TJRN - 0801027-56.2024.8.20.5160
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Upanema
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 09:23
Juntada de Certidão
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:42
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 15:09
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801027-56.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de cumprimento de sentença em que consta como exequente FRANCISCA MARIA DA SILVA em face do executado BANCO BRADESCO S/A, todos já qualificados.
No caso dos autos, o executado depositou o valor a título da obrigação de pagar (ID nº 162321379 e anexos).
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 163034590, requerendo a expedição de dois alvarás em nome da parte autora e do causídico.
Examinando os autos, constata-se que a obrigação de pagar encontra-se satisfeita, entretanto, não antevejo nos autos comprovação quanto a obrigação de fazer determinada na sentença.
Desta feita, determino as seguintes diligências: 1) EXPEÇA-SE alvará de liberação de valores em um em favor da parte Autora e advogado, de forma que o valor devido a cada um deverá ser creditado em contas apresentadas em manifestação (Ver petição com dados bancários ID nº 163034590); 2) INTIME-SE, ainda, o banco executado para, no prazo legal de 15 (quinze) dias, cumprir com o que fora determinado na sentença, na obrigação de fazer consistente na cessação dos descontos decorrentes de “TAR ADIANT.DEPOSITANTE”, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de ordem judicial, com fulcro no art. 536 do CPC, no montante de R$ 200,00 (duzentos reais), limitando-se a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a partir do 16º dia útil de intimação da presente decisão, a ser revertida em favor da parte autora/exequente, face o eventual descumprimento da ordem judicial. 3) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se ainda persistem os descontos da tarifa em sua conta bancária, para tanto, junte os documentos comprobatórios que entender pertinentes (v.g. extratos bancários) caso ainda não tenha sido cessado, sob pena de arquivamento da presente execução.
Após, nova conclusão.
Providências necessárias a cargo da Secretaria Judiciária.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
08/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:08
Expedido alvará de levantamento
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08/09/2025 08:37
Conclusos para despacho
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04/09/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 01:10
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801027-56.2024.8.20.5160 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença.
Examinando os autos, observa-se que a parte executada apresentou petição informando o pagamento da obrigação de pagar/fazer da presente execução.
Sendo assim, em homenagem ao princípio da vedação da decisão surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca petição ID nº 162321379, apresentada pela parte executada.
Após, retornem-se para Despacho.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
29/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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29/08/2025 08:47
Juntada de Petição de outros documentos
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14/08/2025 01:11
Publicado Intimação em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Upanema Rua João Francisco, 144, Centro, UPANEMA - RN - CEP: 59670-000 Contato: (84) 3673-9979 (Whatsapp) - Email: [email protected] Processo nº 0801027-56.2024.8.20.5160 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCA MARIA DA SILVA Réu: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Primeiramente, evolua-se o feito para cumprimento de sentença, devendo atentar-se para que seja inserido o assunto respectivo a fim de evitar inconsistências no GPSJus. 1.
Intime-se o executado quanto aos termos do presente despacho e para pagar o débito de R$ 3.438,51 (três mil, quatrocentos e trinta e oito reais e cinquenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, a teor do art. 523 e seguintes, todos do CPC. 2.
Ocorrendo o pagamento integral voluntário no prazo do art. 523, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, fornecer os dados de conta bancária de sua titularidade ou, em igual prazo, apresentar petição devidamente subscrita autorizando, expressamente, o depósito dos referidos valores em conta bancária de seu advogado, ficando desde já autorizada a expedição do competente alvará em nome do advogado (referente aos honorários sucumbenciais) e em nome da parte autora (referente ao valor principal), para liberação dos valores à disposição do juízo. 3.
Não ocorrendo o pagamento voluntário será o débito acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor executado. 4.
Ocorrendo pagamento parcial no prazo previsto no art. 523, a multa e os honorários incidirão sobre o restante. 5.
Ficará também o executado ciente de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, terá início o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, devendo efetivar a segurança do juízo se houver requerimento para agregar efeito suspensivo à referida oposição, conforme o art. 525, § 6°, CPC/2015. 5.1.
Na hipótese de ser apresentada impugnação acompanhada ou não da segurança do juízo, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se quanto às alegações e requerimentos da parte executada, retornando os autos conclusos para decisão em seguida. 6.
Caso não haja o pagamento voluntário e após o decurso de prazo para apresentar impugnação à execução, intime-se o credor para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de sofrer constrição judicial (veículos, imóveis, etc) ou diligências (consulta no RENAJUD, SISBAJUD), tendo em vista que a execução realiza-se no interesse do exequente, bem como o espírito cooperativo que permeia o Código de Processo Civil/2015. 6.1.
Indicado bem individualizado, expeça-se mandado de penhora e avaliação de bem indicado. 6.2.
Requerida diligência relativa à pesquisa de bens no RENAJUD, SISBAJUD, fica desde já deferida. 7.
Decorrido o prazo, sem a indicação de bens ou de meios de pesquisa, ou restando as diligências negativas, venham-me os autos conclusos.
Upanema/RN, data da assinatura.
Documento Assinado Eletronicamente, na forma da Lei nº 11.419/06 INGRID RANIELE FARIAS SANDES Juíza de Direito -
12/08/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 10:15
Evoluída a classe de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 08:48
Conclusos para despacho
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07/08/2025 16:55
Decorrido prazo de ré em 06/08/2025.
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07/08/2025 05:52
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 06/08/2025 23:59.
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05/08/2025 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO CANINDE JACOME DA SILVA SEGUNDO em 04/08/2025 23:59.
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16/07/2025 01:19
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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16/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 18:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:35
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:35
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:18
Recebidos os autos
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14/07/2025 09:18
Juntada de intimação de pauta
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19/02/2025 13:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/02/2025 13:23
Decorrido prazo de ré em 18/02/2025.
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19/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 18/02/2025 23:59.
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27/01/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2025 01:13
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:09
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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09/01/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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03/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 07:10
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 15:40
Julgado procedente em parte do pedido
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25/11/2024 08:11
Conclusos para julgamento
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24/11/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 16:53
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2024 19:36
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 09:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 19:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 19:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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