TJRN - 0800123-24.2022.8.20.5122
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Martins
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 17:01
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 16:38
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 16:34
Juntada de Ofício
-
22/04/2025 13:18
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 13:13
Expedição de Ofício.
-
22/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 01:31
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 00:51
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 31/03/2025 23:59.
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07/03/2025 06:07
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Martins Rua Doutor Joaquim Inácio, 130, Centro, MARTINS - RN - CEP: 59800-000 Processo: 0800123-24.2022.8.20.5122 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RITA BATISTA DE MESQUITA REU: MARIA DE LOURDES DE MESQUITA SENTENÇA Trata-se de Ação de Registro de Óbito Tardio entre as partes em epígrafe, em que foi constatado erro material na sentença proferida no ID 113818483, quanto ao nome da parte autora e da de cujus.
Após o trânsito em julgado da sentença (ID 121603382), a parte autora informou que houve erro material na sentença, o que impossibilitou o registro do óbito (ID 142659281). É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Segundo preceitua o art. 494 do Código de Processo Civil, uma vez publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la, além da hipótese de embargos de declaração, para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo.
Assim, é cediço que poderá o juiz corrigir qualquer erro material presente na sentença, independentemente de alegação das partes, ex officio, não gerando preclusão pro judicato.
Compulsando os autos, verifico que a sentença proferida, de fato, incorreu em equívoco quanto aos nomes da parte autora e da de cujus no início do relatório da sentença.
Isto posto, sem maiores delongas, pelas razões acima delineadas, RECONHEÇO, de ofício, a existência de erro material, de modo que passa a sentença de ID 113818483 a vigorar da seguinte forma: "
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Jurisdição Voluntária, consubstanciada no pedido de Registro Tardio de Óbito, requerida por RITA BATISTA DE MESQUITA, qualificado nos autos, solicitando assentar tardiamente o óbito de MARIA DE LOURDES DE MESQUITA, brasileira, viúva, aposentada, inscrita no CPF n° *30.***.*71-00 e RG nº 937.971.
Alega a requerente que é filha da de cujus, a qual faleceu no Município de Antônio Martins, não tendo sido realizado o assentamento do óbito no cartório competente no prazo legal, visto que a autora ficou abalada com a morte da sua mãe e adoeceu.
Com o fito de demonstrar a veracidade dos fatos asseverados, juntou procuração e documentos à Exordial.
No ID 888038980, determinou-se a intimação do autor para apresentar integralmente as informações e documentos listados no art. 80 da Lei nº 6.015/73.
Após vistas, o Ministério Público pugnou pela intimação da parte autora para que complementasse as informações previstas no art. 80 da Lei nº 6.015/1973 (ID 81292749).
Apresentada a resposta (ID 89500399), deu-se vistas ao Ministério Público.
Ato contínuo, em Parecer de ID 95522631, o Ministério Público opinou pela procedência do pedido.
No ID 101455628, observou-se que a autora não trouxe todas as informações necessárias, motivo pelo qual foi intimada novamente.
Em seguida, a requerente apresentou informações e documentos (ID 103219213). É o breve o relato.
Fundamento e decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO De início, insta salientar que a parte autora é parte legítima, nos moldes estampados no art. 79, da Lei 6.015/73.
Analisando os autos, verifica-se que a requerente juntou aos autos a comprovação da sua filiação, documentos da de cujus, Declaração de Óbito assinada pelo médico Dra.
Aguida Mesquita Torres Neta (CRM/RN 0011357) atestando que o falecimento se dera em 11 de janeiro de 2022 (ID 78799111), guia de sepultamento (ID 78799112), e informações sobre os nomes e idades dos filhos.
Conforme informado pela requerente, a de cujus tinha 11 (onze) filhos, todos maiores de idade, sendo eles: 1) Raimundo Batista de Mesquita - 77 anos; 2) Severino Batista de Mesquita - 72 anos; 3) Tereza Batista de Mesquita - 67 anos; 4) Maria Helena de Mesquita Verissimo - 64 anos; 5) Maria Salete de Mesquita - 63 anos; 6) Maria Lúcia de Mesquita Rosa - 62 anos; 7) Antonio Batista de Mesquita - 61 anos; 8) Francisco de Assis Mesquita - 58 anos; 9) José Batista de Mesquita - 57 anos; 10) Joao Batista de Mesquita - 56 anos; 11) Francisco das Chagas de Mesquita - 51 anos; 12) Rita Batista de Mesquita - 49 anos.
Acerca do prazo para registro do óbito, o art. 78 da Lei 6.015/73 dispõe que: “Na impossibilidade de ser feito o registro dentro de 24 (vinte e quatro) horas do falecimento, pela distância ou qualquer outro motivo relevante, o assento será lavrado depois, com a maior urgência, e dentro dos prazos fixados no artigo 50.” Por sua vez, o art. 50 do referido diploma legal estabelece o prazo para registro em 15 (quinze dias), podendo ser ampliado em até 03 (três) meses para os lugares distantes mais de trinta quilômetros da sede do cartório.
Em que pese o ajuizamento da ação ter ocorrido após o prazo de 03 (três) meses, tal prazo deve ser alastrado diante do conjunto fático-probatório dos autos, o qual revela o direito da parte autora ao registro tardio do óbito da sua mãe, vez que restou inequívoco o falecimento da de cujus, conforme declaração de óbito assinada por médica registrada no Conselho Regional de Medicina, não havendo dúvidas e/ou insegurança jurídica para o deferimento do pleito.
Assim, considerando que a Sra.
Maria de Lourdes de Mesquita residia no Município de Antonio Martins, deve ser registrado o assentamento do seu óbito nesta Comarca.
Outrossim, merece acolhida do Judiciário o pedido estampado na peça preambular, a fim de que tal fato seja devida e civilmente registrado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com esteio no art. 109 da lei 6.015/73 (LRP), JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, determinando que, após o trânsito em julgado devidamente certificado, se proceda ao registro tardio do óbito de MARIA DE LOURDES DE MESQUITA (CPF nº *30.***.*71-00), observando atentamente as exigências previstas no art. 80 da Lei 6.015/73, encaminhando, para tanto, após o trânsito em julgado, esta decisão que SERVIRÁ COMO MANDADO ao Cartório de Registro Civil da Comarca de Antônio Martins/RN, e ofícios necessários, acompanhados das cópias dos documentos destes autos.
Em consequência, extingo o processo com resolução de mérito, o que faço com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Oficie-se o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a fim de comunicar comunicando o falecimento da Sra.
MARIA DE LOURDES DE MESQUITA, com o RG, CPF e data do óbito, a fim de resguardar o erário contra pagamentos indevidos de benefícios previdenciários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado e cumprida a sentença, remetam-se estes autos ao arquivo." Transitada em julgado, devidamente certificado pelo Secretaria, expeça-se ofício ao Cartório Único de Antônio Martins para, no prazo de 10 (dez) dias, encaminhar a certidão de óbito da Sra.
Maria de Lourdes de Mesquita (CPF nº *30.***.*71-00) via Sistema Integrado de Registro Civil (SIRC) à Gerência da Agência de Previdência Social de Martins/RN, devendo juntar a comprovação de envio nestes autos, conforme determinado no ID 141226026.
Intime-se.
Cumpra-se.
MARTINS /RN, data do sistema SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:42
Julgado procedente o pedido
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12/02/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
12/02/2025 10:30
Processo Reativado
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12/02/2025 09:35
Juntada de Petição de comunicações
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30/01/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/01/2025 09:10
Juntada de Ofício
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03/12/2024 10:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 12:09
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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04/11/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2024 12:00
Expedição de Ofício.
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09/09/2024 21:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/09/2024 21:22
Juntada de diligência
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13/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
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13/08/2024 12:47
Expedição de Ofício.
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13/08/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 14:03
Transitado em Julgado em 29/02/2024
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01/03/2024 04:00
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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01/03/2024 01:05
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNARIA FERREIRA DAS CHAGAS FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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29/01/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 10:48
Julgado procedente o pedido
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19/10/2023 07:43
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 07:43
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 19:19
Juntada de Petição de comunicações
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07/06/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2023 09:12
Conclusos para julgamento
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28/02/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2022 15:47
Conclusos para despacho
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28/09/2022 20:00
Juntada de Petição de comunicações
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09/09/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2022 20:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2022 16:23
Conclusos para despacho
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27/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 09:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 20:05
Conclusos para decisão
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17/02/2022 20:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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