TJRN - 0872653-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 14:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/04/2025 17:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:48
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal Secretaria Unificada da 3ª a 11ª Vara Criminal da Comarca de Natal Fórum Central "Des.
Miguel Seabra Fagundes" - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 – 1º andar, Candelária, Natal/RN - CEP 59064-250 Contato(84) 3673-8560 – e-mail:[email protected] ATO ORDINATÓRIO - VISTAS PARA CONTRARRAZÕES Abro vista destes autos à defesa para que, no prazo legal, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação.
Natal/RN, data e assinatura do sistema -
01/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:44
Juntada de Petição de recurso de apelação
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31/03/2025 06:48
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:49
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 21/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:21
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 21/03/2025 23:59.
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26/03/2025 11:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/03/2025 10:02
Conclusos para decisão
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26/03/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 01:40
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:17
Decorrido prazo de GERALDO DALIA DA COSTA em 21/03/2025 23:59.
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14/03/2025 14:25
Juntada de Petição de recurso de apelação
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14/03/2025 00:47
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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14/03/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª VARA CRIMINAL DE NATAL/RN Processo nº 0872653-64.2023.8.20.5001 ACUSADO: AUGUSTO JOSÉ PIRES MACHADO BRAGANÇA EMENTA: DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
ABSOLVIÇÃO.
I - Comete o crime de denunciação caluniosa aquele que dá causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.
II - Não havendo prova suficiente de que o acusado sabia ser a vítima inocente, deve este ser absolvido por insuficiência de provas, nos termos do art. 386, VII, CPP.
Vistos etc., 1 – RELATÓRIO: Trata-se de Ação Penal Pública promovida pelo Ministério Público contra AUGUSTO JOSÉ PIRES MACHADO BRAGANÇA, qualificado nos autos, pela prática da conduta delituosa prevista no art. 339, caput, do Código Penal.
A denúncia, recebida em 27 de fevereiro de 2024 (Id. 115967222), narra o seguinte: “seguidamente nos dias 20 (vinte), 25(vinte e cinco) e 27(vinte e sete) de abril de 2023, junto à DENARC na av.
Ayrton Sena, n° 3134, bairro Neópolis, Natal/RN, o Sr.
AUGUSTO JOSÉ PIRES MACHADO BRAGANÇA, sabendo-a inocente, deu causa à instauração de uma investigação policial em desfavor da Sra.
Riana Lara Pereira Ugulino, imputando-lhe o crime de posse ilegal de drogas (art. 28, da Lei n° 11.343/06).
Restou demonstrado que o Sr.
Augusto José Pires Machado é ex-esposo da Sra.
Riana Lara Pereira Ugulino e com quem foi casado por alguns anos, sendo que, após desentendimento, essa vítima saiu da casa em comum no mês de Fevereiro de 2023 e, após, deu entrada no divórcio (Processo n° 0810192-56.2023.8.20.5001/8ª Vara de Família de Natal-RN) e pedido de medida protetiva de urgência (Processo n° 0818581-30.2023.8.20.5001/2° Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Natal-RN), esse último deferido no dia 20.04.2023 e conforme a decisão judicial de fls. 23/36 que, entre outras, proibiu o acusado de aproximar-se daquela vítima, da qual, inclusive, foi intimado em 29.04.2023.
Insatisfeito com a separação e medidas protetivas que lhe foram determinadas, eis que o denunciado, sabendo-a inocente, compareceu seguidamente nos dias 20, 25 e 27.04.2023 à DENARC, nesta Capital, e aonde, além de registrar o BO n° 00071094/2023- A01-DENARC de fls. 02/04 (imagem 1), prestou o depoimento de fls. 05/06 (imagem 2), nos quais informa a existência de drogas em sua residência e acusa a Sra.
Riana Lara Pereira Ugulino de possuí-las, autorizando a Polícia Civil a ingressar e revistar seu imóvel à rua Guilherme Tinoco, n° 1236, Apto 602, bairro Barro Vermelho, Natal/RN, e onde, de fato, foram apreendidos - no QUARTO que seria ocupado pela vítima - 6(seis) cigarros, 1 (uma) porção pequena, 1 (uma) porção média, 1(uma) laca pequena e 1(uma) embalagem verde com MACONHA, e que tiveram o resultado positivo para a Cannabis sativa L, conforme atesta o Laudo n° 14161/2023-ITEP/RN (ld 112351620), além de sacos com filtros para cigarros e do tipo ziplock, 3(três) embalagens de celulose para confecção de cigarros artesanais, 1 (uma) balança, cor cinza, e a quantia de R$ 98,00 em cédulas e moedas (imagem 3), todos descritos no termo de apreensão de fl. 08.
Em razão desse registro policial (BO) e do depoimento do Sr.
Augusto José Pires Machado Bragança, a DENARC instaurou o TCO n° 0830745-27.2023.8.20.5001 em desfavor da Sra.
Riana Lara Pereira Ugulino por infração ao art. 28, da Lei n° 11.343/06, e remeteu-o ao 1° Juizado Especial Criminal desta Capital aonde, no dia 14.07.2023, foi arquivado judicialmente (Id 112351620).” Instrui o processo os autos do Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 004.05/2023 - DENARC, em que consta Boletim de Ocorrência registrado pelo acusado (Id. 112351613, fls. 2-4), Auto de Exibição e Apreensão (Id. 112351613, fl. 8), cópia de parte do processo de divórcio litigioso nº 0810192-56.2023.9.20.5001 (Id. 112351613, fls. 16-22), cópia de decisão que deferiu medida protetiva em desfavor do acusado no processo nº 0818581-30.2023.8.20.5001 (Id. 112351613, fls. 28-32), cópia de decisão de arquivamento do TCO (Id. 112351620), e demais elementos da peça informativa.
As Certidões Criminais atestam a existência de outros feitos criminais contra o acusado, mas sem condenação definitiva até a presente data.
Seguiu-se toda a instrução criminal, com apresentação de defesa e juntada de documentos, produção da prova testemunhal e interrogatório, concluindo- se, pois, a instrução do feito.
Na fase de diligências do art. 402 do CPP as partes nada requereram.
Em suas alegações finais, o Ministério Público pede que julgue PROCEDENTE a denúncia (Id 115882114) e CONDENE o réu Augusto José Pires Machado Bragança pelo crime tipificado no art. 339, do Código Penal.
Já a Defesa requer; a) No mérito, a ABSOLVIÇÃO do acusado, nos termos do art. 386, VII, do CPP; subsidiariamente a aplicação do in dubio pro reo; b) Subsidiariamente, em caso de condenação, que sejam consideradas favoráveis todas as circunstancias judiciais da primeira fase da dosimetria (art. 59 CP), devendo a pena ser fixada no mínimo legal; c) A aplicação do regime inicial de pena mais brando, nos termos do 33, parágrafo 2º, c, do CP; d) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, conforme o art. 44 do CP; e) Que o denunciado possa apelar em liberdade, até o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 312 do CPP, haja visto não restar preenchidos os requisitos para mantê-lo sob cautela. É, em suma, o Relatório.
Passo a devida Fundamentação e posterior Decisão. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A acusação posta na Denúncia é de que o acusado teria praticado o delito capitulado no art. 339, do Código Penal: “Art. 339.
Dar causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa contra alguém, imputando-lhe crime de que o sabe inocente : Pena – reclusão, de dois a oito anos, e multa.” Para Júlio Fabbrini Mirabete1, no que tange a Denunciação Caluniosa “É indispensável para a configuração do crime que se dê causa à investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa".
Além disso, o autor aponta que “a falsa imputação também deve ser determinada, ou seja, que tenha a característica da prática de um ilícito penal”.
O crime se constitui, conforme assevera Guilherme de Souza Nucci2, “da calúnia e da conduta lícita de levar ao conhecimento da autoridade pública - delegado, juiz, promotor - a prática de um crime e sua autoria”.
Ressalta ainda o referido autor que “se o agente imputa falsamente a alguém a prática de fato definido como crime, comete o delito de calúnia”.
Indispensável para a caracterização do delito é que o fato objeto da denúncia seja determinado e penalmente típico.
Além disso, é necessário que seja imputado a pessoa específica, que o sujeito ativo sabe ser inocente , dando efetivamente causa à investigação policial, processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DENUNCIAÇÃO CALUNIOSA.
TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL COMPROVADA NO AGRAVO.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.
AUSÊNCIA DE NULIDADE.
PROCESSO ADMINISTRATIVO INSTAURADO.
TIPICIDADE.
DOLO.
NECESSIDADE DE INCURSÃO VERTICAL NA ANÁLISE DAS PROVAS.
SÚMULA 7.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Não há cogitar nulidade do acórdão por ausência de fundamentação ou ofensa ao artigo 93, IX, da Constituição Federal 1988, se o órgão julgador na origem, ao apreciar a apelação, se 1 Código Penal Interpretado, 7ª ed., Atlas, 2011, p. 1945. 2 Código Penal Comentado, 14ª ed., Forense, 2014, p.1366. utiliza de trechos de decisão anterior ou de parecer ministerial como razão de decidir, não configura ofensa ao princípio constitucional da motivação das decisões judiciais (APn n. 536/BA, Corte Especial, DJe 4/4/2013). 2.
Pratica o crime do art. 339 do Código Penal, denunciação caluniosa, quem imputa prática de crime a pessoa que sabe inocente, dando causa à instauração de investigação policial, de processo judicial, instauração de investigação administrativa, inquérito civil ou ação de improbidade administrativa. 3.
A instauração de processo administrativo para apurar a conduta dos membros do Ministério Público, acusados de cometerem os crimes de prevaricação, condescendência criminosa, denunciação caluniosa, comunicação falsa de crime e fraude processual, enquadra- se na moldura legal do tipo penal.
Ocorre que, pelos elementos dos autos, ainda que inegável ter sido, o ato do acusado, causador da investigação contra a vitima, não há provas suficientes de que o acusado sabia que sua ex-esposa era inocente da conduta prevista no art. 28, da Lei nº 11.343/06, ou seja, que imputou-lhe crime de que a sabe inocente , elemento fundamental para a configuração do delito.
Com efeito, o acusado não realizou o interrogatório em fase policial, mas no interrogatório judicial, respondeu que fez o Boletim mas não houve acusação contra ela; que fez o boletim porque tinha esse material na sua casa; que esse material tinha cheiro de maconha; que por várias vezes chegava depois que chegava do embarque; que sentia cheiro de drogas e perguntava mas ela negava e dizia que não fazia festas mas apenas recebia as amigas para a dança; que o casamento deles sempre foi um mar de rosas mas o único problema sempre foi a droga; que ele sabia que ela era usuária de drogas antes de se relacionar com ela; que quando se separou da primeira esposa foi morar em Ponta Negra e alugou um chalé e conheceu neste local e presenciou RIANA fumando maconha; que ela tinha uma amiga e queriam mudar do local e ele foi ajudar; que alugaram um apartamento de 4 quartos e elas chamam para ele morar junto com elas, RIANA e LOUISE; que as duas faziam uso de drogas; que RIANA queria se relacionar com ele mas ele disse que não poderia se ela fizesse uso de drogas em razão do cargo que ele exercia; que em cinco anos de relacionamento ela prova que parou e se casa com RIANA; que se casaram mas ela depoente trabalhava embargado; que certa vez quando chega do embarque RIANA não estava e tinha ido para João Pessoa e ouviu o cheiro dentro de casa e acha o livro cofre e passa mensagem para ela dizendo que tinha achado o livro cofre; que havia dito a ela que no dia que achasse drogas na sua casa sairia ela e as drogas de sua casa; que perguntou se podia abrir o livro e ela disse que não; que perguntou se era droga e ela ficou em silêncio, tendo ele depoente dito que o silêncio era revelador; que no dia seguinte ela entra na surdina na sua casa a procura do seu material e não acha porque ele tinha escondido; que ainda perguntou se era drogas o que tinha ali e ela não respondeu; que mandou notificação para conversarem mas ela não respondeu e ficou com o material em sua casa; que se dirigiu a delegacia para saber se deveria levar o material, mas disseram que não porque ele poderia se prejudicar; que foi até a delegacia e pediu para irem até sua casa para saber o que era aquele material e foram lá e identificaram como droga; que vai para a delegacia e a delegada pergunta de quem era o material, respondendo que na sua casa existiam 2 serem humanos e 2 animais, que os animais não foram e ele estava entregando o material, cabendo a investigação dizer de quem era o material; que não acusou RIANA; que esse material ficou na sua casa desde a separação até o dia que foi levado para a delegacia; que não sabe explicar porque escondeu o material; que indagado várias vezes não conseguiu explicar o porque não deixou levar o material; que soube que a delegada perguntou para ela se as drogas eram dela e se ela era usuária, ela negou, e insinuou que ele acusado usaria, mas não faria exame toxicológico e ele quando soube fez o exame imediatamente; que trouxe o material, que estava no telhado, para dentro de casa no dia em que os policiais foram buscar o material; que dentro do livro cofre tinha maconha e cocaína; que o livro cofre tem sinais de arrombamento porque ele forçou para abrir.
Analisando o substrato probatório, apesar de o acusado ter registrado o Boletim de Ocorrência de Id. 112351613, fls. 2-4 indicando que o material ilícito apreendido (Auto de Exibição e Apreensão de Id. 112351613, fl. 8) foi encontrado no quarto que a vítima frequentava quando residia no local (até poucos meses antes), tornando-a, por isso, suspeita da prática da conduta de posse de drogas (art. 28, da Lei nº 11.343/06), não se pode extrair dos autos prova suficiente de que ele fez isso sabendo que ela era inocente.
Os depoimentos da vítima e da testemunha policial, colhidos em audiência de instrução, também não fornecem elementos consistentes para amparar a alegação de que o réu comunicou o fato na Delegacia com o dolo de incriminar indevidamente a vítima, já que sabia de sua inocência, conforme vejamos: RIANA LARA PEREIRA UGULINO (vítima) declarou que isso aconteceu em 2023 tendo ela deixado o casamento em fevereiro; que desde lá ele vem fazendo perseguição e teve uma medida protetiva em abril; que como ela não voltou o acusado arrumou essa situação com ele; que ele quis incriminar ela como traficante, colocando drogas, dinheiro e papelotes; que ele foi dizer para os funcionários que ela traficava drogas dentro do Favorito; que ele colocou um rastreador no carro da empresa; que como não aceitou continuar casada ele foi colocar essas coisas para lhe prejudicar; que ele tentou em muitas situações denegrir a sua imagem; que ele ia na casa de seus familiares dizendo que amava ela depoente etc.; que o apartamento onde o acusado levou a polícia moraram quase 10 anos; que saiu e levou somente objeto pessoais; que esse material indicado na denúncia não lhe pertencia e o acusado fez achando que iria lhe prejudicar; que não é usuária e nem traficante mas o acusado quer lhe incriminar como traficante; que ele foi dizer isso na sua empresa e ela foi demitida da empresa depois de 8 anos sem sequer receber uma advertência e, ao contrário, ganhava prêmios; que não sabe o que ele fazia em Guamaré e ele bebe muito, mas não sabe o que ele faz da vida; que nem beber ela depoente bebe; que a conversa indicada pela advogada de fato existiu; que a caixa é dela, mas as drogas não são dela, tendo ele colocado drogas dentro; que não era preciso ela abrir cofre que pertencia a ela; que não usava drogas; que não fará exame toxicológico porque não tem necessidade de se submeter; que viveu 11 anos com o acusado e ele trabalhava em outra cidade, Guamaré; que ela trabalhava e viajava; que o acusado passava metade do mês em casa e ela levava amigos e familiares; que nunca houve discussão sobre bitucas achadas no chão quando ele voltava; que as pessoas que frequentavam sua casa havia pouco consumo de bebida alcoólica; que nunca bebeu nenhum vinho dele; que tem 7 BO contra o acusado e tem processos contra ele na vara familiar e de violência doméstica; que entrou com alguns processos contra ele, mas não sabe quais; que conhece LAMARCK casado com uma amiga dela e passou a frequentar a casa dele depois que eles casados (casa de Juliene); que eles frequentavam a casa dela também mas acha que ele esteve poucas vezes; que ele residia em João Pessoa; que nos encontros conversavam como amigos; que quando esse episódio das drogas surgiu desabafou com amigos, mas não chegou a dizer a LAMARCK que as drogas eram dela.
ANA CAROLINE LOPES DA SILVA (APC) foi substituída por JULIENE LOUISE DOS SANTOS, que disse que conviveu com o casal e conhece a vítima há 12 anos e eles estão num processo de separação; que eles moravam no local indicado na denúncia, no Barro Vermelho; que no período dos fatos denunciados o casal estava em processo de separação; que soube que AUGUSTO levou a policia lá e ocorreu a apreensão desses objetos; que RIANE falou que AUGUSTO estava acusando ela de ser a proprietária desse material; que RIANA não faz uso de drogas e não era dela o material; que conhece LAMARCK, que é pai do seu filho e foram casados; que LAMARCK conviveu com o casal porque RIANA era sua amiga; que LAMARCK não presenciou RIANA consumindo drogas porque só via RIANA quando estava com ela depoente; que RIANA não é usuária de drogas; que se separou de LAMARCK e precisou entrar na Justiça para ele sair de casa, porque era um relacionamento também abusivo; que RIANA usa um botão SOS de violência doméstica; que confirma a mensagem lida pelo advogado mas o cigarro ali referido não é de maconha; que não mandou print nenhum para AUGUSTO; que não sabe como ele teve acesso a essa conversa; que também confirma as conversas com Renoir; que tem um grupo chamado Vaginas Super Poderosa; que nesse grupo ocorreram conversas sobre uso de drogas; que RIANA participava do grupo.
LAMARCK SOARES DE OLIVEIRA GOVINDIN disse que conhece a vitima desde 2017 e depois conheceu o acusado através dela; que tinha um casal – ela e Juliene – e tinha outro casal – RIANA e AUGUSTO – mas conheceu ela primeiro; que via AUGUSTO muito pouco porque ele trabalhava embarcado; que nos encontros havia consumo de drogas e RIANA consumia drogas habitualmente, de forma reiterada; que era sempre na ausência de AUGUSTO e ficou claro que ele não tinha conhecimento; que sua ex-comapnheira morava em Nisia Floresta e sua companheira JULIENE tinha um flat e Tabatinga e era comum ela passar lá e consumirem drogas; que JULIENTE também fazia uso e naquele tempo ele depoente também fazia uso; que quem trazia a droga ela RIANE e tomou conhecimento que ela tinha um fornecedor em João Pessoa; que naquele período – 2017 e 2018 – vinha cerca de 2 vezes por mês a Natal; que já trouxe encomenda de RIANA de João Pessoa e depois pediu para parar porque tinha receio de ser alguma coisa desse tipo; que não via o que era porque era caixa lacrada; que depois ele depoente parou de fazer uso e a acusada tanto dava quanto vendia a droga; que já presenciou RIANE fazer uso de drogas em reiteradas vezes; que tinha conhecimento que eles – RIANE e AUGUSTO – tinham desentendimentos porque AUGUSTO encontrava bitucas de drogas dentro do apartamento; que soube por sua esposa que tinha um Brigadeira de Maconha na geladeira e AUGUSTO comeu por engano e isso foi motivo de muitas piadas; que havia por parte de RIANE muita desconfiança de traição e por isso havia brigas; que o grupo da dança era um dos que fazia uso de drogas em festas reservadas de meninas e AUGUSTO não fazia parte; que quando AUGUSTO estava era encontro de amigos, sem drogas, sem nada; que logo após RIANA sair da residência trouxe parte dos seus pertences para a residência dele depoente; que teve a história desse livro, que ele tinha um idêntico, e ela ficou muito preocupada com medo de ter as digitais dela; que AUGUSTO fez várias tentativas de resolver a questão com medo dela estar envolvida com traficantes; que ficou entre 2017 e 2018 com essa sua companheira; que reatou e casou em 2021; que AUGUSTO lhe procurou com medo da vítima estar envolvida com traficante e tentou resolver; que AUGUSTO chegou a procurar ele para saber o que fazia com o material ilícito, tendo ele sugerido que entregasse a delegacia, mas disse também que iriam questionar de quem era o material; que casou em 2021 e conviveu até março de 2024, quando se separou.
PAULO CESAR DANTAS DE PAIVA disse que trabalhou como mecânico do casal e RIANE nunca levou carro para sua oficina, e só levou um carro uma vez; que era um carro que AUGUSTO tinha e estava passando para o nome dela, somente para ver o número do chassi; que não lembra de ter encontrado substância entorpecente no carro.
Pelo relato da vítima, as partes tiveram um relacionamento de 11 anos que se encerrou em fevereiro de 2023, após ela descobrir que o réu havia lhe traído, ocasião em que saiu do imóvel onde moravam.
Todavia, não tendo ele aceitado a separação, passou a gerar transtornos para a vítima, que deram causa a diversos processos que estão em tramitação entre eles.
Ocorre que, embora esteja comprovada a desavença entre réu e vítima e até mesmo a existência de motivo para que ele quisesse prejudicá-la, o que parece ter ocorrido, isso não é suficiente para demonstrar que o acusado imputou fato criminoso à sua ex-esposa sabendo de sua inocência, o que afasta a configuração do delito de Denunciação Caluniosa.
Primeiramente porque, a rigor, sequer o acusado imputa à vítima a autoria delitiva, conforme se pode extrair do BO: “O COMUNICANTE COMPARECEU A ESTA DELEGACIA PARA INFORMAR QUE ENCONTROU EM SUA RESIDENCIA O MATERIAL ACIMA APREENDIDO; QUE ESTAVA NO QUARTO DA SUA ESPOSA; QUE RIANA LARA E SUA COMPANHEIRA A MUITOS ANOS, QUE ESSE MATERIAL FOI ENCONTRADO NO QUARTO DELA; QUE DESCONHECIA ESSE MATERIAL EM SUA CASA; QUE TRABALHA EMBARCADO, MAS SABIA QUE A RIANA RECEBIA AMIGAS EM SEU APARTAMENTO: QUE RIANA NÃO MORA MAIS COM O COMUNICANTE: QUE NA DATA DE 27/04/2023 UMA EQUIPE DESTA DELEGACIA SE DIRIGIU ATE O APARTAMENTO DO COMUNICANTE PARA APREENDER OS OBJETOS ENCONTRADOS POR ELE: QUE O COMUNICANTE ACOMPANHOU A EQUIPE PARA PRA DA INICIO AO PROCEDIMENTO CABIVEL” Da mera leitura do BO se pode observar que o acusado, de fato, afirma que no quarto da mesma se encontrava tal material ilícito, mas não afirma qualquer conduta da mesma e sequer que a mesma era a portadora da droga.
Apesar de formalmente não ter acusado a vitima, é malicioso ao afirmar que quando a delegada pergunta de quem era o material que entregara, respondeu que na sua casa existiam 2 serem humanos e 2 animais, que os animais não foram e ele estava entregando o material, cabendo a investigação dizer de quem era o material, soando, pois, dissimulado, ao afirmar que não acusou RIANA.
De fato não a acusou diretamente, mas o fez indiretamente ou, no mínimo, insinuou fortemente e com claro intuito de prejudicá-la em meio a “guerra judicial” que se transformou a separação dos mesmos.
O acusado, portanto, levou objetos indicativos de um delito até a autoridade policial, o que, inafastavelmente, conduziria, no mínimo, a uma investigação policial, e indicou, ainda que de forma indireta e até dissimulada, a autoria do delito.
Mas o que não se pode afirmar – pelo menos com a certeza necessária a uma condenação penal - é que o acusado assim tenha feito, imputando a RIANA crime de que a sabia inocente . É que, pelos elementos dos autos, sequer se pode ter certeza (já que não ficou cabalmente comprovado) que a vítima, realmente, é inocente da conduta de posse (e outros verbos) de drogas denunciada pelo réu, já que, pelo seu depoimento, amparado em depoimento de uma testemunha e alguns outros elementos probatórios, RIANE seria usuária de drogas e transportadora da mesma em algumas ocasiões.
Verdade que há elementos probatórios que falam em sentido contrário, o que poderia ensejar dúvida quanto a veracidade desta possibilidade, mas não se pode negar que, no mínimo, haveria dúvida, o que conduz a conclusão de que o acusado também poderia estar levando ao conhecimento da autoridade policial um fato que sabia – ou pelo menos imaginava – que seria verdadeiro.
Vale lembrar que o arquivamento do Termo Circunstanciado de Ocorrência que foi instaurado para investigar RIANA pelo referido fato teve como motivo a dúvida quanto à autoria (Id. 112351620), e não pela reconhecida inocência de RIANE, de forma que não se pode afirmar, por este procedimento, ou por outros elementos, que ela não era a proprietária das drogas, ou seja, que seria inocente do fato criminoso insinuado pelo acusado.
Parece intuitivo que se o procedimento foi instalado em razão de conduta delituosa efetivamente ocorrida – a posse da droga – e foi arquivado em razão de dúvida quanto a autoria, a mesma dúvida poderia nortear o fato do acusado saber ou não acerca da inocência da pessoa a quem imputou (ou insinuou) a prática do ato.
Por outro lado, os elementos colhidos na presente instrução indicam a possibilidade efetiva de RIANA ser usuária de drogas e verdadeira proprietária das que foram encontradas no apartamento do acusado, ainda que não se tenha certeza disto, até porque não é objeto desta ação, o que, necessariamente afastam a certeza de que o acusado insinuou algo que sabia não ser verdadeiro.
Fato é que, se existe dúvida de ser RIANA a proprietária da droga, dúvida também existe quando ao acusado ter ciência da inocência da mesma.
O que ficou claro foi que o acusado quis efetivamente incriminar RIANA e se valeu do expediente de entregar as drogas à polícia, inclusive se negando, inexplicavelmente, a entregar à própria RIANA (segundo sua própria e confusa versão), mas aparentemente tinha convicção de que as drogas lhe pertenciam e que a mesma delas fazia uso, o que aponta no sentido exatamente oposto à circunstância necessária à configuração do delito em exame, que é a ciência, pelo agente, de que a pessoa a quem se imputa a conduta é inocente.
Portanto, tendo em vista todo o exposto, não há elementos probatórios concretos suficientes de que o acusado praticou o delito de denunciação caluniosa, devendo ser aplicado, in casu, o princípio in dubio pro reo, sendo decretada a sua absolvição nos termos do art. 386, VII do Código de Processo Penal. 3 – PARTE DISPOSITIVA: ISTO POSTO, e por tudo mais que nos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a Denúncia para ABSOLVER o acusado AUGUSTO JOSÉ PIRES MACHADO BRAGANÇA da acusação que lhe é feita, o que faço nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 4 - PROVIMENTOS FINAIS: Publicada em audiência e intimados os presentes.
Registre-se a presente sentença, na forma do art. 389 do CPP.
Transitada em julgado, arquive-se, com as cautelas legais e comunique-se ao Distribuidor Criminal, para os fins necessários.
Natal, 12 de Março de 2025.
GUILHERME NEWTON DO MONTE PINTO Juiz de Direito -
12/03/2025 08:55
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 07:10
Julgado improcedente o pedido
-
07/03/2025 14:42
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 09:12
Conclusos para julgamento
-
01/03/2025 11:51
Juntada de Petição de alegações finais
-
26/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 02:28
Decorrido prazo de LAMARCK SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 01:09
Decorrido prazo de LAMARCK SOARES BEZERRA DE OLIVEIRA em 24/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 23:23
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 14:44
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 10:56
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 18/02/2025 08:30 em/para 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
18/02/2025 10:56
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 18/02/2025 08:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
18/02/2025 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 09:04
Juntada de diligência
-
18/02/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/02/2025 08:24
Juntada de diligência
-
06/02/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 12:56
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 17:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 17:21
Juntada de diligência
-
03/02/2025 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/02/2025 16:31
Juntada de diligência
-
10/12/2024 14:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/12/2024 14:58
Juntada de diligência
-
07/12/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2024 00:47
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 03/12/2024 23:59.
-
28/11/2024 12:07
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:01
Expedição de Ofício.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
27/11/2024 15:46
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:02
Audiência Instrução e julgamento designada para 18/02/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
25/11/2024 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:09
Outras Decisões
-
19/11/2024 16:46
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 18/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 12:20
Decorrido prazo de ALLAN SETH DIMAS DE MESQUITA em 18/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 23:10
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 13:09
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 11/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 09:47
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 10:14
Audiência Instrução realizada para 31/10/2024 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 10:14
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 31/10/2024 09:30, 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
31/10/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 22:04
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 12:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/09/2024 07:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/09/2024 07:01
Juntada de diligência
-
25/09/2024 10:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2024 10:35
Juntada de diligência
-
18/09/2024 10:33
Expedição de Ofício.
-
18/09/2024 10:11
Expedição de Ofício.
-
02/09/2024 10:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
21/08/2024 03:10
Decorrido prazo de 3ª Defensoria Criminal de Natal em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:13
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:07
Decorrido prazo de MOISES CANUTO BRITO DA NOBREGA em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 11:24
Expedição de Ofício.
-
31/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:01
Audiência Instrução designada para 31/10/2024 09:30 5ª Vara Criminal da Comarca de Natal.
-
29/07/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2024 09:11
Outras Decisões
-
29/07/2024 08:01
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 14:54
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/07/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 13:52
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 07:14
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PIRES MACHADO BRAGANCA em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 07:14
Decorrido prazo de AUGUSTO JOSE PIRES MACHADO BRAGANCA em 22/07/2024 23:59.
-
14/07/2024 19:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2024 19:19
Juntada de diligência
-
01/07/2024 17:24
Expedição de Mandado.
-
01/07/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 08:34
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 10:51
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 17:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/06/2024 17:01
Juntada de diligência
-
24/04/2024 11:01
Expedição de Ofício.
-
28/02/2024 11:27
Expedição de Mandado.
-
28/02/2024 08:35
Evoluída a classe de CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
27/02/2024 18:15
Recebida a denúncia contra AUGUSTO JOSE PIRES MACHADO BRAGANCA
-
27/02/2024 15:56
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:35
Juntada de Petição de denúncia
-
19/01/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 09:46
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 08:19
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 14:02
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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