TJRN - 0833505-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
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19/09/2025 12:09
Transitado em Julgado em 18/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Proc. nº.: 0833505-46.2023.8.20.5001 Exequente: MANOEL LIMA DE MENEZES Executado: Município de Natal SENTENÇA Vistos, etc., Trata-se de Execução de Sentença em que restou homologada a quantia devida ao exequente, tendo havido a requisição deste montante para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias, com êxito.
Em cumprimento da Portaria Conjunta 47/2022 - DJE 14/07/2022, os alvarás foram cadastrados no sistema SISCONDJ e os valores serão transferidos para as contas dos beneficiários dos créditos, descontadas previdência social e tributos, se incidentes, e honorários, se já deferidos, operações estas que serão concluídas pelo sistema bancário nos próximos dias.
Frise-se que o alvará constante nos autos do Sistema SISPAG serve tão somente para controle interno de emissão de alvarás, não devendo ser utilizado para resgate de valores para evitar conflito com o Sistema SISCONDJ.
Isso posto, concluída a prestação jurisdicional, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, conforme o disposto no art. 924, II e art. 925 do CPC, para que produza os efeitos jurídicos.
Intime-se e, por conseguinte, proceda-se ao arquivamento dos autos.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) *AGÊNCIAS DO BANCO DO BRASIL AUTORIZADAS: Alecrim, Av.
Capitão-Mor Gouveia, Centro Administrativo, Fórum Miguel Seabra Fagundes, Igapó, Jaguarari (Lagoa Seca), Av.
Dão Silveira (Candelária), Nordestão (Conj.
Santa Catarina), Av.
Prudente de Morais, Ponta Negra, Ribeira, Av.
Rio Branco (Térreo e 2º Andar), Tirol, UFRN. -
18/09/2025 14:27
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 20:41
Determinado o arquivamento
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16/09/2025 20:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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16/09/2025 14:43
Determinado o arquivamento
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16/09/2025 14:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/09/2025 13:11
Conclusos para decisão
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15/09/2025 12:39
Recebidos os autos
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12/09/2025 07:34
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 15:25
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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04/07/2025 00:21
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/07/2025 23:59.
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30/06/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:05
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 06:14
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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27/03/2025 00:45
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 09:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 00:41
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 0833505-46.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MANOEL LIMA DE MENEZES REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO – HOMOLOGAÇÃO DE RPV Consoante o previsto no art. 1º da Portaria Conjunta 47, de 14 de julho de 2022 - TJRN, “o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais efetivados perante o Banco do Brasil serão realizados exclusivamente com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ.” Acontece que, para a realização de pagamento por meio do referido sistema, são necessários os dados bancários dos beneficiários do crédito, uma vez que o saldo será encaminhado diretamente para a conta destes.
Isso posto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar os seguintes dados, para fins de liberação do alvará eletrônico: I – Número do CPF; II – Banco, agência e número da conta bancária para o crédito do valor da condenação e eventuais honorários advocatícios.
Devem as respectivas contas terem como titulares a parte autora e o(s) advogado(s) constituído(s) ou conta de pessoa jurídica constituída pelos respectivos causídicos.
Excepcionalmente, consoante o disposto na Nota Técnica nº 04, do Centro de Inteligência Judiciária do TJRN, CIJ/RN, caso se pretenda a liberação do crédito da parte na conta do advogado, deverá ser apresentado instrumento procuratório atualizado (contemporâneo ao pedido de expedição do alvará) com expressa autorização para recebimento dos valores devidos (art. 35, § 2º, do Código de Ética da OAB).
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Verifico que a Fazenda Pública impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente (ID 142768687).
Após, a parte exequente informou concordância acerca dos cálculos apresentado pela Fazenda Pública na impugnação (ID 144057167).
Considerando que os valores trazidos pela parte executada, no total de R$ 10.865,49 ( dez mil oitocentos e sessenta e cinco reais e quarenta e nove centavos), no ID 142768688, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizados até o dia 08/11/2024.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 10% de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 102232732).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Resolução 17 de 2021, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de salários e AUTORIZO desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, determino a suspensão do processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 00:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 22:22
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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26/02/2025 12:16
Conclusos para despacho
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25/02/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 11:32
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2024 14:23
Conclusos para despacho
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08/11/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:16
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 01/11/2024 23:59.
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29/10/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
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27/10/2024 22:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2024 22:25
Juntada de diligência
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24/10/2024 04:28
Decorrido prazo de Município de Natal em 23/10/2024 23:59.
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10/10/2024 09:49
Expedição de Mandado.
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08/10/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 07:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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01/10/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:55
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:55
Processo Reativado
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17/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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15/05/2024 07:02
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 07:02
Decorrido prazo de Secretaria Municipal de Administração - SEMAD em 14/05/2024 23:59.
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02/04/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/04/2024 15:07
Juntada de diligência
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21/03/2024 14:32
Expedição de Mandado.
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21/03/2024 14:30
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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07/02/2024 15:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/02/2024 23:59.
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29/01/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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21/12/2023 10:22
Julgado procedente o pedido
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06/11/2023 11:32
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 20:32
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2023 08:11
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 11:39
Conclusos para despacho
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22/06/2023 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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