TJRN - 0800904-20.2025.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2025 11:40
Juntada de Petição de comunicações
-
21/07/2025 00:15
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800904-20.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por LENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Petição inicial no id. 144834119.
Relata que em 15/12/2021 firmou contrato de compra, através de financiamento em 118 parcelas mensais, da unidade n. 1025, da Quadra 10, do Loteamento Flores do Campo II, São Gonçalo do Amarante/RN.
Afirma que o realizou pagamento de sinal no valor R$ 19.800,00 e mais 33 parcelas, já tendo sido pago o valor de R$ 49.078,20.
Diz que recebeu autorização da demandada para edificação no terreno em 17/10/2023.
Alega que após o início de construção no terreno tomou ciência de que o local tem restrição de construção pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, em razão de construção de linhas e torres de transmissão de alta tensão no local.
Requer rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar para suspensão de pagamento e que o demandado se abstenha de registrar o seu nome em cadastro negativo de crédito.
Contrato de compra do imóvel no id. 144834121 a id. 144834126.
Comprovantes de pagamento no id. 144840229 e seguintes.
Fotos do local no id. 144840232.
Documentação relativa ao imóvel no id. 144840234 e seguintes.
Despacho no id. 144853772 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência O autor no id. 147470280 alega que exerce atividade de tatuador e junta comprovante de residência no id. 147470282.
Recebimento da petição inicial no id. 148988877.
Contestação no id. 152470928.
Impugna o valor da causa requerendo retificação conforme eventual perícia.
Alega que o terreno não está situado em área de servidão.
Afirma que por ocasião da venda as linhas de transmissão já estavam instaladas.
Diz que o lote do autor não foi alienado a Chesf.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte.
Requer denunciação da lide da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.
Junta documentação relativa a venda do imóvel no id. 152472782 a id. 152472786 Decisão de saneamento no id. 152800330 determinando: (…) Ainda não existem provas quanto a existência de restrição de construção por ocasião da venda do imóvel, assim, nesse momento processual, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar 02.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que no presente caso está relacionada ao mérito. 03.
O requerimento de denunciação da lide não pode ser acolhido, pois não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 125 do CPC, vez que os supostos partícipes não estão obrigados por lei ou por contrato a indenizar.
A denunciação da lide não é admissível quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso, pois a denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva. 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de restrição para construção no imóvel, a data do início da restrição, o valor pago pela autora, a ocorrência e extensão de dano material e a caracterização de dano de natureza moral 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 07.
No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento A parte autora informa a interposição de agravo de instrumento no id. 157365167 A parte autora apresenta manifestação a contestação no id. 157365170.
Requer a realização de perícia e a produção de prova testemunhal.
Indica rol de testemunhas e apresenta quesitos.
Decisão em agravo de instrumento no id. 157460930 - pág. 3-7 deferindo liminar para determinar a suspensão da exigibilidade das prestações contratuais, a abstenção de cobrança e de negativação até o resultado da perícia técnica. É o relato.
Decido. 01.
Aguarde-se o prazo da parte demandada para manifestação quanto a decisão de saneamento. 02.
Após, conclusos para decisão.
SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 17 de julho de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/07/2025 21:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 08:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 14:47
Conclusos para decisão
-
14/07/2025 14:34
Juntada de documento de comprovação
-
13/07/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
26/06/2025 01:24
Publicado Intimação em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800904-20.2025.8.20.5129 AUTOR: LENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por LENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Petição inicial no id. 144834119.
Relata que em 15/12/2021 firmou contrato de compra, através de financiamento em 118 parcelas mensais, da unidade n. 1025, da Quadra 10, do Loteamento Flores do Campo II, São Gonçalo do Amarante/RN.
Afirma que o realizou pagamento de sinal no valor R$ 19.800,00 e mais 33 parcelas, já tendo sido pago o valor de R$ 49.078,20.
Diz que recebeu autorização da demandada para edificação no terreno em 17/10/2023.
Alega que após o início de construção no terreno tomou ciência de que o local tem restrição de construção pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, em razão de construção de linhas e torres de transmissão de alta tensão no local.
Requer rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar para suspensão de pagamento e que o demandado se abstenha de registrar o seu nome em cadastro negativo de crédito.
Contrato de compra do imóvel no id. 144834121 a id. 144834126.
Comprovantes de pagamento no id. 144840229 e seguintes.
Fotos do local no id. 144840232.
Documentação relativa ao imóvel no id. 144840234 e seguintes.
Despacho no id. 144853772 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
O autor no id. 147470280 alega que exerce atividade de tatuador e junta comprovante de residência em seu nome no id. 147470282.
Recebimento da petição inicial no id. 148988877.
Contestação no id. 152470928.
Impugna o valor da causa requerendo retificação conforme eventual perícia.
Alega que o terreno não está situado em área de servidão.
Afirma que por ocasião da venda as linhas de transmissão já estavam instaladas.
Diz que o lote do autor não foi alienado a Chesf.
Suscita preliminar de ilegitimidade de parte.
Requer denunciação da lide da Companhia Hidroelétrica do São Francisco – Chesf.
Junta documentação relativa a venda do imóvel no id. 152472782 a id. 152472786 É o relato.
Decido.
Na forma do art. 300, caput, do CPC, “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Ainda não existem provas quanto a existência de restrição de construção por ocasião da venda do imóvel, assim, nesse momento processual, verifica-se que não está presente o requisito da probabilidade do direito. 01.
Diante do exposto, por falta de provas da plausibilidade do direito, indefiro o pedido de medida liminar 02.
Indefiro a preliminar de ilegitimidade de parte vez que no presente caso está relacionada ao mérito. 03.
O requerimento de denunciação da lide não pode ser acolhido, pois não estão presentes nenhum dos requisitos do art. 125 do CPC, vez que os supostos partícipes não estão obrigados por lei ou por contrato a indenizar.
A denunciação da lide não é admissível quando o reconhecimento da responsabilidade do denunciado suponha seja negada a que é atribuída ao denunciante.
Em tal caso, se acolhidas as alegações do denunciante, a ação haverá de ser julgada improcedente e não haverá lugar para regresso, pois a denunciação da lide não é forma de correção da ilegitimidade passiva. 04.
Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de restrição para construção no imóvel, a data do início da restrição, o valor pago pela autora, a ocorrência e extensão de dano material e a caracterização de dano de natureza moral 05.
As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
A parte autora poderá apresentar manifestação quanto a contestação no prazo de 15 dias. 07.
No caso de ausência de respostas, conclusos para julgamento Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 29 de maio de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 14:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/05/2025 08:13
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2025 09:57
Juntada de Petição de comunicações
-
12/05/2025 03:26
Publicado Citação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
10/05/2025 05:54
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
10/05/2025 05:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
03/05/2025 00:20
Decorrido prazo de VIDRACARIA TEMPERA LTDA em 08/05/2025.
-
03/05/2025 00:20
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800904-20.2025.8.20.5129 AUTOR: LENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por LENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA.
Petição inicial no id. 144834119.
Relata que em 15/12/2021 firmou contrato de compra, através de financiamento em 118 parcelas mensais, da unidade n. 1025, da Quadra 10, do Loteamento Flores do Campo II, São Gonçalo do Amarante/RN.
Afirma que o realizou pagamento de sinal no valor R$ 19.800,00 e mais 33 parcelas, já tendo sido pago o valor de R$ 49.078,20.
Diz que recebeu autorização da demandada para edificação no terreno em 17/10/2023.
Alega que após o início de construção no terreno tomou ciência de que o local tem restrição de construção pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, em razão de construção de linhas e torres de transmissão de alta tensão no local.
Requer rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar para suspensão de pagamento e que o demandado se abstenha de registrar o seu nome em cadastro negativo de crédito.
Contrato de compra do imóvel no id. 144834121 a id. 144834126.
Comprovantes de pagamento no id. 144840229 e seguintes.
Fotos do local no id. 144840232.
Documentação relativa ao imóvel no id. 144840234 e seguintes.
Despacho no id. 144853772 determinando a parte autora justificar o pedido de gratuidade e juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel.
O autor no id. 147470280 alega que exerce atividade de tatuador e junta comprovante de residência em seu nome no id. 147470282. É o relato.
Decido. 01.
Recebo a inicial 02.
Defiro a gratuidadeento ulterior a contestação para facilitar a tramitação. 03.
Cite-se o demandado para responder a ação em 15 dias.
No mesmo prazo poderá se manifestar quanto ao pedido de antecipação de tutela 04.
Após, conclusos para decisão de urgência Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 27 de abril de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2025 10:28
Outras Decisões
-
11/04/2025 12:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2025 04:49
Publicado Intimação em 13/03/2025.
-
13/03/2025 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0800904-20.2025.8.20.5129 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILSON ARAUJO DO NASCIMENTO REU: M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Cuida-se de ação cível movida por LENILSON ARAÚJO DO NASCIMENTO em face de M B EMPREENDIMENTOS E CONSTRUÇÕES LTDA Petição inicial no id. 144834119.
Relata que em 15/12/2021 firmou contrato de promessa de compra e venda, através de financiamento em 118 parcelas mensais, da unidade n. 1025, da Quadra 10, do Loteamento Flores do Campo II, situado em São Gonçalo do Amarante/RN.
Diz que o realizou pagamento de sinal no valor R$ 19.800,00 e mais 33 parcelas, já tendo sido pago o valor de R$ 49.078,20.
Diz que recebeu autorização da demandada para edificação no terreno em 17/10/2023.
Alega que após o início de construção no terreno tomou ciência de que o local tem restrição de construção pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco - Chesf, em razão de construção de linhas e torres de transmissão de alta tensão no local.
Requer rescisão contratual, devolução integral dos valores pagos e indenização por danos materiais e morais.
Formula pedido liminar para suspensão de pagamento e que o demandado se abstenha de registrar o seu nome em cadastro negativo de crédito Contrato de compra do imóvel no id. 144834121 a id. 144834126 Comprovantes de pagamento no id. 144840229 e seguintes Fotos do local no id. 144840232 Documentação relativa ao imóvel no id. 144840234 e seguintes É o relato.
Decido 01.
Para fins de análise do pedido de isenção de custas processuais, intime-se a parte autora para que emende a inicial e, em quinze dias, informe a qualificação completa do demandante, com informações sobre profissão, atividades econômicas ou laborativas e demais fontes de renda, comprovando os pressupostos do benefício, na forma do art. 99, § 2, do CPC, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita. 02.
No mesmo prazo deverá juntar comprovante de residência em seu nome, ou declaração de residência assinada pelo proprietário do imóvel 03.
Após o prazo dos itens anteriores, concluso para despacho inicial Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE/RN, 10 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2025 18:27
Conclusos para decisão
-
09/03/2025 18:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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