TJRN - 0801433-11.2025.8.20.5300
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2025 10:35
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2025 14:32
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
19/03/2025 14:32
Determinado o arquivamento
-
18/03/2025 13:52
Conclusos para decisão
-
18/03/2025 13:49
Juntada de termo
-
14/03/2025 04:03
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 00:36
Decorrido prazo de ANTONIO CLOVIS ALVES JUNIOR em 13/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 09:09
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 07:01
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 21:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 11:32
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 11:32
Processo Reativado
-
10/03/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0801433-11.2025.8.20.5300 - CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Requerente: SUDENEIDE DANTAS DA SILVA Requerido(a): JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DA COMARCA DE CEARÁ-MIRIM/RN DECISÃO Cuida-se de Pedido de Revogação da Prisão Preventiva c/c Aplicação de Medidas Cautelares Diversas da Prisão formulado por SUDENEIDE DANTAS DA SILVA em sede de plantão judicial.
O Juízo Plantonista indeferiu o pedido e manteve a custódia cautelar (ID 144492417), tendo o feito sido redistribuído após o término do plantão.
Não há novas diligências a serem apreciadas. É o breve relatório.
Decido.
Não há mais motivação para prosseguimento do feito, eis que o pedido já foi analisado e indeferido, não havendo novas diligências a serem apreciadas.
Assim, vê-se que resta cumprida a finalidade do presente procedimento, sendo o arquivamento dos autos a medida que se impõe.
Diante do exposto, determino o arquivamento do presente procedimento, mantendo-se o apensamento aos autos principais de n.º 0000028-24.2000.8.20.0102.
Ciência ao Ministério Público e à ré, através de seu advogado constituído.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
09/03/2025 18:32
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 14:56
Juntada de termo
-
07/03/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 14:28
Juntada de termo
-
07/03/2025 08:05
Arquivado Definitivamente
-
07/03/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 17:41
Determinado o arquivamento
-
06/03/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 17:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/03/2025 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2025 13:21
Mantida a prisão preventiva
-
02/03/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2025 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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