TJRN - 0801567-66.2024.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: (84) 36739751 - Email: [email protected] Autos: 0801567-66.2024.8.20.5108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS ALVES Polo Passivo: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado do processo, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) autora/requerida, nas pessoas dos(as) advogados(as), para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 10 (dez) dias.
Acaso a parte seja o Ministério Público, a Fazenda Pública (e respectivas autarquias e fundações de direito público) ou tenha a defesa patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo para a manifestação processual será contado em dobro (CPC, art. 180, art. 183 e art. 186).
PAU DOS FERROS/RN, 9 de setembro de 2025.
LÍZIA MARIÊ DE ANDRADE Secretaria Unificada Unidade II Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801567-66.2024.8.20.5108 Polo ativo MARIA DAS GRACAS ALVES Advogado(s): CLAUDIO ROBERTO DA SILVA GARCIA Polo passivo BANCO PANAMERICANO SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE A AUTORA ADUZ NÃO TER CONTRATADO.
ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CÉDULA DE CRÉDITO PACTUADO EM MEIO VIRTUAL.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE PROMOVEU A JUNTADA DE “SELFIE” DA CONSUMIDORA E INFORMAÇÕES RELATIVAS AO EVENTO.
ACEITE BIOMECÂNICO FACIAL DO PRÓPRIO CELULAR.
INDICAÇÃO DA GEOLOCALIZAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA DO VALOR VIA TED.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES A CONSUMIDORA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A contra sentença que, em Ação Declaratória cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a nulidade de contrato de cartão consignável vinculado a benefício previdenciário, condenar o banco a abster-se de efetuar descontos, restituir em dobro valores descontados e indenizar por danos morais em R$ 5.000,00.
A instituição financeira sustenta a existência de contrato válido firmado digitalmente, inexistência de falha na prestação dos serviços e engano justificável quanto aos descontos realizados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de conexão entre esta demanda e outra supostamente idêntica; (ii) estabelecer a presença de interesse de agir da parte autora sem prévia via administrativa; (iii) definir a validade do contrato de cartão consignável firmado digitalmente mediante biometria facial, selfie, geolocalização e TED do valor contratado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O prévio esgotamento da via administrativa não constitui requisito para o ajuizamento da ação, em respeito ao princípio da inafastabilidade da jurisdição.
Não se configuram os pressupostos legais para o reconhecimento de conexão entre as demandas, pois não há identidade de objeto ou causa de pedir, conforme art. 55 do CPC.
A contratação do cartão consignável se revela regular, pois restou demonstrado nos autos, mediante prova documental (biometria facial, assinatura eletrônica, selfie e geolocalização), que a autora anuiu com o negócio jurídico.
O crédito do valor contratado na conta da autora, via TED, confirma o adimplemento da obrigação pela instituição financeira, evidenciando fato impeditivo do direito alegado, nos termos do art. 373, II, do CPC.
O banco forneceu informações claras sobre o contrato, atendendo ao dever de informação do art. 6º, III, do CDC, não havendo ilicitude ou falha na prestação do serviço.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
O prévio esgotamento da via administrativa não é condição para o ajuizamento de ação em que se discute relação de consumo. 2.
A conexão processual exige identidade de objeto ou causa de pedir, nos termos do art. 55 do CPC. 3.
A contratação de cartão consignável realizada com assinatura digital, selfie, biometria facial e geolocalização é válida e apta a afastar alegação de nulidade quando comprovada a ciência e anuência do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 55 e 373, II; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, ApCív nº 0802539-16.2023.8.20.5126, Desª.
Berenice Capuxú, j. 16/07/2024; TJRN, ApCív nº 0804011-33.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, j. 16/07/2024; TJRN, AgInst nº 0802664-02.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, j. 12/07/2024; TJRN, ApCív nº 0801175-61.2022.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, j. 11/07/2024.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que faz parte integrante do acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por BANCO PAN S/A, por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros/RN, que, nos autos da Ação Declaratória c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0801567-66.2024.8.20.5108, ajuizada pela apelada contra o BANCO PAN S/A, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: “a) DECLARAR a nulidade do contrato do Cartão Consignável de nº 229396906078740, vinculado ao benefício previdenciário da parte demandante (NB 51.296.249-0); b) CONDENAR o BANCO demandado na obrigação de fazer consistente na abstenção de realizar descontos do benefício previdenciário da autora decorrentes do contrato declarado nulo; c) CONDENAR o BANCO demandado a restituir em dobro os valores que houver indevidamente descontados do benefício da parte autora relativos ao contrato declarado nulo, corrigido pelo IPCA desde cada desembolso e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; d) CONDENAR o BANCO demandado a pagar à parte autora, a título de indenização por danos morais, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da prolação da sentença.” Nas razões recursais, a parte apelante aduziu, em síntese: (i) preliminar de conexão/litispendência/continência, afirmando a existência de outra demanda de idêntico objeto, devendo os processos serem reunidos; (ii) preliminar de ausência de pretensão resistida e interesse de agir, sustentando que a autora não esgotou as vias administrativas; (iii) no mérito, defende a validade do contrato firmado digitalmente mediante biometria facial e assinatura eletrônica, sustenta a regularidade da contratação, a inexistência de falha na prestação dos serviços, a presença de engano justificável quanto aos descontos realizados e, consequentemente, requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais.
A parte apelada não apresentou contrarrazões (certidão Id. 30456957).
Com vistas dos autos, o Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, cumpre esclarecer, que não merece prosperar a alegação de falta de interesse de agir da parte autora, suscitada pela instituição financeira, uma vez ser evidente que a tutela jurisdicional pleiteada é necessária, adequada e útil, não se mostrando razoável exigir a prévia impugnação administrativa do contrato junto ao banco, o que, inclusive, implicaria, na prática, em violação à inafastabilidade da jurisdição.
No tocante a preliminar de conexão suscitada pelo apelante, não assiste razão.
Embora os processos mencionados realmente apresentem semelhanças e envolvam as mesmas partes, não se verifica identidade de objeto ou de causa de pedir, tal como exige o art. 55 do CPC, que dispõe: ‘Reputam-se conexas duas ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir’.
No caso em apreço, trata-se de ações que questionam a legalidade de contratos distintos, com obrigações e fatos específicos em cada relação.
Ainda que haja similitude fática em alguns aspectos, não há identidade suficiente para caracterizar a conexão processual.
Assim, ausente o pressuposto legal para o reconhecimento da conexão, mantém-se a rejeição da preliminar, tal como decidido pelo juízo de origem.
Cinge-se o presente recurso na reforma do julgado, sob o argumento de que a parte autora celebrou com a instituição financeira contrato de empréstimo de cartão consignado.
Requer, por conseguinte, que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes.
No caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado os demandados figuram como fornecedores de serviços, e, do outro lado, a demandante se apresenta como seu destinatário.
Cumpre esclarecer que, ainda que existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
Argumenta a parte apelada que não celebrou o contrato de empréstimo de cartão em discussão.
De outra banda, a parte apelante disse que foi pactuado regular empréstimo consignado, cujo termo de adesão foi juntado ao processo (Id. 30456660).
Compulsando os autos e analisando os documentos colacionados ao processo, verifica-se que fica patente a contratação, tais como, biometria facial, termo de adesão, termo de consentimento, captura de selfie via celular e, principalmente, geolocalização correspondente a da autora, devidamente comprovado (Id. 30456660).
Além disso, conforme no Id.30456661, o valor foi creditado via TED em favor da parte autora.
Nesses termos, verifico que o demandado, ora apelante, atendeu ao ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do CPC, qual seja, o de comprovar que foi a autora que contratou o empréstimo objeto em discussão, consubstanciando-se em fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito deste.
Portanto, caracterizada está a legalidade da avença, não havendo que se falar em falta de informação contratual ou engano.
Cabível assentar que, na modalidade de contrato virtual apresentado na demanda, a pactuação se dá mediante uma assinatura digital, o que, costumeiramente, é o fornecimento de um autoretrato por meio de aplicativo de celular, e que se observa no caso, no qual consta a presença de “selfie” da autora.
Desse modo, em atenção ao preceito do venire contra factum proprium presente nas relações contratuais, em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, constata-se que a postulante autorizou o empréstimo consignado, foi devidamente cientificada pelo instrumento da natureza do referido negócio jurídico.
Assim sendo, entendo que o Banco recorrente cuidou de fornecer à parte autora todas as informações referentes ao contrato entabulado, restando evidenciado tratar-se de um empréstimo consignado, obedecendo ao princípio da transparência insculpido no art. 6º, III, do CDC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;” Oportuno trazer à colação os seguintes julgados desta Corte: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA DECLARAR A ILEGALIDADE DO CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCABIMENTO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO AUTORIZANDO A COBRANÇA COM ASSINATURA ELETRÔNICA.
DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
PARTE RÉ DEMONSTROU FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0802539-16.2023.8.20.5126, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 16/07/2024).” (grifos acrescidos). “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO.
CONTRATO BANCÁRIO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL.
REGULARIDADE.
AUTORRETRATO (SELFIE) QUE COMPROVA CONTRATAÇÃO.
DEPÓSITO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DAS COBRANÇAS DAS PARCELAS.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO DO BANCO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
RECURSO PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804011-33.2023.8.20.5100, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024)”. (grifos acrescidos). “EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DECISÃO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
APRESENTAÇÃO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL, QUE SE ENCONTRA COM TERMO DE CONSENTIMENTO, CAPTURA DE “SELFIE” E GEOLOCALIZAÇÃO CORRESPONDENTE, ALÉM DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO E AUTORIZAÇÃO DA EMISSÃO DO CARTÃO DE CRÉDITO.
VALIDADE DO CONTRATO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802664-02.2024.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024).” (grifos acrescidos). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
PLEITO DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE, ARGUIDA NAS CONTRARRAZÕES DO BANCO.
IMPUGNAÇÃO DE JUSTIÇA GRATUITA.
INADMISSIBILIDADE.
PRECLUSÃO TEMPORAL.
MÉRITO.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
ASSINATURA DIGITAL, COM SENHA E COLHEITA DE BIOMETRIA.
VALIDADE DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
BANCO APELADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Inexistência de violação ao princípio da dialeticidade no presente caso, já que, do confronto entre a sentença e o apelo, é possível enxergar congruência entre a matéria enfrentada, a despeito do inconformismo do recorrido.2.
No tocante à impugnação ao benefício da justiça gratuita, esta irresignação encontra-se preclusa, vez que após o deferimento desta benesse através de decisão, durante a instrução, não houve impugnação do Banco apelado naquele momento.3. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir.4.
A despeito da negativa da parte apelante acerca da celebração do contrato com o Banco apelado, é possível observar que existe, nos autos, documento apto a comprovar a existência de relação jurídica entre as partes, relativo à contratação de empréstimo consignado.5.
Deste modo, restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do apelante, nos termos da disposição normativa do art. 373, II, do Código de Processo Civil, visto que o banco apelado juntou ao autos documento comprovando a licitude da relação jurídica entre as partes.6.
Precedentes (AI 0813479-29.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 10/03/2023; AC 0800708-46.2023.8.20.5153, Rel.
Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, j. 05/04/2024).7.
Recurso conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801175-61.2022.8.20.5120, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 11/07/2024, PUBLICADO em 12/07/2024).” (grifos acrescidos).
Destarte, agiu a instituição financeira demandada no exercício regular do direito emanado do contrato entabulado entre as partes, não havendo em que se falar em ilegalidade do contrato de empréstimo consignado.
Face o exposto, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Em consequência, inverto o ônus sucumbencial, ficando suspensa a sua exigibilidade, em virtude da justiça gratuita deferida em favor da autora (art. 98, § 3º, CPC). É como voto.
Natal, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801567-66.2024.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
06/05/2025 16:29
Conclusos para decisão
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06/05/2025 09:39
Juntada de Petição de parecer
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02/05/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 14:32
Recebidos os autos
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08/04/2025 14:32
Conclusos para despacho
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08/04/2025 14:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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