TJRN - 0801148-80.2019.8.20.5121
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 00:27
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Rua Ovídio Pereira, S/N, Tavares de Lira, MACAÍBA - RN - CEP: 59285-557 Processo: 0801148-80.2019.8.20.5121 EXEQUENTE: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da decisão que acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela MASSA FALIDA DE TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S.A., julgando improcedente o cumprimento de sentença e condenando a parte exequente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da execução.
Alega a embargante a existência de erro material quanto à fixação da verba honorária, sustentando que não poderia ser penalizada com honorários sucumbenciais, pois agiu de boa-fé e não teria condições de prever a necessidade de habilitação do crédito no juízo falimentar. É o que importa relatar.
Fundamento e, após, decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso dos autos, não se verifica a ocorrência de nenhum dos vícios acima mencionados.
A decisão embargada enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria, reconhecendo a inadequação do cumprimento de sentença individual diante da prévia decretação da falência da executada (29/03/2017), o que impunha a habilitação do crédito no juízo universal da falência, nos termos dos arts. 6º e 7º da Lei nº 11.101/2005.
A fixação de honorários advocatícios decorre de imposição legal (art. 85, caput e §1º, CPC), segundo a qual a sucumbência gera, de forma objetiva e obrigatória, a condenação ao pagamento da verba honorária, independentemente da boa-fé da parte vencida. É cediço que, diante do princípio da sucumbência, o vencido fica condenado ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais devem ter como base de cálculo o valor da condenação ou do proveito econômico obtido.
Assim, não há erro material a ser sanado, mas mero inconformismo da parte embargante com o resultado do julgamento, o que não se compatibiliza com a estreita via dos embargos de declaração.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Publique-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Macaíba/RN, na data da assinatura. (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n° 11.419/06) WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
08/09/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:07
Embargos de declaração não acolhidos
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08/08/2025 14:05
Conclusos para decisão
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08/08/2025 14:05
Expedição de Certidão.
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03/08/2025 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 20:41
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:03
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba SECRETARIA UNIFICADA DA COMARCA DE MACAÍBA/RN Rua Ovídio Pereira da Costa, s/n, Araçá, Centro, Email: [email protected] Processo nº: 0801148-80.2019.8.20.5121 EXEQUENTE: POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA EXECUTADO: TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foram opostos embargos de declaração tempestivamente, INTIMO a parte contrária, na pessoa do(a) advogado(a), para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 1.023, § 2º).
Macaíba, 4 de julho de 2025 ASSUNCAO DE MARIA OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/07/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 06:53
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 25/04/2025 23:59.
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27/03/2025 12:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 02:33
Publicado Intimação em 21/03/2025.
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26/03/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
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23/03/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Macaíba Processo:0801148-80.2019.8.20.5121 Parte autora:POSTOS EMAUS COMERCIO E SERVICOS LTDA Parte ré:TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S A DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por POSTOS EMAUS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA em face da MASSA FALIDA DE TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S.A., no qual o exequente busca a satisfação de crédito no valor de R$ 107.363,45 (cento e sete mil, trezentos e sessenta e três reais e quarenta e cinco centavos), conforme os autos.
A parte executada, por meio de sua administradora judicial, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, fundamentada no artigo 525, inciso VI, do Código de Processo Civil, alegando a decretação da falência da executada em 29/03/2017, nos autos do processo nº 0002953-65.2013.8.21.0051, em trâmite perante a Vara Judicial de Garibaldi/RS.
Argumenta que, em razão da falência decretada, o crédito deve ser habilitado no juízo falimentar, em observância ao princípio do par condicio creditorum e às disposições da Lei nº 11.101/2005.
Por sua vez, ao tomar conhecimento de que a parte demandada está em processo de falência, requereu a expedição de ofício ao juiz falimentar para habilitação do seu crédito. É o relatório.
Decido.
A impugnação merece acolhimento.
Consoante o disposto no artigo 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005: "Art. 6º.
A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções contra o devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário. § 2º.
Ressalvam-se da regra do caput as ações que demandarem quantia ilíquida e as execuções fiscais." Ademais, o artigo 7º, § 2º, da referida Lei prevê: "Art. 7º.
O juiz determinará a expedição de edital para que os credores apresentem suas habilitações ou divergências quanto aos créditos relacionados. § 2º.
As habilitações retardatárias deverão ser processadas na forma do incidente de habilitação de crédito." Portanto, após a decretação da falência, a execução individual proposta pelo exequente não é o meio adequado para a satisfação do crédito, devendo o mesmo buscar a habilitação no juízo falimentar, por meio do incidente próprio.
Assim, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para julgar improcedente o presente cumprimento de sentença.
DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO No tocante ao pedido de expedição de ofício ao juízo falimentar para habilitação do crédito, entendo que tal providência não se mostra cabível.
A habilitação de crédito deve ser realizada diretamente pelo credor, por meio de incidente próprio, protocolado no juízo falimentar, conforme previsto no artigo 7º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005.
A expedição de ofício por este Juízo para tal finalidade não encontra respaldo legal.
Portanto, indefiro o pedido de expedição de ofício.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença proposta por MASSA FALIDA DE TRANSPORTADORA TEGON VALENTI S.A.
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao juízo falimentar para habilitação do crédito.
Condeno o exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do crédito executado, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
P .
I.
Após, o trânsito em julgado, arquive-se.
Macaíba/RN, data registrada no sistema.
WITEMBURGO GONÇALVES DE ARAÚJO Juiz de Direito -
19/03/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 11:48
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/02/2025 11:48
Outras Decisões
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15/12/2023 13:17
Conclusos para decisão
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15/12/2023 13:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2023 21:25
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 14:52
Juntada de Petição de outros documentos
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08/02/2023 12:47
Conclusos para decisão
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08/02/2023 12:46
Expedição de Certidão.
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14/12/2022 15:11
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 08:13
Publicado Intimação em 10/11/2022.
-
11/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 10:23
Ato ordinatório praticado
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23/06/2022 13:40
Juntada de Certidão
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14/06/2022 17:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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26/05/2022 07:54
Juntada de Certidão
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01/03/2022 19:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/09/2021 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/06/2021 04:36
Decorrido prazo de ANDRE FELIPE GOMES REGINALDO em 09/06/2021 23:59.
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03/05/2021 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2021 15:14
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/04/2021 12:13
Conclusos para despacho
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19/04/2021 14:52
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 18:37
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2021 18:36
Ato ordinatório praticado
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19/02/2021 10:31
Juntada de aviso de recebimento
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07/08/2020 07:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
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01/06/2020 21:21
Conclusos para despacho
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28/05/2020 17:37
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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28/05/2020 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2019 10:50
Conclusos para despacho
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23/07/2019 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 13:54
Conclusos para despacho
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04/07/2019 13:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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