TJRN - 0800413-09.2025.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:59
Conclusos para despacho
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26/08/2025 00:49
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSE MAJULI BEZERRA FILHO em 25/08/2025 23:59.
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20/08/2025 06:27
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da 12ª e 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 2º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Autos n. 0800413-09.2025.8.20.5001 Classe: CAUTELAR INOMINADA CRIMINAL (11955) Polo Ativo: RICARDO FERNANDES VIEIRA PEDROSA Polo Passivo: 13 criminal natal ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte RICARDO FERNANDES VIEIRA PEDROSA, através de advogado, para ciência quanto aos Alvarás de restituição de bem e valor nos ID's 154973805, pág. 03, 154864665, bem como para, no prazo de 05 (cinco) dias, comparecer ao depósito judicial para retirada do bem e, ao Banco do Brasil, de preferência no posto de atendimento localizado neste Fórum Miguel Seabra Fagundes, para retirar/transferir o valor descrito no respectivo alvará.
PAULO CESAR DE LIMA Chefe de unidade (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 17:40
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 14:06
Expedição de Alvará.
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17/06/2025 09:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 09:12
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:12
Desentranhado o documento
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17/06/2025 09:08
Juntada de Certidão
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22/05/2025 12:47
Apensado ao processo 0804986-73.2024.8.20.5600
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15/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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12/03/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:39
Decorrido prazo de JOSE MAJULI BEZERRA FILHO em 06/03/2025 23:59.
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03/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 27/02/2025.
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03/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
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26/02/2025 12:49
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal Contato: (84) 3673-8995 – E-mail: [email protected] Processo nº 0800413-09.2025.8.20.5001 DECISÃO Cuida-se de pedido de restituição formulado por RICARDO FERNANDES VIEIRA PEDROSA (Id nº 139495530).
Instada a se pronunciar a Representante do Ministério Público opinou pelo deferimento do pedido (ID nº 142846441), tendo em vista que foi ofertado Acordo de Não Persecução Penal no processo principal. É o relatório.
Passo a decidir.
Compulsando os autos, percebe-se a comprovação de propriedade do aparelho celular pelo requerente mediante a Nota Fiscal acostada no ID nº 139495535.
Ademais, foi ofertado o Acordo de Não Persecução Penal nos autos sob nº 0804986-73.2024.8.20.5600.
Por fim, considerando que o decurso de tempo poderá acarretar a perda do valor e deterioração do bem, sua manutenção em depósito judicial quando não há comprovação de necessidade processual seria medida desarrazoável.
Nesse sentido, trago o seguinte julgado: “[...] Esta Corte Superior possui entendimento firme no sentido de que é possível a restituição de bens apreendidos antes do trânsito em julgado da sentença final, contudo a devolução depende do fato de os bens apreendidos não interessarem ao processo e de não haver dúvidas quanto ao direito sobre eles reivindicado (arts. 118 e 120 do CPP). [...]” (AgRg no AREsp 1.792.360/DF, Rel.
Min.
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, j. em 23/03/2021, DJe 29/03/2021).
Desse modo, defiro o pedido de restituição formulado no ID nº 139495530 pelo requerente RICARDO FERNANDES VIEIRA PEDROSA, uma vez que foi possível comprovar que é o legítimo proprietário dos bens.
Expeça-se o respectivo alvará para entrega do bem, devendo-se certificar nos autos principais.
Diligências necessárias.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
LILIAN REJANE DA SILVA Juíza de Direito -
25/02/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:12
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
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21/02/2025 18:12
Deferido o pedido de RICARDO FERNANDES VIEIRA PEDROSA
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14/02/2025 07:25
Conclusos para decisão
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13/02/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 08:37
Conclusos para despacho
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29/01/2025 08:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/01/2025 08:15
Declarada incompetência
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07/01/2025 13:22
Conclusos para despacho
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07/01/2025 13:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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