TJRN - 0801946-25.2024.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 15:26
Arquivado Definitivamente
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02/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 14:12
Expedido alvará de levantamento
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19/05/2025 14:12
Determinado o arquivamento
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19/05/2025 14:12
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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05/05/2025 11:41
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 11:23
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 10:55
Conclusos para decisão
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20/03/2025 10:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:39
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 10:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2025 22:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/03/2025 10:08
Juntada de Petição de comunicações
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06/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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06/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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04/03/2025 00:02
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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04/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo: 0801946-25.2024.8.20.5102 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CLAUBER ADRIANO NOGUEIRA MARQUES REU: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n° 9.099/95.
No que pertine a defesa processual sobre a ausência de interesse em agir, observo que a ação promovida é necessária e adequada para que o consumidor tenha uma tutela jurisdicional que possa resguardar seus bens jurídicos. É necessária, pois existe uma crise que deverá ser equalizada em Juízo. É adequada, já que apenas por meio desta ação o autor vai ter condições de obter a tutela jurisdicional que procura.
Sendo assim, rejeito a preliminar suscitada.
No que tange a ausência do pagamento de custas, no procedimento do Juizado Especial Cível não há custas, conforme art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Passo ao mérito.
O consumidor informa que é cliente do banco demandado, contudo após realizar transferência de um valor oriundo do FGTS para conta administrada pelo réu, ocorreu desconto do dinheiro, tendo em vista que o consumidor é devedor do banco réu.
Assim, a parte autora requer a devolução em dobro da quantia descontada e indenização por dano moral.
Noutro lado, a parte demandada alegou que não incorreu em um ato ilícito.
Isso porque não tem a obrigação de ter ciência sobre a natureza do valor, bem como há débito do consumidor perante o banco réu, dessa forma é possível ocorrer os descontos diretamente na conta do demandante.
Dessa forma, a parte demandada requer a improcedência do pedido formulado pelo autor.
A matéria fática a cuja elucidação se submete a resolução da contenda tem natureza documental, sendo desnecessária a produção de outras provas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente o mérito da causa na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Ademais, a relação existente entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
O cerne da presente demanda resume-se em saber se a ré incorreu em um ato ilícito.
Com razão parcial a parte autora.
O desconto realizado pelo réu na conta bancária do autor é um ponto sem controvérsia.
No entanto, tal ação é ilícita pois não existe prova nos autos indicando que o consumidor autorizou eventual desconto.
Apesar de a demandada informar que seria possível ocorrer o desconto em conta, tendo em vista um débito sob responsabilidade do consumidor, noutro giro verifico que a ré não juntou contrato de abertura de conta ou qualquer documento capaz de demonstrar que há consentimento do consumidor com a conduta da ré. É dizer, não há prova demonstrando que a parte demandada possuía autorização ou consentimento do consumidor acerca da possibilidade de ocorrer desconto diretamente na conta bancária do autor.
Cabe à demandada, diante da inversão probatória estabelecida no artigo 14, § 3º, do CDC, além do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, trazer aos autos todas as informações pertinentes, bem como prova necessária para que pudesse obstar a pretensão da parte autora.
Entretanto, a ré não observou tal ônus.
Assim, merece guarida o pedido formulado pelo demandante, no sentido de ocorrer a restituição do valor indevidamente descontado em dobro, tendo em vista que não existe respaldo contratual para a demandada agir dessa forma, tampouco alguma prova demonstrando que o consumidor concedeu autorização ou anuência para ocorrer desconto diretamente em conta.
Destarte, nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC, a parte demandada deverá devolver ao autor o valor de R$ 11.641,42 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme id. 121580679 – fls. 05 e id. 121580682.
Em relação ao dano moral, ficou caracterizado o preenchimento de todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil, nos moldes do art. 927 do Código Civil: comprovação de um ato ilícito praticado pela demandada; de um dano extrapatrimonial suportado pelo autor; e de um nexo causal entre a conduta e o dano.
O ato ilícito reside na conduta abusiva de descontar dinheiro da conta do autor, sem qualquer autorização.
O dano suportado pelo autor é evidente, tendo em vista que ficou ao talante da ré, ocorrendo desconto indevido em sua conta, sendo vítima da busca desmedida por lucro.
O nexo de causalidade está evidenciado, uma vez que o dano suportado decorreu diretamente da conduta praticada pela demandada.
Assim, presentes os requisitos configuradores da responsabilidade civil, a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos morais é medida que se impõe.
Portanto, quanto ao valor da indenização, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, a média extensão do dano (art. 944, do Código Civil), e o princípio de que é vedada a transformação do dano em enriquecimento sem causa, fixo-a em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido formulado pela parte demandante, por conseguinte, condeno a demandada a pagar, a título de indenização por dano moral à parte autora, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a qual há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde a data da sentença, consoante a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Ainda, condeno a demandada a restituir em dobro ao autor o valor indevidamente descontado na conta bancária do demandante, por conseguinte, devendo o réu restituir o valor de R$ 11.641,42 (onze mil, seiscentos e quarenta e um reais e quarenta e dois centavos), conforme id. 121580679 – fls. 05 e id. 121580682.
A quantia que será restituída há de ser corrigida monetariamente pelo INPC, desde quando ocorreu o efetivo desconto, conforme Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça, e acrescido de juros de mora de 1% a.m. (um por cento ao mês), a partir da citação válida, conforme art. 405 e art. 406 ambos do Código Civil.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, por força da locução do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995.
Interposto Recurso Inominado, intime-se a parte recorrida, a fim de que apresente, em 10 (dez) dias, suas contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com base no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
ARTHUR MELO FONTES Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 4 da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
CEARÁ-MIRIM/RN, data da assinatura eletrônica.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2025 18:03
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 17:34
Conclusos para julgamento
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12/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 00:22
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 10:13
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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08/08/2024 11:08
Conclusos para decisão
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12/07/2024 12:51
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 10:40
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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11/07/2024 10:40
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 11/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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11/07/2024 10:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/07/2024 10:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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10/07/2024 16:07
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:33
Recebidos os autos.
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20/05/2024 10:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim
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20/05/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 10:04
Não Concedida a Medida Liminar
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17/05/2024 11:44
Conclusos para decisão
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17/05/2024 11:44
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada para 11/07/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Ceará-Mirim.
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17/05/2024 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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