TJRN - 0814119-59.2025.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 10:37
Juntada de Certidão
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21/07/2025 10:35
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ANA KARINE SOARES CABRAL em 14/07/2025 23:59.
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27/06/2025 12:37
Audiência Entrevista cancelada conduzida por 01/07/2025 12:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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23/06/2025 07:47
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8511 e 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814119-59.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:CARLOS HENRIQUE SOARES CABRAL Advogado: ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670 Parte Ré/Requerida: GRACIETE SOARES S E N T E N Ç A Trata-se de ação de curatela ajuizada por CARLOS HENRIQUE SOARES CABRAL, devidamente qualificado(a), através de advogado(a), requerendo a interdição e sua nomeação para o encargo de curadora de GRACIETE SOARES, igualmente qualificado(a).
O(A) requerente noticiou o falecimento do(a) curatelando(a), juntando a respectiva Certidão de Registro de Óbito.
Ocorrendo o óbito da pessoa em situação de curatela, deverá o Juiz extinguir o processo sem resolução do mérito, tendo em vista a natureza de intransmissibilidade da ação.
Isto posto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IX, do Código de Processo Civil.
Defiro a gratuidade da Justiça.
Custas suspensas.
O curador(a) provisório(a) deve prestar contas, em 30 (trinta) dias, em autos próprios (art. 553, caput, CPC).
Proceda-se à baixa e arquive-se o feito.
P.
R.
I.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
18/06/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 10:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/06/2025 10:16
Juntada de diligência
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13/06/2025 20:00
Extinto o processo por ser a ação intransmissível
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13/06/2025 13:07
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/05/2025 09:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:10
Juntada de Certidão
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23/04/2025 01:43
Decorrido prazo de ANA KARINE SOARES CABRAL em 22/04/2025 23:59.
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09/04/2025 00:57
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 16:36
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0814119-59.2025.8.20.5001 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Parte Autora/Requerente:CARLOS HENRIQUE SOARES CABRAL Advogado: Advogado do(a) REQUERENTE: ANA KARINE SOARES CABRAL - BA36670 Parte Ré/Requerida: GRACIETE SOARES D E C I S Ã O Trata-se de Ação de nomeação de curador proposta por CARLOS HENRIQUE SOARES CABRAL, por intermédio de advogado(a) regularmente constituído(a), em favor de sua tia, GRACIETE SOARES, ambos qualificados.
Alega o Requerente que a Requerida se encontra impossibilitada de praticar atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, bem como os demais atos da vida civil, por sua limitações, devido à doença (CID 10 F00) que a acomete.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório.
Junta o termo de anuência da irmã da Requerida no Id. 145070773.
Além disso, esclareceu que é a única irmã viva da Requerida, bem como que o Requerente e a advogada que o representa são os únicos sobrinhos da mesma. É o relatório.
Decido.
O art. 87 do Estatuto da Pessoa com Deficiência autoriza o Juiz a nomear, mesmo de ofício, curador provisório em caso de relevância e urgência.
Para concessão das tutelas de urgência é certo que não deve o julgador satisfazer-se com alegações superficiais, nem,
por outro lado, exigir a demonstração inequívoca do que se alega, pois se trata de cognição sumária e de probabilidade, ou seja, deve haver justa causa.
Ademais, uma vez concedida, deverá proporcionar a fruição antecipada dos efeitos finais de uma tutela definitiva e de cunho meritório, mas de maneira reversível.
Pois bem, a Lei nº 13.146/2015 modificou o art. 3º, do Código Civil, revogando os três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas o menor de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida Lei trouxe modificações ao art. 4º, do CC, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (consciente), além dos pródigos e dos viciados em tóxico e ébrios habituais.
Ao afastar incapacidade absoluta, o Estatuto prevê, em seu art. 85, caput, que a curatela para os relativamente incapazes cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
Eis a regra.
Contudo, recentes julgados do STJ afastaram a interpretação literal desse art. 85 e reconheceram que a curatela, excepcionalmente e sem declaração de incapacidade absoluta, poderia abranger outros e até mesmos todos os atos da via civil, com base no binômio autonomia-proteção, pois poderia haver o comprometimento da capacidade de discernimento, cognição e avaliação de risco.
Veja-se por todos: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
INCAPACIDADE RELATIVA.
CURATELA.
OUTROS ATOS DA VIDA CIVIL.
EXTENSÃO.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
CABIMENTO. 1.
A controvérsia está relacionada com a possibilidade de extensão da curatela, em caráter excepcional e devidamente fundamentada, para outros atos da vida civil, que não apenas os de natureza patrimonial e negocial. 2.
Na hipótese, não há discussão acerca da incapacidade relativa do curatelado. 3.
A interpretação conferida aos arts. 84 e 85 da Lei nº 13.146/2015 objetiva impedir distorções que a própria Lei buscou evitar, mostrando-se adequada a extensão da curatela não apenas aos atos negociais e patrimoniais, mas também a outros atos da vida civil, excepcionalmente e de forma fundamentada, com o propósito de proteger o curatelado diante das especificidades do caso concreto, conforme se observa na situação em apreço. 4.
Recurso especial não provido. (REsp n. 2.013.021/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 11/12/2023.) Pois bem, no caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da Demandada, que se encontra com limitações de ordem intelectual (CID 10 F00), conforme se infere na inicial e do atestado médico acostado aos autos de Id. 147057606 (art. 750, do CPC).
O perigo de dano também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da Demandada de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial, bem como todos os atos da vida civil, que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, representar a pessoa com deficiência para esses fins.
Diante do exposto, forte no art. 749, parágrafo único, do CPC, DEFIRO a tutela antecipada pleiteada, nomeando CARLOS HENRIQUE SOARES CABRAL como Curador Provisório de GRACIETE SOARES, com poderes de gerenciamento do seu patrimônio e negócios ordinários, bem como de representação para todos os atos da vida civil, autorizando ao curador provisório a realização de operações bancárias em nome da curatelanda, inclusive via internet, alterações e cadastramento de senhas, efetuação de pagamento e transferências de valores de conta corrente pelo meio eletrônico, devendo tal autorização constar no termo de compromisso, sendo vedada a movimentação (saque) de conta poupança e de investimentos, a alienação ou compra de veículos e imóveis e a pactuação de empréstimos.
Sobre a vedação, colaciono julgado do TJRN: EMENTA: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELANTE QUE ALMEJA A RETIRADA DA DETERMINAÇÃO DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO E UTILIZAÇÃO DOS VALORES DEPOSITADOS EM CONTA POUPANÇA OU INVESTIMENTOS DE BAIXO RISCO EM PROL DA CURATELADA.
NÃO ACOLHIMENTO.
O ACESSO A VALORES DO CURATELADO É EXCEPCIONAL E SEMPRE DEPENDENTE DE ORDEM JUDICIAL ESPECÍFICA (ART. 1.754 DO CÓDIGO CIVIL).
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN; Apelação Cível nº 0846482-41.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/12/2023, PUBLICADO em 04/12/2023) O curador não deve figurar como titular em conta corrente ou poupança em conjunto com a curatelanda, pois tal fato dificulta a separação do patrimônio e a apreciação das contas, exceto no caso de conta benefício do INSS, que deverá ter a cotitularidade, mas que deverá ser utilizada apenas para movimentação de valores da curatelanda.
O exercício da função de curador terá início com a assinatura de cópia do termo de compromisso na Secretaria.
No que pertine à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção da demandada, impõe-se ao curador a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros, salvo mediante prévia autorização judicial.
Além disso, consigno que o cartão de crédito pode ser contratado, mas não deve ser utilizado na forma de compra parcelada, pois tal prática implicaria burla à proibição de contratação de empréstimo, sem alvará.
A representação processual da curatelanda por seu curador em ação judicial deve ser precedida de autorização judicial (alvará), a ser requerido em autos próprios, consoante art. 1.748, v, do CPC, e precedente do STJ (REsp n. 1.705.605/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/2/2020, DJe de 26/2/2020).
Ressalto que não poderá o curador provisório se utilizar dos recursos financeiros da Requerida para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO DE CURATELA.
PREPONDERÂNCIA DOS INTERESSES DO CURATELADO SOBRE OUTRAS QUESTÕES.
MOVIMENTAÇÃO DE VALORES E DE BENS PERTENCENTES AO INCAPAZ.
OCORRÊNCIA, EM CASOS EXCEPCIONAIS, DE NECESSIDADE E DE COMPROVADA VANTAGEM, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE, AO VEDAR A PRÁTICA DE ATOS DE DISPOSIÇÃO PELO CURADOR, PRESERVOU OS INTERESSES DO CURATELADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO.
Vistos, relatados e discutidos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso de Apelação, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0815517-22.2017.8.20.5001, TJRN, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 27/03/2019) Verifico que, conforme planilha de Id. 147057618, a Requerida aufere como renda mensal um pouco mais de R$20.000,00 (vinte mil reais).
Intime-se o Requerente para que justifique a hipossuficiência alegada ou junte os comprovantes de recolhimento do FDJ e FRMP, em 05 (cinco) dias.
Não será expedido o termo de compromisso sem o cumprimento do determinado no parágrafo anterior.
O curador provisório terá o prazo de 5 (cinco) dias após o cumprimento do determinado no parágrafo acima para assinar o termo de compromisso, sob pena de multa e remoção do encargo.
O Requerente deverá prestar contas anualmente e quando do óbito da curatelanda.
Aprazo entrevista/inspeção para o dia 01/07/2025, às 12:00, a ser realizada no formato telepresencial.
A Secretaria disponibiliza o link de acesso à audiÊncia.
Juntem-se as certidões do SAJ e PJE a respeito do requerente e da curatelanda.
A Secretaria proceda às devidas intimações e citação.
Caso a Requerida não possua condições pessoais de receber a citação, deverá o Oficial de Justiça certificar tal situação, ficando, desde já, nomeado(a) como curador(a) especial o(a) Defensor(a) Público(a) com atuação nesta Vara, o(a) qual deverá apresentar resposta ao pedido inicial, no prazo de 30 (trinta) dias, se a requerida não impugnar em 15 (quinze) dias a contar da entrevista.
Registro, por oportuno, que as intimações e citações encaminhadas ao mesmo endereço, ainda que direcionadas à pessoas distintas, devem ser cumpridas através de um único mandado.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público por 15 (quinze) dias.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão.
Ressalto que os pedidos de alvará e de prestação de contas deverão ser formulados e autuados em apenso (art. 553, caput, do CPC).
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito /WA -
07/04/2025 11:14
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 11:11
Audiência Entrevista designada conduzida por 01/07/2025 12:00 em/para 20ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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07/04/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 11:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 11:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 04:04
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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17/03/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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14/03/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 08:26
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0814119-59.2025.8.20.5001 DECISÃO Vistos etc., Versam os presentes autos sobre pedido de interdição, tendo sido o feito distribuído, por sorteio, a esta Unidade Judiciária.
Trata-se, contudo, de Ação em que a tutela pretendida não é matéria de Direito de Família e Sucessões, não sendo, pois, as Varas de Família e Sucessões competentes para apreciar e julgar seu objeto, mas sim a 19ª e a 20ª Varas Cíveis da Capital, considerando a Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte (Lei Complementar nº 643/2018, Anexo VII).
Reconheço, então, de ofício, a incompetência absoluta, de natureza material, desta Vara especializada, para apreciar a tutela almejada pela requerente, razão pela qual determino a remessa dos autos, a fim de que proceda à correta redistribuição a uma das Varas referidas supra, competentes que são para o processamento e julgamento do feito.
Dê-se baixa no registro desta Unidade Judiciária.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 11 de março de 2025.
CARMEN VERONICA CALAFANGE Juíza de Direito -
12/03/2025 08:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/03/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 19:50
Declarada incompetência
-
11/03/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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