TJRN - 0800929-41.2022.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 02:48
Expedição de Certidão.
-
23/10/2024 02:48
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA em 22/10/2024 23:59.
-
18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
28/08/2024 09:11
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 17:59
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
16/07/2024 03:04
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA em 15/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 13:36
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 12:35
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:29
Julgado procedente o pedido
-
21/02/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
29/01/2024 09:41
Conclusos para julgamento
-
26/01/2024 18:21
Juntada de Petição de parecer
-
22/01/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:37
Desentranhado o documento
-
08/01/2024 12:37
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2024 12:36
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 14:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2023 00:29
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA JUNIOR em 28/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 00:16
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
24/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800929-41.2022.8.20.5128.
Requerente(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA.
Requerido(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2).
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELMO DE LIMA FERREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, objetivando obrigar o demandado a realizar procedimento de "ANGIOPLASTIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO" .
Na contestação, o Estado do RN requereu o chamamento do Município de Santo Antônio/RN ao processo, em razão dos princípios da responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS e da descentralização, com fundamento no art. 198, I, da CF e no art. 7º, IX da Lei nº 8.080/90 c/c art. 130, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora informou que o procedimento não foi completamente realizado, pugnando pelo cumprimento integral da decisão de tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acolho o pedido de chamamento ao processo do Município de Santo Antônio/RN, haja vista a possibilidade de ser o mesmo responsável pela realização do procedimento médico, em razão do usuário do SUS ter domicílio no município e este possuir gestão plena da saúde.
Observa-se ainda, que o princípio da responsabilidade solidária entre os entes públicos (art. 103, inciso III, da CF/88), embora justifique a manutenção do Estado do Rio Grande do Norte como parte legítima no polo passivo da presente lide, não impõe que este deva suportar sozinho a responsabilidade pelas ações de saúde em prol do autor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO o requerimento da parte autora para chamar ao processo o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, passando também a integrar o polo passivo da presente lide.
Intime-se o demandado para comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de bloqueio judicial nas contas públicas.
Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, com a participação do Ministério Público Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, iniciar-se-a o prazo para apresentação de defesa (prazo de 30 dias).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito em Substituição Legal -
21/08/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2023 08:51
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 05:25
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 25/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 02:55
Publicado Intimação em 17/07/2023.
-
22/07/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
19/07/2023 07:57
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 18/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Processo nº.: 0800929-41.2022.8.20.5128.
Requerente(s): ADELMO DE LIMA FERREIRA.
Requerido(s): ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros (2).
Decisão Interlocutória
Vistos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência ajuizada por ADELMO DE LIMA FERREIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ambos qualificados nos autos, objetivando obrigar o demandado a realizar procedimento de "ANGIOPLASTIA DE MEMBRO INFERIOR DIREITO" .
Na contestação, o Estado do RN requereu o chamamento do Município de Santo Antônio/RN ao processo, em razão dos princípios da responsabilidade solidária dos entes federativos no SUS e da descentralização, com fundamento no art. 198, I, da CF e no art. 7º, IX da Lei nº 8.080/90 c/c art. 130, III, do Código de Processo Civil.
A parte autora informou que o procedimento não foi completamente realizado, pugnando pelo cumprimento integral da decisão de tutela de urgência. É o relatório.
Fundamento e decido.
Acolho o pedido de chamamento ao processo do Município de Santo Antônio/RN, haja vista a possibilidade de ser o mesmo responsável pela realização do procedimento médico, em razão do usuário do SUS ter domicílio no município e este possuir gestão plena da saúde.
Observa-se ainda, que o princípio da responsabilidade solidária entre os entes públicos (art. 103, inciso III, da CF/88), embora justifique a manutenção do Estado do Rio Grande do Norte como parte legítima no polo passivo da presente lide, não impõe que este deva suportar sozinho a responsabilidade pelas ações de saúde em prol do autor.
Ante o exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, DEFIRO o requerimento da parte autora para chamar ao processo o MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN, passando também a integrar o polo passivo da presente lide.
Intime-se o demandado para comprovar o cumprimento integral da tutela de urgência, no prazo de 02 (dois) dias, sob pena de bloqueio judicial nas contas públicas.
Inclua-se em pauta a audiência de conciliação, com a participação do Ministério Público Estadual, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser intimada a parte adversa com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência para comparecer a audiência, em conformidade com o art. 334 do Código de Processo Civil.
Não havendo acordo ou não comparecendo o réu, iniciar-se-a o prazo para apresentação de defesa (prazo de 30 dias).
Não havendo acordo, oferecida a contestação, intime-se a parte autora para apresentar impugnação, no prazo legal, na forma dos arts. 350 e 351 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cite(m)-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio, data do sistema.
Assinatura eletrônica (artigo 1º, III, "a", da Lei nº 11.419/06 MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito em Substituição Legal -
13/07/2023 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 22:43
Outras Decisões
-
11/07/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 08:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2022 13:01
Decorrido prazo de ADELMO DE LIMA FERREIRA em 26/09/2022 23:59.
-
04/10/2022 15:59
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2022 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/08/2022 19:37
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 19:37
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 03/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:07
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 13:06
Decorrido prazo de CDJ - SAÚDE - ESTADO em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:28
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 26/07/2022 23:59.
-
08/08/2022 07:28
Decorrido prazo de SESAP - Secretaria de Saúde Pública do Estado do RN em 26/07/2022 23:59.
-
29/07/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
19/07/2022 15:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/07/2022 15:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
19/07/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
18/07/2022 14:21
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
18/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 13:40
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/07/2022 13:09
Juntada de Outros documentos
-
18/07/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
14/07/2022 15:22
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2022 13:39
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2022 19:33
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2022 14:33
Conclusos para decisão
-
13/07/2022 14:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2022
Ultima Atualização
17/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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