TJRN - 0807444-17.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:07
Decorrido prazo de NADJA VIANA BARROS em 27/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:35
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0807444-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES, KARINA MESSIAS DA SILVA ALVES REU: ABELARDO MARCILIO ALVES DE SOUZA SANTOS *51.***.*05-72 SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato c/c Perdas e Danos e Indenização por Danos Morais proposta por ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES e KARINA MESSIAS DA SILVA ALVES em desfavor de ABELARDO MARCILIO ALVES DE SOUZA SANTOS (Bravo Constroi Ereli).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em 14 de julho de 2023, contrataram a empresa ré (representada pelo demandado) para a construção de uma casa, com previsão de entrega em 95 (noventa e cinco) dias, a contar da assinatura do contrato; b) realizaram diversos pagamentos, totalizando R$ 38.129,00 (trinta e oito mil cento e vinte e nove reais), incluindo uma entrada via Pix, pagamentos parcelados com cartão de crédito e um adiantamento; c) as obras foram paralisadas na primeira semana de setembro de 2023, tendo sido executados apenas a base da casa e a escavação para a fossa séptica; d) o demandante Adriano sofre de doença rara (dor crônica refratária persistente – CID -10 R52.1), cujo quadro foi agravado pelos abalos emocionais decorrentes da situação; e) tentaram contato por diversas vezes, sem sucesso na resolução da questão ou devolução dos valores.
Pugnam pela rescisão do contrato, a condenação do réu à restituição integral dos valores pagos, a título de danos materiais, no montante de R$ 38.129,00 e indenização por danos morais.
Pleiteiam também a aplicação de multa por descumprimento contratual e a inversão do ônus da prova, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Em despacho de ID 114906921 foi deferida a justiça gratuita.
A audiência de conciliação restou infrutífera devido à ausência do réu.
O réu apresentou Contestação requerendo os benefícios da justiça gratuita.
O réu afirmou concordar com a rescisão do contrato, entretanto, impugnou o pedido de indenização por danos morais, alegando que os autores não sofreram constrangimento e que, ao contrário, o próprio réu sofreu prejuízos devido a publicações difamatórias dos autores em redes sociais.
Quanto aos danos materiais, não concorda com o valor pleiteado, argumentando que deveria ser descontado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) referente à etapa 01 do contrato (limpeza, marcação, escavação do baldrame e fundação, execução do baldrame e fundação, e paginação dos tijolos ecológicos), a qual afirma ter sido concluída.
Propôs o pagamento do valor de R$ 33.129,00 (trinta e três mil cento e vinte e nove reais), em dez parcelas de R$ 312,90 (trezentos e doze reais e noventa centavos), a iniciar em outubro/2024.
Os autores apresentaram réplica reiterando os fatos alegados.
Em relação à proposta do réu, apontaram um erro de cálculo nas parcelas e apresentaram uma contraproposta para que o valor de R$ 33.129,00 fosse pago em 10 (dez) parcelas de R$ 3.312,90 (três mil trezentos e doze reais e noventa centavos).
Requereram, ainda, a aplicação de multa de 50% (cinquenta por cento) em caso de descumprimento do acordo.
Após despacho para especificação de provas, ambas as partes informaram não ter mais provas a produzir e requereram o julgamento da lide. É o relatório.
De início, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça, entendo que este merece acolhimento, pois, embora se trate de pessoa jurídica, a parte requerida demonstrou, por meio da documentação acostada, a sua atual incapacidade financeira para arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua manutenção.
Ademais, sua representação pela Defensoria Pública do Estado reforça a presunção de hipossuficiência, nos termos da legislação aplicável.
Por tais razões, defiro o pedido de gratuidade da justiça.
A relação jurídica estabelecida entre as partes enquadra-se nas definições de consumidor e fornecedor, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Assim, aplicam-se ao presente caso as normas protetivas consumeristas, inclusive a responsabilidade objetiva do fornecedor, prevista no artigo 14 do CDC, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos na prestação dos serviços.
Ademais, reconhece-se a hipossuficiência dos autores, notadamente diante da complexidade da atividade de construção civil e da disparidade técnica e informacional entre as partes.
Desse modo, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, incumbindo ao réu a demonstração de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito dos autores.
Passo à análise do mérito.
O pedido de rescisão contratual é incontroverso, uma vez que o próprio réu, em sua contestação, concorda expressamente com a rescisão do contrato.
As provas dos autos, incluindo o Boletim de Ocorrência (ID 114869891), indicam a paralisação das obras desde setembro de 2023, sem que a casa tivesse sido entregue no prazo avençado de 95 dias (novembro/2023).
Desse modo, a rescisão do contrato de empreitada é medida de rigor, devendo as partes retornar ao status quo ante, ou seja, à situação em que se encontravam antes da celebração do negócio jurídico, com a restituição dos valores pagos.
Os autores pleiteiam a restituição integral do valor de R$ 38.129,00 (trinta e oito mil cento e vinte e nove reais) a título de danos materiais.
O réu, por sua vez, embora reconheça os valores pagos pelos autores, defende que R$ 5.000,00 (cinco mil reais) deveriam ser descontados em razão da conclusão da "etapa 01 do contrato", propondo a restituição de R$ 33.129,00 (trinta e três mil cento e vinte e nove reais).
Compulsando os autos, verifica-se uma divergência nos valores de pagamentos informados pelos autores: a soma dos valores listados no Boletim de Ocorrência (R$ 10.000,00 + R$ 8.915,00 + R$ 6.014,00 + R$ 7.500,00) totaliza R$ 32.429,00, enquanto a petição inicial menciona R$ 38.129,00.
Contudo, o réu, em sua contestação, admite dever o valor de R$ 33.129,00 aos autores.
Esta é uma confissão de dívida quanto ao montante a ser restituído.
Embora o réu alegue que esse valor decorre de um desconto de R$ 5.000,00 pela "etapa 01" da obra, ele não trouxe aos autos o "Contrato de Empreitada" (ID 114869897), documento essencial para comprovar as etapas da obra, os valores a elas vinculados e o que, de fato, foi acordado.
Assim, a mera alegação de que a "etapa 01" foi concluída, sem a devida prova do valor contratual atribuído a essa fase, não é suficiente para afastar a responsabilidade pela restituição integral dos valores que se reconhece devidos.
No entanto, em sua réplica, os autores, ao contestarem a proposta de parcelamento do réu, baseiam sua contraproposta no valor de R$ 33.129,00, demonstrando uma aceitação implícita desse montante como base para uma composição.
Dessa forma, diante da confissão do réu e da ausência de provas robustas por parte de ambas as partes sobre a exatidão dos valores totais pagos e os serviços prestados, adota-se o valor admitido pelo réu como o montante líquido a ser restituído.
Assim, impõe-se a condenação do réu à restituição do valor de R$ 33.129,00 (trinta e três mil cento e vinte e nove reais) a título de danos materiais.
Quanto aos danos morais, o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral passível de indenização.
Entretanto, em casos de atraso injustificado e excessivo na entrega de imóvel, especialmente quando envolve a realização do "sonho da casa própria" e causa transtornos que extrapolam o mero dissabor, configura-se o abalo moral indenizável.
Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL PRONTO PARA MORADIA.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória por danos morais e materiais, decorrente de atraso na entrega de imóvel adquirido, sob o fundamento de demora imputável à construtora na assinatura do contrato de financiamento imobiliário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar: (i) a responsabilidade da construtora pelo atraso na assinatura do contrato de financiamento e consequente entrega do imóvel; (ii) a configuração de dano moral indenizável; (iii) o direito à restituição de valor pago a maior em decorrência da diferença do crédito inicialmente obtido junto à financeira e àquele efetivamente autorizado; e (iv) a adequação do quantum indenizatório fixado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Restou comprovado, por meio de documentos e comunicações internas da própria construtora, que o atraso na formalização do contrato de financiamento decorreu de falhas administrativas da ré, incluindo demora na comunicação com o agente financeiro e problemas internos no processo de reavaliação do imóvel. 4.
Não prospera a alegação de ausência de responsabilidade da construtora, uma vez que, além de reconhecer o problema em e-mails, a ré não produziu provas robustas que comprovassem culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor. 5.
Configurado o abalo moral sofrido pelo consumidor, que permaneceu mais de um ano aguardando a entrega de imóvel pronto para habitação, em razão de conduta imputável à construtora. 6.
No caso concreto, a fixação da indenização por danos morais em R$ 8.000,00 é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme decidido, inclusive, em precedente análogo desta Corte de Justiça. 7.
Acertada a condenação da ré à restituição da diferença entre o valor do financiamento inicialmente aprovado e o efetivamente liberado após necessidade de nova simulação, uma vez que o consumidor foi obrigado a assumir valor superior em razão de conduta provocada pela demandada. 8.
Inviável o reconhecimento de litigância de má-fé por parte da recorrente, considerando que a interposição do recurso se deu no legítimo exercício do direito ao duplo grau de jurisdição.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Conhecido e desprovido o recurso.
Teses de julgamento: "1.
A cláusula contratual que condiciona o prazo de entrega do imóvel à assinatura de contrato de financiamento é abusiva, conforme Súmula 36 do TJRN." “2.
A construtora é responsável pelos prejuízos morais decorrentes da demora na assinatura do contrato de financiamento e consequente entrega de imóvel, quando comprovado que o atraso decorreu de sua conduta." "3.
O dano moral em razão da privação injustificada de bem de primeira necessidade (moradia) por longo período caracteriza-se e deve ser indenizado através de quantum proporcional e razoável." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, II e Súmula 36 do TJRN.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AC 0119142-46.2012.8.20.0001, AC 0802323-64.2014.8.20.6001 e AC 0143779-27.2013.8.20.0001 (APELAÇÃO CÍVEL, 0802221-44.2020.8.20.5124, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/07/2025, PUBLICADO em 14/07/2025) PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
REPARAÇÃO DE DANOS.
Incontroversa existência de atraso na entrega do imóvel.
Rescisão contratual e devolução do total do preço pago.
Inteligência da Súmula 543 do STJ.
Dano moral.
Cabimento.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1007585-67.2024.8.26.0286; Relator (a): Antonio Nascimento; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itu - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 31/07/2025) EMENTA: APELAÇÃO - ATRASO INJUSTIFICADO NA ENTREGA DE IMÓVEL - CONSTRUTORA - DANO MATERIAL - RESSARCIMENTO DO VALOR CORRESPONDENTE AO ALUGUEL MENSAL DO IMÓVEL RESIDENCIAL ATÉ A ENTREGA DO BEM ADQUIRIDO - CABIMENTO - DANO MORAL - OCORRÊNCIA - VALOR DA INDENIZAÇÃO - REDUÇÃO - NÃO CABIMENTO - VALOR FIXADO EM MONTANTE MÓDICO CONSIDERADAS AS VARIÁVEIS DO CASO CONCRETO. - A promissária compradora tem direito ao ressarcimento do valor correspondente ao aluguel mensal do imóvel onde residiu, porque essa despesa decorre tão somente da demora na entrega da unidade habitacional adquirida, da qual é privada da posse. - Há dano moral se a construtora, de modo injustificado, atrasa, por longo período, a entrega de imóvel já quitado, impedindo o comprador de dele tomar posse na data aprazada. - Não se há de reduzir o valor arbitrado para a indenização por danos morais se fixado ele em montante até mesmo módico diante das diversas variáveis do caso concreto. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.11.085882-6/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/09/2013, publicação da súmula em 01/10/2013) No presente caso, o descumprimento contratual é flagrante e confessado pelo réu, com a paralisação da obra em estágio inicial e a completa frustração da expectativa de recebimento do imóvel.
A situação se agrava pela sensibilidade particular do autor Adriano, portador de doença crônica que demanda ambiente específico e cujo quadro de dor foi agravado pelo estresse da situação.
O réu, ao contestar o pedido de danos morais, alegou ter sido ele próprio vítima de difamação por parte dos autores, entretanto, não trouxe qualquer prova de suas alegações, tratando-se de mera ilação que não se sustenta diante das provas dos autos.
Considerando-se a grave e prolongada inexecução do contrato, a frustração do projeto de vida dos autores, o impacto emocional e a alegada agravação da condição de saúde de um dos demandantes, bem como o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e proporcional para compensar os danos morais sofridos.
Por fim, no que tange ao pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque, além de já ter sido reconhecida a rescisão contratual e determinada a restituição integral dos valores pagos a título de danos materiais, bem como fixada indenização por danos morais, não há, no instrumento contratual firmado entre as partes, cláusula expressa prevendo a incidência de multa em caso de inadimplemento ou rescisão.
A ausência de previsão contratual específica inviabiliza a imposição da penalidade pretendida, sob pena de violação ao princípio do pacta sunt servanda, que impõe o respeito aos limites do ajuste celebrado.
Ademais, a cumulação de sanções, em contextos nos quais o prejuízo já foi integralmente reparado por outras vias, pode ensejar bis in idem e enriquecimento sem causa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico.
A jurisprudência também tem se posicionado no sentido de que, inexistindo estipulação contratual expressa, não se mostra cabível a imposição de penalidade pecuniária adicional: Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA.
AÇÃO INDENIZATÓRIA ATRASO NA ENTREGA DA OBRA.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
Considerando que os documentos juntados aos autos demonstram que ambas demandadas agiram como responsáveis pelo empreendimento adquirido pela parte autora, inviável o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva.
A previsão contratual da tolerância de 120 dias na entrega da obra não se afigura abusiva, tratando-se de cláusula padrão nos contratos como o da espécie, com o que anuiu o promitente comprador.
Descumprido o prazo estipulado para a entrega da obra, não podem as demandadas se escusar da responsabilidade pelo atraso sob a alegação de caso fortuito ou força maior, mormente porque a demora adveio de fatores inerentes ao negócio da construção civil.
Comprovado o pagamento de juros em razão do atraso na obra, a parte requerida deverá ressarcir tais valores, pois decorrente de culpa exclusiva sua, não havendo falar em ilegitimidade passiva quanto a tal pleito, pois tal rubrica cobrada da autora decorreu do atraso na entrega do imóvel por parte da ré.
Em regra, o simples atraso injustificado na entrega de obra de empreendimento não acarreta dano moral passível de indenização.
Todavia, no caso, o prazo fixado foi extrapolado, sendo justificável a indenização postulada.
Manutenção do valor estabelecido para a indenização. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda do Programa Minha Casa, Minha Vida, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.
Ressalvada, contudo, a denominada Faixa 1, em que não há intermediação imobiliária, raciocínio este que também deve pautar a quantia paga como taxas relativas a custo de assistência técnica e jurídica para a finalização do contrato.
Hipótese dos autos em que a parte autora foi previamente informada a respeito do pagamento, cujo valor foi diretamente alcançado pela proponente ao corretor.
Lícita a utilização do INCC como índice de correção monetária, pois se trata apenas de atualização monetária, não representando um acréscimo no valor.
Possível a aplicação de tal índice de correção monetária até a expedição do habite-se, uma vez que não há qualquer abusividade na sua utilização.
Multa contratual indevida pois ausente qualquer previsão para o caso de atraso na entrega da obra.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DOS AUTORES E NEGARAM PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DAS RÉS.
UNÂNIME.(Apelação Cível, Nº *00.***.*65-70, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 15-05-2019) Data de Julgamento: 15-05-2019 Publicação: 24-05-2019.
Dessa forma, diante da inexistência de cláusula contratual prevendo multa por descumprimento e considerando que os prejuízos foram adequadamente compensados, julga-se improcedente o pedido de aplicação de multa contratual.
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarara rescindido o contrato de prestação de serviços de construção civil celebrado entre as partes.
Condeno ABELARDO MARCILIO ALVES DE SOUZA SANTOS a restituir ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES e KARINA MESSIAS DA SILVA ALVES o valor de R$ 33.129,00 (trinta e três mil cento e vinte e nove reais) a título de danos materiais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno ABELARDO MARCILIO ALVES DE SOUZA SANTOS a pagar à parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, a contar da publicação da presente sentença, e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Julgo improcedente o pedido de aplicação de multa por descumprimento contratual.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação , nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação suspensa nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Natal/RN, 1 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 16:56
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:04
Conclusos para julgamento
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25/03/2025 02:20
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:55
Decorrido prazo de 6ª Defensoria Cível de Natal em 24/03/2025 23:59.
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24/03/2025 13:30
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 14:17
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:48
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0807444-17.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ADRIANO EDUARDO LIVIO ALVES, KARINA MESSIAS DA SILVA ALVES REU: ABELARDO MARCILIO ALVES DE SOUZA SANTOS *51.***.*05-72 REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: 6ª DEFENSORIA CÍVEL DE NATAL DESPACHO Intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 (dez) dias, especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, fundamentando a sua necessidade.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 16 de fevereiro de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 22:59
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 15:25
Conclusos para decisão
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07/10/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:58
Juntada de ato ordinatório
-
03/09/2024 16:24
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de ABELARDO MARCILIO ALVES DE SOUZA SANTOS *51.***.*05-72 em 14/08/2024 23:59.
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14/08/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/07/2024 22:49
Juntada de diligência
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20/05/2024 06:57
Expedição de Mandado.
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19/05/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 15:58
Conclusos para despacho
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03/05/2024 09:52
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/05/2024 09:52
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 02/05/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2024 09:52
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/05/2024 14:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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23/04/2024 14:35
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 06:52
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/02/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
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08/02/2024 16:07
Audiência conciliação designada para 02/05/2024 14:00 4ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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08/02/2024 13:59
Recebidos os autos.
-
08/02/2024 13:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 4ª Vara Cível da Comarca de Natal
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08/02/2024 13:58
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 20:46
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 20:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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