TJRN - 0800483-04.2023.8.20.5128
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santo Antonio
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
14/07/2025 15:54
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 26/06/2025 23:59.
-
08/06/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
03/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Processo nº 0800483-04.2023.8.20.5128 AUTOR: DIEGO FIRMINO TORRES REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN PROJETO DE SENTENÇA DO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n° 12.153/2009.
Cuida-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por DIEGO FIRMINO TORRES em desfavor do Município de Santo Antônio/RN, na qual pleiteia a condenação do demandado ao pagamento do salário do mês de dezembro de 2020.
Em síntese, o autor alega que é servidor público municipal e não recebeu o vencimento correspondente ao mês de dezembro de 2020, embora fosse devido.
Em contestação, o demandado sustenta que o pagamento foi quitado.
Além disso, alega dificuldade para pagamento imediato por encontrar-se em estado de calamidade pública.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de outras provas, além de estarem presentes, no caderno processual, elementos de convicção suficientes à formação do convencimento do julgador, homenageando-se o princípio da persuasão racional e a própria celeridade e economia processuais.
Passo à fundamentação e decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO DO PARECER MINISTERIAL Prefacialmente, embora nas demandas processuais civis que envolvam o Poder Público deva ser ouvido o Ministério Público como fiscal da Lei, no caso concreto, deixo de encaminhar os autos para parecer prévio, por se tratar de interesse estritamente patrimonial, não havendo necessidade de intervenção ministerial.
DO MÉRITO Com o intuito de evitar futuros embargos declaratórios, esclareço que o julgador não se encontra obrigado a rebater, um a um, os argumentos alegados pelas partes, uma vez que atende os requisitos do art. 489, §1°, IV, do Código de Processo Civil, se adotar fundamentação suficiente para decidir integralmente a controvérsia, utilizando-se das provas, legislação, doutrina e jurisprudência que entender pertinentes à espécie.
A decisão judicial não constitui um questionário de perguntas e respostas de todas as alegações das partes, nem se equipara a um laudo pericial.
Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ – EDcl no MS 21.315/DF, 1ª Seção, Rel.
Min, DIVA MALERBI (Desembargador convocado do TRF da 3ª Região), Julgado em 8/6/2016 (Info 585)).
O cerne da questão cinge-se ao exame da possibilidade de condenação do demandado ao pagamento ao requerente do salário devido no mês de dezembro de 2020 e de indenização por danos morais.
Na inicial, a parte autora alega que não recebeu o salário de dezembro de 2020, restando devido o valor correspondente aos vencimentos do respectivo mês.
Por sua vez, o demandado afirmou que o crédito cobrado foi quitado, além de alegar impossibilidade de pagamento imediato em razão do estado de calamidade pública em que se encontra.
Entretanto, não se desincumbiu do ônus de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pelo autor (art. 373, II, do CPC).
Tal constatação decorre do fato de o demandado, mesmo tendo a possibilidade, ter deixado de apresentar documentação que comprovasse o efetivo pagamento do débito (comprovante de transferência bancária e folha de pagamento), de forma a se eximir da cobrança em curso.
Assim, não tendo o Município arcado com este ônus probatório, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na exordial.
Sobre a matéria, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte tem se manifestado neste sentido: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
COBRANÇA DE VENCIMENTOS ATRASADOS.
COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO COM O MUNICÍPIO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS SERVIÇOS FORAM PRESTADOS DE FORMA IRREGULAR.
OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO PROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DO RECORRIDO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO ESTATUTO PROCESSUAL CIVIL.
PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS.
OBRIGAÇÃO DO PAGAMENTO PELA ADMINISTRAÇÃO.
VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJ-RN - AC: *01.***.*38-05 RN, Relator: Juiz André Medeiros (convocado), Data de Julgamento: 31/01/2013, 3ª Câmara Cível - Negritos e grifos nossos). "EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
COMISSIONADOS DO MUNICÍPIO DE VÁRZEA/RN.
NÃO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO NO MÊS DE DEZEMBRO DE 2008.
ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE OS APELADOS NÃO TRABALHARAM NESSE PERÍODO, JÁ QUE TERIAM ABANDONADO O CARGO APÓS AS ELEIÇÕES PARA PREFEITO.
NÃO COMPROVAÇÃO (ART. 373, II DO CPC).
DEMONSTRAÇÃO DO VÍNCULO EXISTENTE COM O MUNICÍPIO.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO VENCIMENTO NÃO PAGO.
PRECEDENTES.
DESPROVIMENTO DO APELO." (TJ-RN - AC: 0001141-80.2010.8.20.0128, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, Data de Julgamento: 26/05/2020, 2ª Câmara Cível).
Dessa forma, diante da incontroversa condição de servidor público municipal e do direito constitucionalmente assegurado à percepção de salários, não havendo que se falar em supressão, até porque não restou demonstrada nenhuma hipótese fática ou jurídica que autorize a sua inobservância, assim como não representam despesa nova diversa das já existentes antes do período da crise alegado pelo réu, o autor faz jus ao direito pleiteado.
Em que pese a implantação do Decreto n° 01/2021-GP (ID 103549572), no qual fora decretada a calamidade financeira do Município de Santo Antônio, a remuneração percebida por servidor tem inegável caráter alimentar, fonte de sua subsistência e sobrevivência, não podendo o ente estatal utilizar daquele fundamento para elidir o direito do requerente.
Não ocorrendo o pagamento tempestivo do vencimento do servidor, surge o direito de percebê-lo acrescido de juros e correção monetária, sob pena de configurar o combatido enriquecimento ilícito da Administração Pública.
Nesse trilhar, o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento de que é possível a incidência de correção monetária e juros legais sobre a diferença de vencimentos paga em atraso em decorrência de sua natureza alimentar, conforme se vê: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL: COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA: C.F., art. 102, I, n.
AÇÃO ORDINÁRIA COLETIVA: LEGITIMAÇÃO: ENTIDADE DE CLASSE: AUTORIZAÇÃO EXPRESSA: C.F., art. 5º, XXI.
SERVIDOR PÚBLICO: REMUNERAÇÃO: CORREÇÃO MONETÁRIA.
I. - Ação ordinária em que magistrados do Rio Grande do Sul pleiteiam correção monetária sobre diferença de vencimentos paga com atraso.
Interesse geral da magistratura gaúcha no desfecho da ação.
Competência originária do Supremo Tribunal Federal: C.F., art. 102, I, n.
II. - Ação ordinária coletiva promovida por entidade de classe: C.F., art. 5º, XXI: inexigência de autorização expressa dos filiados.
Voto vencido do Relator: aplicabilidade da regra inscrita no art. 5º, XXI, da C.F.: necessidade de autorização expressa dos filiados, não bastando cláusula autorizativa constante do Estatuto da entidade de classe.
III. - Diferença de vencimentos paga com atraso: cabimento da correção monetária, tendo em vista a natureza alimentar de salários e vencimentos.
Precedentes do S.T.F.
IV. - Ação conhecida e julgada procedente (AO 152, Rel.
Min.
Carlos Velloso, Tribunal Pleno, DJ 3.3.2000).
Inclusive, fora editado pelo Pretório Excelso o enunciado n° 682 de sua Súmula, a saber: Não ofende a Constituição a correção monetária no pagamento com atraso dos vencimentos de servidores públicos.
Em consonância, às Egrégias Turmas Recursais do nosso Tribunal já se manifestaram: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL, DO TRABALHO, ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
AÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA DECORRENTES DE ATRASOS NO PAGAMENTO DE VENCIMENTOS ENTRE FEVEREIRO/2015 E NOVEMBRO/2018.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, CONDENANDO O ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AO PAGAMENTO DOS JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA DE ABRIL/2017 A NOVEMBRO/2018.
PRETENSÃO RECURSAL DE REFORMA DO JULGADO SOB AS TESES DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA, DE OCORRÊNCIA DE GRAVE CRISE ECONÔMICA, FINANCEIRA E FISCAL NO ESTADO QUE CONFIGURA FORÇA MAIOR A ELIDIR A RESPONSABILIDADE PELO ATRASO NO PAGAMENTO DAS VERBAS SALARIAIS E DE INCORREÇÃO DOS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
PARTE AUTORA QUE COMPROVA A MORA NO ADIMPLEMENTO DOS VENCIMENTOS MEDIANTE EXTRATOS BANCÁRIOS.
DIREITO A JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA CONFIGURADO, NOS TERMOS DO ART. 28, § 5º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL, C/C OS ARTS. 389, 394, 395 397 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 E A SÚMULA 682 DO STF.
CRISE ECONÔMICA, FINANCEIRA E FISCAL QUE NÃO SE CARACTERIZA COMO CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E, CONFORME O RE 870.947/SE, ATÉ 8/12/2021, E, A PARTIR DE 9/12/2021, EXCLUSIVAMENTE PELA SELIC, NOS TERMOS DO ART. 3º DA EC 113/2021, VEDADA A IRRETROATIVIDADE, NA FORMA DO ART. 5º, XXXVI, DA CF/1988, E DO ART. 6º DA LINDB.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A remuneração de servidores públicos estaduais é verba de natureza alimentar, devendo o seu pagamento ser efetuado até o último dia de cada mês, cuja mora impõe a incidência de juros e correção monetária, nos termos do art. 28, § 5º, da Constituição do Estado do Rio Grande do Norte, dos arts. 389, 394, 395 e 397 do Código Civil de 2002, e da Súmula 642 do STF.
As condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos, a partir de julho/2009, sujeitam-se a juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária pelo IPCA-E, com incidência exclusiva da SELIC a partir de 9/12/2021, nos termos do art. 3º da EC 113/2021, vedada a eficácia retroativa dos juros moratórios e dos índices de correção monetária.
A ocorrência de crise econômica, financeira ou fiscal não caracteriza caso fortuito ou de força maior apto a ilidir a responsabilidade pela mora no adimplemento de obrigação de pagamento de verbas remuneratórias de agentes públicos. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0823377-98.2022.8.20.5001, Magistrado(a) MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 24/04/2023, PUBLICADO em 26/04/2023).
RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIO.
PROVAS SUFICIENTES PARA CONSUBSTANCIAR A PRETENSÃO INAUGURAL.
FICHAS FINANCEIRAS ANEXADAS AOS AUTOS QUE EVIDENCIAM O DIREITO AUTORAL.
SENTENÇA PELA PROCEDÊNCIA DO PAGAMENTO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DOS SALÁRIOS PAGOS EM ATRASO.
DIREITO CONSTITUCIONALMENTE ASSEGURADO.
ART. 7°, VII, E 39, § 3°, CF.
ESTADO QUE NÃO CUMPRIU SEU ÔNUS PROVATÓRIO QUANTO À COMPROVAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ATRASO DO SALÁRIO, DE ACORDO COM O ART. 373, II, DO CPC/15.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (Recurso Inominado Cível, N° 0816946-19.2020.8.20.5001, Rel.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA, 2ª Turma Recursal Temporária, Assinado em 05/09/2022).
Pois bem, a obrigação de pagamento das verbas salariais constitui obrigação positiva, líquida e certa, com termo definido para o seu cumprimento até o último dia de cada mês, de modo que o atraso no seu adimplemento configura a mora ex re, a qual gera a incidência automática de juros e correção monetária, nos termos dos arts. 389, 394, 395 e 397 do CC/2002 e da Súmula 682 do STF.
Importa, também, reconhecer que o não pagamento do salário devido à parte autora no tempo certo enseja a aplicação da correção monetária e a incidência de juros de mora desde a data em que a obrigação deveria ter sido satisfeita, conforme o art. 397 do Código Civil.
Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do valor pleiteado, acrescido de correção monetária e juros respectivos.
Todavia, no que concerne ao pleito de danos morais, entendo que estes não estão configurados na medida em que a conduta da parte ré corresponde a inadimplemento incapaz de gerar lesão à esfera íntima da parte autora, notadamente diante do conhecido cenário de calamidade administrativa e financeira vivenciado pelo Município.
Ademais, a parte autora deixou de demonstrar a excepcionalidade hábil a caracterizar a lesão alegada, se limitando a apontar genericamente o inadimplemento do réu e a suspeita de uma possível perseguição à categoria, a qual não foi comprovada.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, o presente projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o Município de Santo Antônio/RN ao pagamento, em favor da parte autora, do vencimento referente ao mês de dezembro/2020, acrescido de juros e correção monetária, contados desde a data do inadimplemento.
Em todo caso, ressalvam-se os eventuais pagamentos administrativos ou judiciais, apurados em sede de cumprimento de sentença, os quais devem ser excluídos do cálculo.
Sobre as respectivas verbas deverá incidir desde a data em que deveria ter sido cumprida a obrigação, correção monetária a ser calculada com base no IPCA-E para todo o período e os juros de mora, desde a citação, que deverão incidir no percentual de 0,5%, até o advento da Lei Federal nº 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/1997, após o que devem ser calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme recente entendimento emanado pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947, sob os efeitos de repercussão geral (Tema 810).
A partir de 09/12/2021, a atualização (correção e juros) será realizada pela SELIC, nos moldes do artigo 3º da EC 113/2021, em todo caso, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.
Tratando-se de créditos remuneratórios deverão incidir os tributos legalmente devidos, a serem especificados em sede de cumprimento de sentença, se houver.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
Ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado, salvo os embargos de declaração que devem ser opostos em 05 (cinco) dias.
Efeitos de eventual recurso da sentença devem ser apenas devolutivos, salvo se a pretensão envolver imediata “liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive suas autarquias e fundações”, nos termos do art. 2º-B da Lei n° 9.494/1997.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulações meramente infringentes lhes sujeitará à imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria intimar a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, a quem competirá analisar a presença dos pressupostos de admissibilidade, inclusive se a parte autora, caso alegado, faz jus ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, fica a parte exequente, desde já, intimada para apresentar os cálculos, utilizando a Calculadora Automática disponível no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
Ato contínuo, a petição de execução deverá acompanhar os dados bancários da parte beneficiada (incluído o representante legal em caso do contrato de honorários) para transferência do crédito via SISCONDJ.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença, certifique-se o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos independentemente de intimação, podendo estes serem desarquivados mediante petição da parte autora requerendo as providências que entender de direito.
Intimem-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Raíssa Freire de Aquino Juíza Leiga Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juízo de Direito competente para fins de homologação em cumprimento ao art. 40, da Lei n° 9.099/1995.
SENTENÇA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos na legislação pertinente: art. 98, I, da Constituição Federal c/c a Lei nº 9.099/1995; Lei nº 12.153/2009; Resolução nº 174/2013, do CNJ e Resolução nº 036/2014, do TJRN.
Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro automáticos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 10:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/05/2025 13:39
Conclusos para julgamento
-
25/04/2025 13:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/04/2025 01:30
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 14/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Município de Santo Antônio/RN em 14/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 21:22
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 03:41
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
17/03/2025 01:11
Publicado Intimação em 17/03/2025.
-
17/03/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santo Antônio Rua Ana de Pontes, 402, Centro, SANTO ANTÔNIO - RN - CEP: 59255-000 Contato: ( ) - Email: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº 0800483-04.2023.8.20.5128 AUTOR: DIEGO FIRMINO TORRES REU: MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN DECISÃO Tratam-se os autos de ação de cobrança proposta por DIEGO FIRMINO TORRES, devidamente qualificado na exordial e por intermédio de advogado regularmente constituído, em face do MUNICÍPIO DE SANTO ANTÔNIO/RN , também identificado.
Inicialmente, é preciso registrar que, nos termos do art. 2º da Lei n.º 12.153, de 22 de dezembro de 2009, é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.
O art. 2º, §4º da Lei 12.153/2009 estabelece ainda que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Outrossim, visando regulamentar os Juizados Especiais da Fazenda Pública nas Comarcas de interior, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte editou a Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, que assim estabelece: Art. 17.
Nas comarcas de vara única, o Juizado Especial Cível e Criminal estabelecido pelo art. 7º, caput, da Lei Complementar Estadual n.º 294, de 5 de maio de 2005, sem prejuízo de suas atribuições, passará a processar e julgar as causas a que se refere a Lei nº. 12.153, de 2009, inclusive os feitos contra os respectivos municípios, no âmbito territorial das comarcas correspondentes.
Vê-se, portanto, que o Tribunal de Justiça determinou que, nas varas únicas, as ações referentes ao Juizado Especial da Fazenda Pública fossem processadas e julgadas no Juizado Cível.
Assim, diante das disposições contidas na Resolução n.º 26, de 19 de setembro de 2018, e considerando, ademais, que o valor da presente ação é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos, entendo que a remessa dos autos para o Juizado Especial é medida que se impõe.
Ante o exposto, declino da competência em favor do Juizado Especial desta Comarca.
Intimem-se.
Após, remetam-se os autos ao juízo competente, conclusos para sentença.
Santo Antônio/RN, na data da assinatura eletrônica.
Ana Maria Marinho de Brito Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente) -
13/03/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2025 19:35
Declarada incompetência
-
06/09/2024 12:16
Conclusos para julgamento
-
31/08/2024 01:21
Decorrido prazo de DIEGO FIRMINO TORRES em 30/08/2024 23:59.
-
26/08/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2024 11:09
Decretada a revelia
-
02/08/2023 12:02
Conclusos para julgamento
-
02/08/2023 12:01
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
19/05/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 11:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIEGO FIRMINO TORRES.
-
18/05/2023 11:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/05/2023 20:39
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 20:57
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801381-60.2022.8.20.5125
Antonia Maria Ferreira de Lima
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/11/2022 15:40
Processo nº 0800369-21.2025.8.20.5120
Josineide Mendes da Silva
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/02/2025 16:25
Processo nº 0803726-75.2025.8.20.5001
Dario Barbosa de Melo
Municipio de Natal
Advogado: Herbete Felipe Silveira e Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/01/2025 21:38
Processo nº 0801746-10.2023.8.20.5116
Maria Inez Alves Boucinha
Janete de Andrade Flores
Advogado: Artur Cavalcanti de Lima Bernardino
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2023 14:40
Processo nº 0800273-86.2024.8.20.5137
Antonia de Fatima de Oliveira
Procuradoria Geral do Municipio de Parau
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/06/2025 08:04