TJRN - 0801027-56.2024.8.20.5160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801027-56.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que consta como exequente FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
 
 No caso dos autos, o executado depositou o valor a título da obrigação de pagar (ID nº 162321379 e anexos).
 
 Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163034590, requerendo a expedição de dois alvarás em nome da parte autora e do causídico.
 
 Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
 
 Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas apresentadas em manifestação (Ver petição com dados bancários ID nº 163034590); 2) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes de “TAR ADIANT.DEPOSITANTE”, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil de intimação da presente decisão, a ser revertida em favor da parte autora/exequente, face o eventual descumprimento da ordem judicial. 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da tarifa em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
 
 Após, nova conclusão.
 
 Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            15/07/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801027-56.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DESPACHO Verificado o trânsito em julgado do(a) sentença/acórdão (ID n. 157395885), intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, requererem o que entender de direito.
 
 Se não houver requerimento das partes, arquivem-se os autos, sem prejuízo de posterior pedido de desarquivamento.
 
 Intimem-se.
 
 Upanema/RN, data da assinatura.
 
 Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito
- 
                                            01/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801027-56.2024.8.20.5160 Polo ativo FRANCISCA MARIA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Ementa: Direito Civil e do Consumidor.
 
 Apelação Cível.
 
 Fixação de valor de indenização por danos morais.
 
 Recurso conhecido e desprovido.
 
 I.
 
 Caso em exame 1.
 
 Apelação cível interposta em face de sentença que fixou o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 A parte apelante questiona a razoabilidade do valor estabelecido.
 
 II.
 
 Questão em discussão 2.
 
 A questão em discussão consiste em saber se o valor da indenização por danos morais fixado em primeiro grau é razoável e proporcional às circunstâncias do caso.
 
 III.
 
 Razões de decidir 3.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo, as repercussões do dano, e as condições econômicas das partes envolvidas. 4.
 
 No caso concreto, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi considerado compatível com os danos morais sofridos, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
 
 A jurisprudência confirma que a indenização deve ser suficiente para compensar o dano sem causar enriquecimento sem causa ou ser insignificante ao ponto de não cumprir sua função punitiva e educativa.
 
 IV.
 
 Dispositivo e tese 6.
 
 Recurso desprovido.
 
 Tese de julgamento: "1.
 
 A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade do ato lesivo e as repercussões do dano". "2.
 
 O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é compatível com os danos morais sofridos no caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade". _________ Jurisprudência relevante citada: TJRN - AC 0829984-98.2020.8.20.5001, Dr.
 
 Cornelio Alves de Azevedo Neto; AC 0855811-48.2019.8.20.5001, Dr.
 
 Expedito Ferreira de Souza.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do apelo, para, no mérito, julgá-lo desprovido, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pela parte autora em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Assu/RN (ID 29493595), que julgou procedentes os pleitos iniciais, determinando a cessação dos descontos e condenando a parte demandada a devolver em dobro os valores pagos indevidamente, bem como a indenização do dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
 
 No mesmo dispositivo, a parte demandada foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 A parte autora apresentou recurso no ID 29493599, onde alega que a sentença deve ser reformada para majorar o valor da condenação em dano moral.
 
 Termina requerendo o provimento do recurso.
 
 A parte apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de ID 29493601.
 
 Não houve remessa dos autos ao Ministério Público, em face da natureza jurídica do direito discutido em juízo. É o que importa relatar.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da razoabilidade do valor estabelecido a título de dano moral.
 
 Importa registrar que a responsabilidade civil foi estabelecida pela sentença, sendo reconhecida a ilegalidade da cobrança e a ocorrência de dano moral, não tendo sido objeto de recurso por nenhuma das partes.
 
 Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
 
 Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
 
 Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
 
 Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
 
 Atlas, 2004, p. 269).
 
 Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
 
 Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
 
 Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
 
 Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
 
 Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
 
 De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
 
 Assim sendo, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), mostra-se compatível com os danos morais no caso concreto, sendo consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
 
 Por fim, considerando que a parte sucumbente não apelou, deixo de aplicar o § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
 
 Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É como voto.
 
 Natal/RN, 14 de Abril de 2025.
- 
                                            02/04/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801027-56.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 1 de abril de 2025.
- 
                                            26/02/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801027-56.2024.8.20.5160, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de fevereiro de 2025.
- 
                                            19/02/2025 13:24 Recebidos os autos 
- 
                                            19/02/2025 13:24 Conclusos para despacho 
- 
                                            19/02/2025 13:24 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803674-47.2025.8.20.0000
Maria Jose da Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Hugo Victor Gomes Venancio Melo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/03/2025 14:15
Processo nº 0800319-25.2025.8.20.5110
Geraldo Gomes
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2025 14:20
Processo nº 0800319-25.2025.8.20.5110
Geraldo Gomes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/02/2025 10:09
Processo nº 0879477-05.2024.8.20.5001
Maria Rita de Cassia
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/11/2024 15:06
Processo nº 0800811-77.2022.8.20.5124
Tavares Bastos Empreendimentos Imobiliar...
Edjane Aparecida Santos da Silva
Advogado: Dilane Magalhaes da Silva Almeida Pontes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2022 12:24