TJRN - 0801761-13.2024.8.20.5158
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801761-13.2024.8.20.5158 Polo ativo MARIA LUCIENE MARQUES DOS SANTOS Advogado(s): MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO Polo passivo MUNICIPIO DE TOUROS Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Fábio Antônio Correia Filgueira RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0801761-13.2024.8.20.5158 RECORRENTE: MARIA LUCIENE MARQUES DOS SANTOS ADVOGADO(A): DR.
MARCELO VICTOR DOS SANTOS REGO RECORRIDO(A): MUNICÍPIO DE TOUROS PROCURADOR(A): DRA.
JULIANA CARRERAS DE SIQUEIRA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
INVIABILIDADE.
EXEGESE DO ART. 75 DA LEI MUNICIPAL Nº 570/2007.
ADICIONAL POR PROMOÇÃO HORIZONTAL.
DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO INSTITUTO DO QUINQUÊNIO.
AUSÊNCIA DE BASE LEGAL CONCESSIVA DO ADICIONAL POR SIMPLES CÔMPUTO TEMPORAL.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO POR ISONOMIA.
SÚMULA VINCULANTE 37 DO STF.
ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO INTERPRETATIVO.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. 1 – Recurso Inominado interposto contra a sentença que julga improcedente a pretensão formulada na inicial, na qual o recorrente pleiteia a implantação e pagamento retroativo do adicional por tempo de serviço, a recair correção monetária e juros de mora. 2 – Defere-se o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98, §1º, VIII, do Código de Processo Civil, uma vez que não há indicativo capaz de desfazer a presunção de veracidade da alegada hipossuficiência, motivo por que se dispensa o preparo, conforme o §7º do art.99 do mesmo diploma legal. 3 – O art. 75 da Lei Municipal nº 570/2007, ao estabelecer que o servidor promovido horizontalmente de uma Classe para outra, a cada cinco anos, percebe adicional de 5%, até o limite de 35%, incidindo sobre o vencimento, trata da gratificação de progressão horizontal, e não de adicional por tempo de serviço, que leva em conta como o elemento essencial o aspecto temporal, independentemente da ascensão, vertical ou horizontal, na carreira. 4 – Ausente expressa previsão legal de concessão do quinquênio, contando-se, apenas, o elemento temporal, sem outra condicionante, não cabe ao Judiciário, em substituição ao legislador ou por isonomia, promover aumento remuneratório ao servidor, em conformidade com a Súmula Vinculante nº 37 do STF. 5 – Decisão que altera a perspectiva exegética anterior, em face de argumentos mais consistentes e consentâneos com o sentido lógico e teleológico do dispositivo legal examinado. 6 – Recurso conhecido e desprovido. 7 – Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal. 8 – A Súmula do julgamento, aqui delineada, servirá de acórdão, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, em conformidade com a Súmula do julgamento.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa, ponderados os critérios do art. 85, § 2º, do CPC, mas fica suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Participaram do julgamento, além do Relator, os magistrados Dr.
José Conrado Filho e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art.38 da Lei 9.099/95.
VOTO De acordo com o art.46 da Lei 9.099/95, a Súmula do julgamento servirá de acórdão.
Natal/RN, 29 de Abril de 2025. -
08/04/2025 14:41
Recebidos os autos
-
08/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
08/04/2025 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0810814-67.2025.8.20.5001
Ana Vitoria da Rocha Ferreira Bezerra
Humana Assistencia Medica LTDA
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/02/2025 12:05
Processo nº 0801768-73.2025.8.20.5124
Adriana Kelly Alves da Costa Tojal
Mercadopago.com Representacoes LTDA.
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/02/2025 12:58
Processo nº 0815074-61.2023.8.20.5001
Helisabela do Nascimento Pereira D Anjou...
Municipio de Natal
Advogado: Daisy Beatriz de Mattos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/03/2023 17:17
Processo nº 0812888-94.2025.8.20.5001
Stefano Bonino
Alpha Energy Capital LTDA
Advogado: Isabelle Sousa Martins
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/03/2025 12:31
Processo nº 0805997-82.2024.8.20.5101
Fransueide Sales de Medeiros
Pagseguro Internet LTDA
Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/10/2024 08:27