TJRN - 0802136-43.2020.8.20.5129
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 00:46 Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 00:46 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 00:46 Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            09/09/2025 00:46 Decorrido prazo de EVERLYN DE ARAUJO GUERRA em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 00:08 Decorrido prazo de EVERLYN DE ARAUJO GUERRA em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 00:07 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 00:04 Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            29/08/2025 00:04 Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 28/08/2025 23:59. 
- 
                                            15/08/2025 20:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/08/2025 09:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            14/08/2025 09:25 Juntada de Outros documentos 
- 
                                            12/08/2025 10:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/08/2025 02:13 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 02:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 01:38 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 01:38 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:28 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 00:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            06/08/2025 00:23 Publicado Intimação em 06/08/2025. 
- 
                                            06/08/2025 00:23 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025 
- 
                                            05/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Processo: 0802136-43.2020.8.20.5129 AUTOR: MARIA MARCIVANIA DA SILVA ARAUJO REU: KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP, ADRIANO DE MEDEIROS IGLESIAS DECISÃO Cuida-se de ação cível movida por MARIA MARCIVANIA DA SILVA ARAUJO em face de KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP, ROBERTO ANDREASSI FEIJO e ADRIANO DE MEDEIROS IGLESIAS Decisão no id 104911858 excluindo da lide ROBERTO ANDREASSI FEIJO Petição inicial no Num. 60614360.
 
 A parte autora relata que em 2011 adquiriu imóvel residencial junto a empresa demandada e alega que foi surpreendida com falhas de construção.
 
 Requer o conserto do imóvel, ressarcimento dos danos materiais e indenização por dano moral.
 
 Formula pedido de liminar argumentando que as falhas prejudicam a moradia.
 
 Recebimento da petição inicial no Id. 60649934 Emenda a inicial no Num. 62549029 para substituição de ALEXANDRE BUENO FEIJÓ por ADRIANO DE MEDEIROS IGLESIAS Citação de KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP e ADRIANO DE MEDEIROS IGLESIAS suprida conforme id Num. 69050459 Contestação no Id. 69050457.
 
 Suscita ilegitimidade de parte alegando que não realizou contrato com a autora, mas com a pessoa de ALEXANDRE BUENO FEIJÓ.
 
 Confirma que foi a empresa responsável pela construção do imóvel.
 
 Nega a existência de vícios de construção.
 
 Diz que a empresa nunca foi procurada pela autora Decisão no Id. 70513790 indeferindo as preliminares de prescrição e ilegitimidade da parte.
 
 Foi deferida a inversão do ônus da prova e antecipação de tutela para determinar que a demandada KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA – EPP proceda ao conserto das falhas de construção indicadas pela autora.
 
 Manifestação a contestação no Id. 75665605, com razões reiterativas A empresa demandada apresenta proposta de acordo no id. 75953328.
 
 Requer dilação de prazo para cumprimento de decisão no Id. 76517560.
 
 Despacho no id 82961802 indeferindo dilação de prazo para cumprimento de liminar, vez que transcorridos vários meses.
 
 Audiência de conciliação no Num. 86573506.
 
 A parte autora apresentou proposta de acordo.
 
 Os demandados requereram prazo de 15 dias para manifestação quanto a aceitação do acordo.
 
 Contestação de Roberto Andreassi Feijó no Num. 87776626.
 
 Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
 
 Diz que não foi responsável pela obra e que participou somente como procurador do vendedor do imóvel, seu filho Alexandre Bueno Feijó.
 
 Apresenta impugnação a gratuidade de justiça.
 
 Requer o acolhimento da preliminar quanto ao reconhecimento do litisconsórcio ativo necessário da pessoa de Ranieli Martiniano de Araújo, na condição de esposo da autora.
 
 Nega vícios na construção.
 
 Alega que os defeitos decorrem de falta de manutenção pela autora A demandada KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no Num. 89045961 alega a impossibilidade de cumprimento da decisão de Num. 70513790 em razão da parte autora impedir a realização dos reparos.
 
 Requer a intimação da parte autora para permissão de realização de inspeção no imóvel e posterior início do conserto.
 
 Decisão no id. 104911858 determinando: 01.
 
 Defiro a exclusão da lide da pessoa de Roberto Andreassi Feijó, considerando que atuou apenas como procurador do vendedor, conforme id 87776627 e id 60614373 pag 1 02.
 
 A parte autora deverá apresentar manifestação quanto a petição de Num. 89045961 em 15 dias. 03.
 
 No mesmo prazo a autora deverá comprovar anuência de Raniele Martiniano de Araújo, que figura como adquirente do imóvel no id 60614373 pag 1 04.
 
 Em saneamento do feito fixo como pontos controvertidos a existência de vícios de construção, custos para a correção de eventuais vícios construção e a caracterização de dano de natureza moral 05.
 
 As partes deverão especificar as provas a produzir em 15 dias, justificando cada pleito.
 
 Caso arrolem testemunhas deverão apresentar qualificação, sob pena de indeferimento das oitivas.
 
 Caso requeiram a realização de perícia deverão apresentar os quesitos respectivos no mesmo prazo, sob pena de indeferimento 06.
 
 No caso de ausência de respostas faça-se conclusão para julgamento.
 
 A parte autora no id. 108641370 alega que não se recusou nem impediu a realização de inspeção e reparos no imóvel.
 
 Requer a realização de perícia técnica e apresenta quesitos.
 
 Junta termo de anuência de Raniele Martiniano de Araújo no id. 108641371 A parte demandada no id. 110102522 requer o julgamento antecipado da lide Decisão no id 129787545 determinando: 01.
 
 A parte autora deverá informar em 15 dias data e horário para vistoria do imóvel e período para realização do conserto 02.
 
 Com a resposta ao item 01 intime-se a parte autora para cumprir a liminar nas datas e horários indicados pela demandante 03.
 
 Defiro a realização de perícia.
 
 Arbitro os honorários periciais na forma da Resolução nº 05/2018/TJRN e Portaria n. 504/2024, no valor de R$ 509,66 04.
 
 As partes poderão apresentar quesitos e assistentes técnicos em 15 dias ou ratificar aqueles já apresentados. 05.
 
 Na ausência de apresentação de quesitos a perícia fica prejudicada 06.
 
 Após, solicite-se a perícia através do sistema NUPEJ, a ser realizada através de engenheiro civil cadastrado.
 
 Encaminhe-se cópia do processo.
 
 Informe-se que se trata de beneficiário da justiça gratuita. 07.
 
 Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes para apresentar alegações finais em 15 dias A parte autora no id. 135382511 ratifica os quesitos de Id 110102522, pág. 03 e informa datas para agendamento da vistoria KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no id. 137779833 apresenta quesitos e indica assistente técnico Requisição de perícia ao NUPEJ no id. 138329740 O perito Nilton Matos de Miranda Neto no id. 143860729 informa agendamento da perícia para a data de 01/03/2025 as 10h A Defensoria Pública no id. 143996332 informa que o perito manteve contato com a parte assistida e que marcaram a perícia para a data de 28/02/2025 no turno da manhã.
 
 Laudo pericial no id. 145262007 atestando que a vistoria técnica foi realizada na data de 01/03/2025 no turno vespertino.
 
 Relata que o dimensionamento das estruturas, apresentam incoerências e falhas, não havendo o total cumprimento das normas e manuais técnicos.
 
 Ato ordinatório no id. 145262013 intimando as partes para manifestação ao laudo e apresentar alegações finais KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA no id. 145646436 alega que foi intimada da perícia após a sua realização.
 
 Requer anulação da perícia e designação de nova data para realização da vistoria técnica.
 
 A Defensoria Pública no id. 145723982 não apresentou manifestação ao laudo pericial. É o relato.
 
 Decido. 01.
 
 Considerando que a intimação para perícia registra data no sistema posterior a data do exame, tendo sido informada pelo perito com prazo exíguo e incompatível com as regras do PJE, determino que o perito realize nova perícia, informando data com 60 dias de antecedência, e se certificando junto a secretaria quanto a regularidade da intimação das partes 02.
 
 Intime-se o perito desta decisão e para informar nova data da perícia.
 
 Deverá ainda completar o laudo pericial descrevendo em tabela cada item da construção que apresenta falha, sua desconformidade com as normas técnicas, e o valor necessário para sua correção, vez que foram apresentadas respostas genéricas 03.
 
 Com o laudo, intimem-se as partes para alegações finais em 05 dias Intimem-se SÃO GONÇALO DO AMARANTE /RN, 3 de agosto de 2025.
 
 DENISE LEA SACRAMENTO AQUINO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            04/08/2025 08:51 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            04/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            04/08/2025 08:45 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2025 15:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            08/04/2025 01:35 Decorrido prazo de ADRIANO DE MEDEIROS IGLESIAS em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 01:17 Decorrido prazo de KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:48 Decorrido prazo de ADRIANO DE MEDEIROS IGLESIAS em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            08/04/2025 00:44 Decorrido prazo de KANOVA ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA - EPP em 07/04/2025 23:59. 
- 
                                            03/04/2025 11:32 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/04/2025 11:32 Juntada de Certidão 
- 
                                            18/03/2025 11:53 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            18/03/2025 11:50 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 16:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            17/03/2025 04:42 Publicado Intimação em 17/03/2025. 
- 
                                            17/03/2025 04:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 
- 
                                            14/03/2025 03:47 Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 03:46 Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 03:46 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:35 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 13/03/2025 23:59. 
- 
                                            14/03/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante Processo nº. 0802136-43.2020.8.20.5129 ATO ORDINATÓRIO Em consonância com os arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por ordem do Juiz e cumprindo o que determina a Portaria nº. 1/2024-SU, do Juiz Coordenador da Secretaria Unificada da Comarca de São Gonçalo do Amarante, tendo em vista que foi juntado laudo pericial no id. 145262007, INTIMO as partes, por meio dos advogados, para manifestar a respeito e apresentar alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, §1º).
 
 São Gonçalo do Amarante, 13 de março de 2025.
 
 RAFAELLA FERREIRA MAMEDE Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
- 
                                            13/03/2025 08:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 08:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            13/03/2025 08:12 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            13/03/2025 08:10 Juntada de laudo pericial 
- 
                                            25/02/2025 10:48 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            25/02/2025 09:03 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            24/02/2025 11:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/02/2025 11:30 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            10/12/2024 11:59 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            06/12/2024 01:14 Decorrido prazo de RICK SOUZA OLIVEIRA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 01:13 Decorrido prazo de EVERLYN DE ARAUJO GUERRA em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            06/12/2024 01:13 Decorrido prazo de Kim Ferreira de Melo Medeiros em 05/12/2024 23:59. 
- 
                                            03/12/2024 16:45 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/11/2024 22:27 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            31/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/10/2024 10:12 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/10/2024 09:20 Outras Decisões 
- 
                                            11/06/2024 11:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            11/06/2024 11:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/11/2023 04:30 Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 06/11/2023 23:59. 
- 
                                            06/11/2023 11:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/10/2023 08:18 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/09/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/09/2023 10:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2023 14:26 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            25/01/2023 13:12 Conclusos para decisão 
- 
                                            21/09/2022 13:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            30/08/2022 22:05 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            14/08/2022 03:35 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 12/08/2022 23:59. 
- 
                                            14/08/2022 03:35 Decorrido prazo de EVERLYN DE ARAUJO GUERRA em 12/08/2022 23:59. 
- 
                                            14/08/2022 03:35 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 12/08/2022 23:59. 
- 
                                            14/08/2022 03:35 Decorrido prazo de EVERLYN DE ARAUJO GUERRA em 12/08/2022 23:59. 
- 
                                            11/08/2022 22:55 Decorrido prazo de Caio Biagio Zuliani em 08/08/2022 23:59. 
- 
                                            11/08/2022 19:00 Decorrido prazo de ROBERTO ANDREASSI FEIJO em 10/08/2022 23:59. 
- 
                                            08/08/2022 23:26 Publicado Intimação em 08/08/2022. 
- 
                                            08/08/2022 23:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022 
- 
                                            08/08/2022 10:28 Audiência conciliação realizada para 08/08/2022 08:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
- 
                                            05/08/2022 13:42 Expedição de Certidão. 
- 
                                            04/08/2022 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            03/08/2022 12:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/07/2022 13:51 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            20/07/2022 13:51 Juntada de Petição de certidão 
- 
                                            18/07/2022 12:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2022 05:12 Publicado Intimação em 13/07/2022. 
- 
                                            12/07/2022 02:15 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2022 
- 
                                            11/07/2022 17:36 Juntada de Certidão 
- 
                                            11/07/2022 09:43 Expedição de Certidão. 
- 
                                            11/07/2022 09:30 Expedição de Mandado. 
- 
                                            11/07/2022 09:14 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2022 09:11 Audiência conciliação designada para 08/08/2022 08:00 3ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante. 
- 
                                            11/07/2022 08:05 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2022 08:00 Conclusos para despacho 
- 
                                            30/05/2022 09:01 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            10/03/2022 08:06 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/03/2022 08:05 Expedição de Certidão. 
- 
                                            03/12/2021 15:49 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/11/2021 15:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/11/2021 01:20 Decorrido prazo de THIAGO JOSE DE AMORIM CARVALHO MOREIRA em 12/11/2021 23:59. 
- 
                                            13/11/2021 01:20 Decorrido prazo de EVERLYN DE ARAUJO GUERRA em 12/11/2021 23:59. 
- 
                                            11/11/2021 22:37 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            06/10/2021 14:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/10/2021 14:13 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            04/07/2021 09:36 Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            20/05/2021 17:30 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/04/2021 12:45 Juntada de Certidão 
- 
                                            29/04/2021 12:42 Juntada de Certidão 
- 
                                            12/03/2021 17:18 Conclusos para despacho 
- 
                                            12/03/2021 17:17 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2020 13:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2020 14:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2020 14:26 Juntada de ato ordinatório 
- 
                                            05/11/2020 14:21 Juntada de aviso de recebimento 
- 
                                            01/10/2020 09:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            01/10/2020 08:29 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            01/10/2020 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/10/2020 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            01/10/2020 08:29 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
- 
                                            28/09/2020 11:04 Outras Decisões 
- 
                                            25/09/2020 15:14 Conclusos para decisão 
- 
                                            25/09/2020 15:13 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805398-59.2024.8.20.5129
Vanusia Silva de Souza
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Advogado: Ney Jose Campos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/10/2024 15:42
Processo nº 0803957-93.2025.8.20.5004
35.412.213 Niegia da Silva Melo
35.412.213 Niegia da Silva Melo
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/07/2025 13:28
Processo nº 0803957-93.2025.8.20.5004
Niegia da Silva Melo
35.412.213 Niegia da Silva Melo
Advogado: Nayara Kandice da Silva Soares
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/03/2025 20:34
Processo nº 0800046-10.2025.8.20.5122
E D &Amp; Gomes de Medeiros LTDA - ME
Odair Wagner Andrade de Castro
Advogado: Wedna de Lima Cavalcante
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2025 22:53
Processo nº 0830044-32.2024.8.20.5001
Maria Leticia Barbalho Fernandes Lins
Fundacao Assistencial dos Servidores do ...
Advogado: Poliana Lobo e Leite
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/05/2024 15:29