TJRN - 0896006-70.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:31
Decorrido prazo de ADHARA SHAULA DOS SANTOS SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de MIRELLA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de ADHARA SHAULA DOS SANTOS SOUZA em 10/04/2025 23:59.
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20/03/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 02:01
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:06
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Execução Fiscal nº 0896006-70.2022.8.20.5001 Exequente: Município de Natal Executado(a): ADHARA SHAULA DOS SANTOS SOUZA D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de Execução Fiscal na qual a Parte Executada realizou junto a Edilidade plano de parcelamento, conforme demonstrado pela Exequente, e como é sabido, o parcelamento suspende a cobrança a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI do Código Tributário Nacional.
Com efeito, no que pertine a suspensão da exigibilidade do crédito tributário por hipótese de parcelamento da dívida, dispõe o inciso VI, do art. 151, do CTN, do seguinte modo: "Art. 151.
Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: (…) VI – o parcelamento." Por sua vez, em relação à suspensão da execução fiscal por convenção das partes, o art. 922, do Código de Processo Civil, assim dispõe: "Art. 922.
Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação.
Parágrafo único.
Findo o prazo sem cumprimento da obrigação, o processo retomará o seu curso." No caso dos autos, segundo relatado pela Parte Executada, restou formulado acordo de parcelamento entre as partes, como se infere dos documentos acostados ao ID 141767838.
Ocorre que, conforme sustentado pelo Ente Público, o parcelamento nº 927777909, com relação ao pedido de desconstituição de penhora, este merece ser rejeitado, porquanto o ID 141767838 revela que o referido parcelamento foi firmado depois da penhora (ID 140981980).
Ademais, o fato de ter havido parcelamento, por si só, não tem o condão de, automaticamente, autorizar o levantamento da constrição em comento, caso pactuado o acordo após o efetivado bloqueio dos ativos financeiros do devedor, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1569896/RN; AgRg nos EDcl no REsp 1342361/PE).
Como se vê, o benefício do parcelamento não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida com a finalidade de que a Fazenda Pública possa, eventualmente, dar continuidade ao processo de satisfação do crédito caso sobrevenha seu inadimplemento.
Neste sentido, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
LEVANTAMENTO DA PENHORA ON-LINE OU DESBLOQUEIO DE ATIVO POR ADESÃO A PARCELAMENTO FISCAL.
INVIABILIDADE. 1.
Esta Corte, em diversos precedentes, tem assegurado que o parcelamento de crédito apenas suspende a execução fiscal no estado em que se encontra.
Tal benefício não tem o condão de desconstituir a penhora já realizada, que deve ser mantida para, caso haja descumprimento do parcelamento, o exequente possa dar continuidade ao processo de satisfação do crédito. 2. É permitido à Fazenda Pública recusar a substituição da constrição quando não observada a ordem legalmente estabelecida." (AgInt no REsp 1569896/RN, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017) "TRIBUTÁRIO.
RECURSO FUNDADO NO CPC/73.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
ART. 655-A DO CPC.
SISTEMA BACEN-JUD.
ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006.
DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO DE DILIGÊNCIAS.
PEDIDO DE PARCELAMENTO FISCAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
NÃO CANCELAMENTO DO BLOQUEIO DE VALORES.
PRECEDENTES. 1. "Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados" (REsp 1.112.943/MA, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe 23/11/2010). 2.
A Corte Especial deste STJ, ao julgar a AI no REsp 1.266.318/RN, se manifestou no sentido de que a existência de parcelamento do crédito tributário "não determina o cancelamento da penhora ou o desbloqueio de bens, consequência liberatória reservada pela lei apenas a débitos cuja penhora de bens em execução judicial ainda não se tenha realizado quando do parcelamento" (Rel.
Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 17/03/2014). 3.
Agravo regimental a que nega provimento.” (AgRg nos EDcl no REsp 1342361/PE, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 04/10/2016).
Portanto, nos termos da legislação aplicável ao caso concreto, bem como, o entendimento sedimentado pela Jurisprudência Pátria, não há efeito retroativo quanto ao parcelamento firmado, o que impossibilita o levantamento da penhora, uma vez efetivada em momento anterior ao acordo.
No caso dos autos, percebe-se que a comunicação de parcelamento entre as partes fora informada nos autos em data de 04/02/2025, ao passo que a implementação do bloqueio de ativos financeiros, via SISBAJUD, se dera em 27/01/2025.
Logo, mesmo que firmado acordo de parcelamento, e sendo aquele parcial, e além disso, posterior à constrição realizada no curso processual, deve prosseguir-se na execução fiscal quanto a débitos remanescentes, com a consequente rejeição da pretensão de desbloqueio dos valores constritos.
Por sua vez, quanto a alegação da Parte Excipiente, de que os valores constritos se tratariam de verbas de natureza salarial, cabe enfatizar que a matéria esta disciplinada no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 833.
São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" (...) Como é cediço, a impenhorabilidade de valores de pessoa física no curso do processo executivo visa a necessária proteção da dignidade da pessoa humana, que tem no seu salário o esteio à satisfação de suas necessidades pessoais e familiares básicas, e visa, antes de tudo, assegurar a existência digna do cidadão.
Na lição de José da Silva Pacheco: "O produto direto do trabalho é impenhorável: vencimento, soldo, salário, soldada, remuneração em geral.
As gratificações, comissões, ajudas de custo, diárias, incluem-se no salário.
Logo são impenhoráveis, como aliás todas as rendas provenientes da relação de emprego, quer por acidente, previdência social, aposentadoria, montepio, indenização por despedida, férias, assistência, auxílio, socorro, fundo de garantia, etc.".
E, ainda, "a apreensão do produto direito do trabalho só pode ser feita em benefício da família (art. 649, IV)." (PACHECO, JOSÉ DA SILVA, Tratado, vol. 2, São Paulo, Saraiva, 1975, p. 464, TJA 99/202).
Portanto, como o interesse do legislador foi resguardar o produto do trabalho, tornando-o intocável e impassível de sofrer constrição, não prevendo qualquer exceção a esse regramento, a única exegesse passível de ser extraída do comando legal acima elencado é que, efetivamente as verbas remuneratórias são impassíveis de constrição para saldar dívidas, como a que ora se depara.
Por outro lado, é cediço que, diante da constrição realizada em seu desfavor, é da Parte Executada o ônus de comprovar sua impenhorabilidade, conforme se infere da regra constante do § 3º, inciso I, do art. 854, do Código de Processo Civil, senão vejamos: “Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. (...) § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis;” (grifei).
Como se infere do texto legal transcrito, o ônus da prova de que os valores depositados em conta bancária seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário, é da Parte Executada, de modo que, não se incumbindo deste, resta, por óbvio, impossibilitada a respectiva liberação.
Ocorre que, em que pese a alegada impenhorabilidade de verbas salariais, não se visualiza neste instante processual, a comprovação mínima da alegada impenhorabilidade dos ativos objeto de penhora on line, via SISBAJUD - suficiente a autorizar o imediato levantamento da constrição, porquanto, não foram acostados ao pedido documentação comprobatória da origem da verba constrita através da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores, a exemplo de extratos bancários e/ou contracheques.
E segundo o entendimento a assente na jurisprudência pátria, nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil, este ônus incumbe à parte excipiente, se deseja a liberação da verba bloqueada via penhora on line, senão vejamos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BLOQUEIO.
SISTEMA BACEN-JUD.
IMPENHORABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. § 2º DO ART. 655-A DO CPC.
O ônus da prova de que os valores depositados em conta seriam impenhoráveis, por decorrerem de salário (PIS e seguro-desemprego), é do executado.
Impossibilidade de afastamento da penhora "on line" no caso concreto. (...). (TJ/RS: AI nº *00.***.*34-64, 22ª Câmara Cível, Rel: Carlos Eduardo Zietlow Duro, Julgado em 22/02/2012). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO PÓLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
PENHORA ON LINE.
EXCEPCIONALIDADE.
POSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. (...) No que tange à liberação do valor depositado com fundamento em ser valor atinente a pensão, não se desincumbiu a agravante das regras atinentes ao ônus da prova, nos termos do art. 333, I, do CPC, já que tal afirmação não restou comprovada. (...) (TRF3: AI 200803000261217, Des Federal Luiz Stefanini, 1ª Turma, Data:25/05/2009.
P. 206). (grifado). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NOVA SISTEMÁTICA INSTITUÍDA PELA LEI Nº 11.382/06.
SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
PROVA DA NATUREZA DA VERBA.
II.
Por ser absolutamente impenhorável, não se admite a constrição sequer de 30% de verba oriunda de salário, impondo-se ao devedor o ônus de provar que as quantias depositadas em conta corrente detêm essa natureza (art. 655-A, § 2º, c/c art. 649, inc.
IV, do Código de Processo Civil). (...). (TJ/DF: 20070020110046AGI, Rel.
Nívio Geraldo Gonçalves, 1ª Turma Cível, julgado em 21/11/2007, DJ 27/11/2007 p. 241) (grifado).
Destarte, ausente a comprovação da origem dos ativos financeiros bloqueados, como de natureza salarial, ônus que cabia à Parte Exequente, tenho como não presentes os requisitos legais autorizadores da medida ora pugnada.
Ante o exposto, indefiro os pedidos formulados pelo Excipiente em sede de exceção de pré-executividade, nos termos supra argumentados.
Considerando-se o caráter não terminativo da presente decisão, deixo de estipular condenação do vencido em honorários advocatícios, conforme entendimento sedimentado no Superior tribunal de Justiça: "… Hipótese dos autos que, não tendo sido extinta total ou parcialmente a execução, a jurisprudência desta Corte sequer admite a fixação de verba honorária, não podendo ser acolhida a pretensão de majoração da verba". (REsp 1810598/SP, Rel.
Min Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, julg. em 05/11/2019)1 Transitada em julgado, mantenham-se os autos suspensos conforme decisão de ID 142519380.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025.
FRANCIMAR DIAS ARAUJO DA SILVA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:26
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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24/02/2025 08:33
Conclusos para decisão
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14/02/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 11:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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11/02/2025 10:42
Conclusos para decisão
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04/02/2025 08:55
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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31/01/2025 09:40
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/01/2025 09:41
Juntada de Certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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27/01/2025 09:34
Juntada de recibo (sisbajud)
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27/01/2025 09:33
Juntada de termo
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18/11/2024 16:45
Juntada de termo
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01/11/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
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01/11/2024 14:56
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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02/10/2024 11:41
Juntada de Petição de petição de atos constritivos
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04/12/2023 18:19
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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04/12/2023 11:39
Conclusos para decisão
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01/12/2023 12:30
Juntada de Petição de petição de suspensão por parcelamento
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15/11/2023 03:08
Decorrido prazo de ADHARA SHAULA DOS SANTOS SOUZA em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 13:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/11/2023 13:58
Juntada de diligência
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26/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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31/07/2023 15:08
Juntada de Certidão
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29/06/2023 11:12
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 16:47
Juntada de Certidão
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10/03/2023 12:49
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 02:26
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/02/2023 23:59.
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20/01/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2023 09:02
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 20:45
Concedida a Medida Liminar
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02/10/2022 14:04
Conclusos para decisão
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02/10/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2022
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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