TJRN - 0802477-65.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            15/09/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/09/2025 09:45 Expedição de Outros documentos. 
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                                            05/09/2025 12:35 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            04/09/2025 12:13 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2025 12:13 Expedição de Certidão. 
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                                            26/07/2025 00:25 Decorrido prazo de DAYSE RIOS BARBOSA em 25/07/2025 23:59. 
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                                            18/07/2025 06:46 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:46 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:16 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:16 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:12 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:12 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            18/07/2025 06:10 Publicado Intimação em 18/07/2025. 
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                                            18/07/2025 06:10 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025 
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                                            17/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802477-65.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: FRANCISCO IVONEZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO Demandado: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s) do reclamado: DAYSE RIOS BARBOSA DESPACHO A parte ré, pessoa jurídica, requereu os benefícios da justiça gratuita.
 
 No tocante às pessoas jurídicas, ao contrário do que sucede em relação às físicas, onde existe a presunção juris tantum da incapacidade financeira de arcar com as custas processuais, impõe-se o prévio ônus de provar a alegada hipossuficiência, conforme já sumulado pelo STJ através do verbete n. 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
 
 Posto isto, intime-se a parte ré, através do seu advogado, para que, no prazo de cinco dias e sob pena de indeferimento da justiça gratuita, comprove o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício de justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.
 
 Havendo manifestação, INTIME-SE a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de cinco dias, falar o que entender pertinente.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Mossoró, data registrada no sistema.
 
 FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            16/07/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            16/07/2025 12:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/07/2025 17:27 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/07/2025 10:57 Conclusos para decisão 
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                                            03/06/2025 00:29 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 02/06/2025 23:59. 
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                                            03/06/2025 00:29 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 02/06/2025 23:59. 
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                                            14/05/2025 02:41 Publicado Intimação em 12/05/2025. 
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                                            14/05/2025 02:41 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025 
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                                            10/05/2025 09:05 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802477-65.2025.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCO IVONEZ DA SILVA Polo Passivo: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS CERTIDÃO CERTIFICO que a(s) CONTESTAÇÃO(ÕES) sob ID 149850571 foi(ram) apresentada(s) tempestivamente.
 
 O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à(s) contestação(ões) sob ID 149850571 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 8 de maio de 2025.
 
 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
 
 A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
 
 Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas.
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                                            08/05/2025 09:24 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/05/2025 09:22 Expedição de Certidão. 
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                                            29/04/2025 13:25 Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação 
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                                            29/04/2025 13:24 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível não-realizada conduzida por 29/04/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            29/04/2025 12:11 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/03/2025 01:56 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:56 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:56 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:19 Decorrido prazo de DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:19 Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO em 20/03/2025 23:59. 
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                                            21/03/2025 01:19 Decorrido prazo de JOEL FERREIRA DE PAULA em 20/03/2025 23:59. 
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                                            13/03/2025 02:28 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 01:29 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 01:29 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            13/03/2025 00:34 Publicado Intimação em 13/03/2025. 
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                                            13/03/2025 00:34 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 
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                                            12/03/2025 15:53 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            12/03/2025 15:51 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            12/03/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802477-65.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO IVONEZ DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIEGO TOBIAS DE CASTRO BEZERRA, JOEL FERREIRA DE PAULA, AUGUSTO JOSE DE SOUSA ARAUJO Réu: CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
 
 CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
 
 Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
 
 Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
 
 Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
 
 Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
 
 Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
 
 P.
 
 I.
 
 Cumpra-se.
 
 Mossoró/RN, data registrada no sistema.
 
 FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
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                                            11/03/2025 10:18 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
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                                            11/03/2025 10:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 10:17 Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada conduzida por 29/04/2025 13:00 em/para 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, #Não preenchido#. 
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                                            11/03/2025 07:31 Recebidos os autos. 
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                                            11/03/2025 07:31 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 
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                                            11/03/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            11/03/2025 07:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/02/2025 17:15 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO IVONEZ DA SILVA. 
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                                            12/02/2025 17:15 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            05/02/2025 14:47 Conclusos para despacho 
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                                            05/02/2025 14:47 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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Ajuizamento: 08/02/2025 12:34