
-
28/02/2018 09:26
Concluso para despacho
-
28/02/2018 09:26
Petição
-
22/02/2018 12:27
Recebimento
-
22/02/2018 12:27
Recebimento
-
16/02/2018 02:01
Remetidos os Autos ao Advogado
-
02/02/2018 08:30
Certidão expedida/exarada
-
01/02/2018 05:21
Relação encaminhada ao DJE
-
01/02/2018 03:44
Reativação
-
30/01/2018 08:10
Mero expediente
-
19/12/2017 09:24
Certidão expedida/exarada
-
18/12/2017 10:08
Redistribuição por direcionamento
-
21/03/2016 06:08
Processo Suspenso
-
21/03/2016 06:06
Certidão expedida/exarada
-
19/01/2016 10:27
Recebimento
-
19/01/2016 09:35
Remetidos os Autos ao Advogado
-
17/12/2015 08:19
Certidão expedida/exarada
-
08/12/2015 06:07
Relação encaminhada ao DJE
-
08/12/2015 05:05
Recebimento
-
03/12/2015 03:36
Despacho Proferido em Correição
-
10/11/2015 10:56
Concluso para despacho
-
10/11/2015 10:54
Certidão expedida/exarada
-
26/05/2015 08:16
Certidão expedida/exarada
-
25/05/2015 03:45
Relação encaminhada ao DJE
-
07/05/2015 10:54
Recebimento
-
16/04/2015 11:07
Decisão Proferida
-
19/12/2014 11:38
Certidão expedida/exarada
-
19/12/2014 11:29
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2014 11:44
Concluso para despacho
-
21/02/2014 01:51
Petição
-
13/02/2014 08:12
Certidão expedida/exarada
-
12/02/2014 02:08
Relação encaminhada ao DJE
-
12/02/2014 01:03
Recebimento
-
11/02/2014 02:38
Mero expediente
-
11/02/2014 02:35
Concluso para despacho
-
07/02/2014 09:43
Petição
-
29/01/2014 11:14
Juntada de mandado
-
26/01/2014 04:42
Certidão de Oficial Expedida
-
15/05/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
08/05/2013 12:00
Decurso de Prazo
-
06/02/2013 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/02/2013 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
05/02/2013 12:00
Mero expediente
-
05/02/2013 12:00
Recebimento
-
16/07/2012 12:00
Concluso para despacho
-
13/07/2012 12:00
Petição
-
10/07/2012 12:00
Juntada de mandado
-
27/06/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
25/06/2012 12:00
Decurso de Prazo
-
23/04/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
20/04/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/04/2012 12:00
Despacho Proferido
-
20/04/2012 12:00
Recebimento
-
19/03/2012 12:00
Concluso para despacho
-
19/03/2012 12:00
Petição
-
27/02/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/02/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
24/02/2012 12:00
Ato ordinatório
-
25/01/2012 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/01/2012 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
20/01/2012 12:00
Recebimento
-
19/01/2012 12:00
Mero expediente
-
18/01/2012 12:00
Concluso para despacho
-
17/01/2012 12:00
Petição
-
14/09/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
13/09/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
13/09/2011 12:00
Recebimento
-
12/09/2011 12:00
Mero expediente
-
01/09/2011 12:00
Concluso para despacho
-
31/08/2011 12:00
Petição
-
31/08/2011 12:00
Recebimento
-
29/08/2011 12:00
Remetidos os Autos ao Advogado
-
25/08/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
24/08/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
23/08/2011 12:00
Mero expediente
-
23/08/2011 12:00
Recebimento
-
08/07/2011 12:00
Concluso para despacho
-
08/07/2011 12:00
Petição
-
06/07/2011 12:00
Juntada de mandado
-
01/07/2011 12:00
Mandado
-
06/04/2011 12:00
Certidão expedida/exarada
-
05/04/2011 12:00
Publicação
-
04/04/2011 12:00
Relação encaminhada ao DJE
-
01/04/2011 12:00
Recebimento
-
31/03/2011 12:00
Mero expediente
-
24/03/2011 12:00
Concluso para despacho
-
24/03/2011 12:00
Decurso de Prazo
-
09/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/02/2011 12:00
Juntada de Mandado
-
08/02/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
08/02/2011 12:00
Recebimento
-
26/01/2011 12:00
Carga ao Advogado
-
21/01/2011 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
21/01/2011 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
20/01/2011 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
19/01/2011 12:00
Aguardando Publicação
-
19/01/2011 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
19/01/2011 12:00
Recebimento
-
18/01/2011 12:00
Despacho Proferido
-
18/01/2011 12:00
Concluso para Despacho
-
18/01/2011 12:00
Juntada de Petição
-
11/11/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
27/10/2010 12:00
Despacho Proferido
-
26/10/2010 12:00
Expedir Mandados
-
26/10/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
13/10/2010 12:00
Prazo alterado - suspensão/prorrogação
-
11/10/2010 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
09/09/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
09/09/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
08/09/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/09/2010 12:00
Recebimento
-
06/09/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
03/09/2010 12:00
Despacho Proferido
-
02/09/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
02/09/2010 12:00
Juntada de Petição
-
02/09/2010 12:00
Recebimento
-
25/08/2010 12:00
Carga ao Advogado
-
12/08/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
10/08/2010 12:00
Expedir Termos
-
10/08/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
09/08/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
06/08/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
06/08/2010 12:00
Recebimento
-
04/08/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/08/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
04/08/2010 12:00
Juntada de Petição
-
04/08/2010 12:00
Reabertura/Reativação de Processo
-
31/05/2010 12:00
Processo Suspenso
-
31/05/2010 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
31/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
28/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
26/05/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
26/05/2010 12:00
Recebimento
-
25/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
25/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
24/05/2010 12:00
Juntada de Petição
-
17/05/2010 12:00
Expedir Mandados
-
17/05/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
14/05/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
13/05/2010 12:00
Despacho Proferido
-
13/05/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
13/05/2010 12:00
Recebimento
-
13/05/2010 12:00
Concluso para Despacho
-
12/05/2010 12:00
Certificado Decurso de Prazo
-
11/03/2010 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
11/03/2010 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
10/03/2010 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/03/2010 12:00
Aguardando Publicação
-
04/03/2010 12:00
Despacho Proferido
-
04/03/2010 12:00
Recebimento
-
09/11/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
06/11/2009 12:00
Juntada de Petição
-
06/11/2009 12:00
Recebimento
-
07/10/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
02/09/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
31/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
17/08/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
14/08/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
13/08/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
11/08/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
11/08/2009 12:00
Despacho Proferido
-
11/08/2009 12:00
Recebimento
-
11/08/2009 12:00
Concluso para Despacho
-
07/08/2009 12:00
Juntada de Petição
-
07/08/2009 12:00
Recebimento
-
17/07/2009 12:00
Carga ao Advogado
-
07/07/2009 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
07/07/2009 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
06/07/2009 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
03/07/2009 12:00
Aguardando Publicação
-
03/07/2009 12:00
Recebimento
-
02/07/2009 12:00
Decisão interlocutória
-
21/10/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
21/10/2008 12:00
Juntada de Petição
-
21/10/2008 12:00
Recebimento
-
16/10/2008 12:00
Carga ao Advogado
-
18/09/2008 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
18/09/2008 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
17/09/2008 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
29/08/2008 12:00
Aguardando Publicação
-
29/08/2008 12:00
Despacho Proferido em Correição
-
29/08/2008 12:00
Recebimento
-
17/06/2008 12:00
Concluso para Despacho
-
17/06/2008 12:00
Certidão Expedida/Exarada
-
12/06/2008 12:00
Recebimento
-
07/06/2008 12:00
Distribuído por prevenção
-
07/06/2008 12:00
Redistribuição de Processo - Saida
-
20/11/2007 12:00
Concluso
-
20/11/2007 12:00
Juntada de Mandado
-
31/10/2007 12:00
Concluso
-
30/10/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
30/10/2007 12:00
Juntada de Petição
-
22/10/2007 12:00
Aguardando Devolução de Mandados
-
18/10/2007 12:00
Mandado Expedido
-
05/10/2007 12:00
Expedir Mandados
-
05/10/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
04/10/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
04/10/2007 12:00
Despacho Proferido
-
02/10/2007 12:00
Concluso
-
27/08/2007 12:00
Aguardando Decurso do Prazo
-
24/08/2007 12:00
Certidão da Publicação no DJe
-
23/08/2007 12:00
Aguardando Relação/Publicação no DJe
-
21/08/2007 12:00
Despacho Proferido
-
18/07/2007 12:00
Concluso
-
17/07/2007 12:00
Concluso para Despacho
-
17/07/2007 12:00
Recebimento
-
13/07/2007 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2007
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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