TJRN - 0802806-76.2023.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 17:48
Conclusos para despacho
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31/07/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 09:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802806-76.2023.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que as determinações da Sentença de id. 144261004 (03.
Intime-se o demandante para que informe os dados bancários completos do autor (banco, agência, conta, CPF,04.
Após, expeça-se alvará de transferência,05.
Em seguida, arquive-se), INTIMO o credor, na pessoa de seu advogado, para disponibilizar os dados bancários e requerer o que entender cabível no prazo de 05 (cinco) dias.
São Gonçalo do Amarante, 27 de maio de 2025.
FRANCISCO CARLOS GOMES DE ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
27/05/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 13:15
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2025 13:10
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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01/05/2025 00:03
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:02
Decorrido prazo de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social em 30/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:53
Juntada de Ofício
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20/03/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 02:13
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802806-76.2023.8.20.5129 Ação: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: VERA LUCIA FERNANDES BARBOSA INTERESSADO: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Cuida-se de ação de jurisdição voluntária com pedido de levantamento de valor relativo benefício previdenciário em nome do falecido AGUINELO FRANCISCO DE ASSIS MELO Petição inicial no id. 104049131.
Relata que Vera Lucia Fernandes Barbosa era cônjuge de AGUINELO FRANCISCO DE ASSIS MELO, com óbito ocorrido em 17/08/2022.
Requer autorização para fins de receber quantia deixada pelo falecido, referente benefício previdenciário.
Diz que os bens foram partilhados entre os herdeiros através de inventário Documento de identificação da autora no id. 104049137 Documento de identificação do falecido no id. 104049138 Informação do INSS de crédito em favor do falecido no id. 104049140 Certidão de óbito no id. 104049141 Decisão no id. 104101785 determinando: 01.
Recebo a inicial.
Defiro a gratuidade. 02.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, emende a inicial e cumpra a (s) seguinte (s) diligência (s): a) anexe aos autos declaração do INSS ou do instituto de previdência respectivo, nos moldes do disposto no art. 2º. do Decreto nº 85.845/81, com informações completas sobre a existência de dependentes habilitados em nome do falecido b) Junte certidão de casamento 03.
Certifique-se quanto a existência de inventário em nome do falecido (...) A parte autora no id. 106616536 alega que conviveu em união estável com o falecido AGUINELO FRANCISCO DE ASSIS MELO.
Diz que não há bens a inventariar.
Junta carta do INSS de concessão de pensão por morte em nome do falecido, tendo a autora como beneficiaria.
Relação do INSS de beneficiários de pensão por morte no Num. 106616565 - Pág. 2 O Ministério Público declina de intervenção no feito no id. 111913643 Pesquisa processual no id. 133341724 e id. 133343334 com informação de inexistência de inventário em nome do falecido É o relatório.
Decido O pedido tem o amparo legal no artigo 666 do NCPC, que determina que independerá de inventário ou arrolamento o pagamento dos valores previstos na Lei nº 6.858/80.
Por sua vez, a Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, estabelecendo em seu artigo 1º que os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e do Fundo de Participação, PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a previdência social, ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário e arrolamento.
O presente pedido tem, ainda, amparo no artigo 1º do Decreto nº 85.845 de 26 de março de 1981, que veio disciplinar e normatizar a aplicação das disposições da Lei nº 6.858/80, de modo a não deixar nenhuma dúvida sobre a questão, senão vejamos: “Art. 1º - Os valores discriminados no parágrafo único deste artigo, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos seus dependentes habilitados na forma do artigo 2º.” Parágrafo único.
O disposto neste Decreto aplica-se aos seguintes valores : I - quantias devidas a qualquer título pelos empregadores a seus empregados, em decorrência de relação de emprego; II - quaisquer valores devidos, em razão de cargo ou emprego, pela União, Estado, Distrito Federal, Territórios, Municípios e suas autarquias, aos respectivos servidores; III - saldos das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS/PASEP; IV - restituições relativas ao imposto de renda e demais tributos recolhidos por pessoas físicas; V - saldos de contas bancárias, saldos de cadernetas de poupança e saldos de contas de fundos de investimento, desde que não ultrapassem o valor de 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional e não existam, na sucessão, outros bens sujeitos a inventário.
Conforme documento Num. 106616565 - Pág. 2, emitido pelo INSS, o único dependente habilitado à pensão por morte é a companheira Vera Lucia Fernandes Barbosa, a quem cabe o pagamento.
A informação de crédito relativo a benefício previdenciário em favor do falecido consta no documento emitido pelo INSS no id. 104049140 Conclusão 01.
Diante do exposto, com fundamento no art. 666 do CPC e na Lei nº 6.858/80, julgo procedente o pedido formulado para autorizar a requerente VERA LUCIA FERNANDES BARBOSA a que proceda ao levantamento da importância devida ao falecido AGUINELO FRANCISCO DE ASSIS MELO conforme informação de id 104049140 do INSS, de crédito no valor de R$ 2.424,00, com os acréscimos legais. 02.
O pagamento deverá ser cumprido através de transferência bancária para conta de titularidade da credora VERA LUCIA FERNANDES BARBOSA 03.
Intime-se o demandante para que informe os dados bancários completos do autor (banco, agência, conta, CPF) 04.
Após, expeça-se alvará de transferência 05.
Em seguida, arquive-se Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 7 de março de 2025.
DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 08:57
Julgado procedente o pedido
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11/10/2024 08:30
Conclusos para despacho
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11/10/2024 08:30
Expedição de Certidão.
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11/10/2024 08:25
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2024 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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22/04/2024 14:22
Expedição de Certidão.
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04/12/2023 18:44
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:59
Expedição de Certidão.
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06/09/2023 15:17
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2023 16:30
Outras Decisões
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26/07/2023 16:15
Conclusos para decisão
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26/07/2023 16:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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