TJRN - 0804283-38.2025.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/07/2025 15:48
Conclusos para decisão
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27/07/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:20
Decorrido prazo de MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS em 16/06/2025 23:59.
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28/05/2025 00:13
Decorrido prazo de NATHALIA SILVA FREITAS em 27/05/2025 23:59.
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24/05/2025 08:02
Juntada de entregue (ecarta)
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09/05/2025 15:37
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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09/05/2025 15:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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06/05/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
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02/05/2025 09:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0804283-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA FREITAS Demandado: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A em desfavor de MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS, onde alegou haver "comprado" a dívida contraída pela ré junto ao Banco Bonsucesso no valor de R$ 1.313,58, mediante a concessão de novo empréstimo à razão de R$ 6.096,60, por meio do qual a devedora quitou o primeiro empréstimo.
Disse que, a despeito da liberação do crédito e pagamento da dívida da ré junto ao mencionado banco, não havia mais margem consignável capaz de suportar a incidência das parcelas mensais do empréstimo consignado concedido pela autora, motivo porque pugnou pela concessão de tutela de evidência, a fim de que "fim de que seja ordenada a averbação do contrato discutido na presente demanda, permitindo, desse modo que a instituição financeira passe a receber o valor das parcelas do ajuste formalizado, bem como evitando que a parte Ré, em eventual tentativa de dilapidar a margem consignável realize a averbação de novas operações de crédito, em claro risco ao resultado útil do processo". É o relatório.
Decido.
O art. 311 do CPC elenca as hipóteses de tutela de evidência, restringindo a possibilidade de sua concessão liminar apenas às dos incisos II e III, excluindo-se, desta feita, a prevista no inciso IV e sobre a qual se arvora a parte autora, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente. (grifos acrescidos) E não poderia ser diferente, porque o inciso IV suso transcrito pressupõe que já tenha havido defesa do réu, cuja fragilidade é insuscetível de se contrapor à prova documental com que veio instruída a inicial, razão pela qual somente após o oferecimento de defesa estará o Juiz autorizado a deferir, conforme o teor da contestação, a tutela de evidência postulada.
Neste sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier [et al]: Hipóteses de liminar.
O parágrafo único encerra um ponto importante: só é permitido ao juiz decidir liminarmente a tutela de evidência, ou seja, no início do processo, antes da apresentação de contestação, nas hipóteses previstas nos incisos II e III, vale dizer, quando houver prova exclusivamente documental apresentada pelo autor, acompanhada de tese firmada em casos repetitivos ou súmula vinculante, ou quando se tratar de pedido reipersecutório, fundado em prova documental do contrato de depósito. 8.1.
A "contrario sensu", as demais hipóteses, tratadas nos incisos I e IV, que se referem à defesa abusiva e/ou procrastinatória e à defesa inconsistente, respectivamente, devem necessariamente ser objeto de análise somente após avaliação da defesa apresentada pelo réu, providência, a nosso ver, acertada, na medida em que não é dado ao juiz "intuir" qual será a qualidade da defesa a ser apresentada pelo réu. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim [et al].
Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. 2ªed.
São Paulo: RT, 2016. 580p).
Melhor sorte também não possui a autora quanto à hipótese do inciso II, dada à necessidade da presença concomitante de tese firmada em recurso repetitivo ou em súmula vinculante, inexistente para o caso dos autos.
Posto isso, INDEFIRO o pedido liminar da tutela de evidência postulada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data da juntada da sua citação, não impedindo, porém, que possa, juntamente com a defesa, apresentar proposta de acordo a ser submetida à parte adversa.
Em homenagem ao Princípio da duração razoável do processo, com assento normativo no art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, e no art. 4º do Código de Processo Civil, aliado à significativa quantidade de processos aguardando a realização da audiência conciliatória inicial e o baixo índice de acordos, dispenso a realização do ato conciliatório.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJE, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
29/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 12:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/04/2025 08:05
Conclusos para decisão
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19/03/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 04:28
Publicado Intimação em 06/03/2025.
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06/03/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0804283-38.2025.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A Advogado(s) do reclamante: NATHALIA SILVA FREITAS Réu: MARIA LUCIA MARQUES DE FREITAS DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA .
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
28/02/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 16:49
Conclusos para decisão
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26/02/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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